TRF1 - 1049042-49.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 05:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/02/2023 05:03
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:40
Juntada de Informação
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17/11/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 11:53
Juntada de apelação
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08/11/2022 04:25
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049042-49.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA PARTE DEMANDADA: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $10,000.00 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA em desfavor da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para condenar a ré a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, para os referidos procedimentos ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares que tenham valores defasados para com a tabela SUS, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual.
Pugna, ainda, pelo pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda, relativos aos pedidos aqui declinados.
Para tanto, sustentou, em síntese que existe um desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida com o poder público no que se refere aos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser adotada, no mínimo, a TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, de modo a reajustar os valores contidos na referida Tabela a patamares justos e adequados a uma eficiente prestação de serviços.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação apresentada com preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de citação do Estado de Pernambuco e o Município de Vitória de Santo Antão, na condição de litisconsortes passivos necessários.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos (id 1271628260).
Réplica acostada aos autos (id 1274611256). É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de citação do Estado e do Município, na condição de litisconsortes passivos necessários.
Alegou a ré, em síntese, que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais.
Assim, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a legitimidade do Estado de Pernambuco e o Município de Vitória de Santo Antão para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que poderão sofrer prejuízos financeiros no caso de um eventual provimento da ação.
Rejeito essas preliminares, considerando que o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial implicará na imposição de obrigação apenas à União, conforme arts. 9º e 26, §§1º e 2º, da Lei nº 8.080/90.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. (...) II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas. (…) (AC 0036162-52.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, Publ. e-DJF1 DE 30/08/2018) 2.2.
Mérito.
Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De forma direta, tenho que o pleito autoral merece prosperar.
Sobre a matéria, importante consignar o entendimento já esposado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Reexame necessário e apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. (AC 1039048-02.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG.) CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1.
Na sentença, rejeitadas as preliminares, foram julgados procedentes os pedidos para determinar à União que promova, em relação à parte autora, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, tomando como base a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com o ressarcimento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Na sentença, considerou-se que tem a União obrigação de pagar, para um mesmo procedimento médico, valor, no mínimo, idêntico ao cobrado pelo SUS dos entes particulares, a título de ressarcimento previsto na TUNEP. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4.
Por ser flagrante a disparidade entre os valores previstos na `Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da `Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 6.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) para cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do art. 85, § 11. (AC 1023620-43.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2021 PAG.)” Adiro a esse entendimento, sobretudo porque, no caso, restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde.
No que se refere à participação complementar, a Lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu, in verbis: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, para fins de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica havida entre a autora e o Sistema Único de Saúde.
Cumpre observar que não se trata de indevida intromissão, na espécie, nas políticas públicas, visto que o caso cuida de relação jurídica de natureza contratual.
Saliento, ainda, que para os atendimentos das competências até dezembro de 2007, o ressarcimento ao SUS era cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências.
Tendo em vista o que a previsão da Resolução Normativa nº 358/2014 do Ministério da Saúde, em regulamentação ao art. 32, §1º, da Lei nº 9.656/1998, para os atendimentos identificados de competência a partir de janeiro de 2008, o ressarcimento ao SUS passou a ser cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Assim, tratando-se de idêntico procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Para tanto, em fase de liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, conforme as tabelas em comento, com o objetivo de individualizar os pagamentos que foram realizados a menor.
O pedido de pagamento retroativo referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação encontra respaldo no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a União: a) a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, a fim de resgatar o equilíbrio contratual; b) ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda, relativos aos pedidos aqui declinados.
Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir atualização monetária e juros de mora, conforme precedente de Repercussão Geral do STF (Tema nº 810) e precedente repetitivo do STJ (Tema nº 905).
Condeno a ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96) e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, cuja base de cálculo ficará limitada ao valor atribuído à causa.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquive-se.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara Federal da SJDF -
04/11/2022 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 22:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 22:59
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 19:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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16/08/2022 18:41
Juntada de resposta
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15/08/2022 16:04
Juntada de contestação
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04/08/2022 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049042-49.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA PARTE DEMANDADA: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Por isso, recebo a inicial.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal/DF, em substituição na 21ª Vara Federal/DF -
02/08/2022 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 22:59
Juntada de Certidão
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02/08/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 22:59
Outras Decisões
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02/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/08/2022 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 14:14
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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01/08/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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