TRF1 - 1001932-24.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001932-24.2022.4.01.3507 AUTOR: VANILDA DE JESUS NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/09/2022 13:37
Juntada de Informação
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31/08/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de VANILDA DE JESUS NOGUEIRA em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001932-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILDA DE JESUS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO COSTA SILVA - GO33786, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
A parte autora ajuizou previamente demanda previdenciária perante este juízo, distribuída sob o n° 1001095-71.2019.4.01.3507, na qual obteve sentença desfavorável ao pedido de aposentadoria rural, confirmada pelo julgamento da Turma Recursal, com trânsito em julgado em 18/06/2020. É pacífico, pela jurisprudência pátria, que o instituto da coisa julgada material nas ações previdenciárias é relativizado, mormente por razões da tutela da dignidade da pessoa humana e em respeito ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Não obstante, a coisa julgada previdenciária é limitada a duas circunstâncias fáticas, a saber: i) quando, por inexistência de início de prova material, houver o indeferimento da inicial e o processo for extinto sem resolução do mérito; e ii) quando o pretenso beneficiário apresentar nova prova que supra a precariedade probatória verificada no feito anterior. É neste sentido, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar e fixou a tese de que, “não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas” (Resp. 1.580.083/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2016, Dje 02/09/2016).
Com estes fundamentos, verifica-se que o caso sub judice não se enquadra em qualquer das hipóteses de relativização da coisa julgada.
Assim, o fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável conseqüência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1001095-71.2019.4.01.3507, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL- SSJ/JTI -
08/08/2022 16:13
Juntada de recurso inominado
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08/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:33
Juntada de outras peças
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18/07/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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