TRF1 - 1007226-38.2018.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:44
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:40
Juntada de apelação
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03/09/2022 02:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LAURO DE FREITAS em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:11
Juntada de manifestação
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13/08/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1007226-38.2018.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENI DONATTI - SC19796 e CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LAURO DE FREITAS e outros SENTENÇA -- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A impetrante interpôs novamente embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo que concedeu em parte a segurança, objetivando sanar suposta omissão no ato judicial.
Alega a embargante que o Juízo teria sido omisso ao deixar de “reconhecer a indexação dos valores pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, na forma do art. 39, § 4°, da Lei n. 9.250/1995, calculada a partir da data do adimplemento indevido ou a maior”.
Intimada, a Fazenda Nacional pugna pela rejeição dos embargos (ID 1023607278).
Nos termos do art. 1022, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que não existe vício na sentença embargada, uma vez que, o decisium foi claro ao prever a correção monetária pela taxa SELIC e seu termo inicial.
In casu, observo que os embargos de declaração novamente apresentados pela impetrante têm o único propósito de modificar o julgamento, buscando alterar o entendimento deste Juízo quanto ao mérito da demanda.
A discussão em questão encontra-se de tal forma vinculada ao mérito que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no Recurso de apelação.
Rejeito, deste modo, os embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena -
10/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 07:27
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:11
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:39
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 12:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/08/2021 13:33
Juntada de apelação
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18/08/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2021 19:36
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 07:52
Juntada de resposta
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30/09/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 08:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LAURO DE FREITAS em 09/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 19:40
Mandado devolvido cumprido
-
16/06/2020 19:40
Juntada de diligência
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15/06/2020 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/05/2020 10:07
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 07:19
Juntada de apelação
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11/05/2020 13:38
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2020 09:14
Juntada de apelação
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30/03/2020 19:45
Juntada de Petição intercorrente
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27/03/2020 19:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 13:35
Concedida a Segurança
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09/08/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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31/05/2019 11:42
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2019 10:06
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2019 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 02:56
Decorrido prazo de VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 16:30
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2018 12:47
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2018 12:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LAURO DE FREITAS em 10/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 17:44
Juntada de diligência
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26/09/2018 17:44
Mandado devolvido cumprido
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26/09/2018 17:44
Mandado devolvido cumprido
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21/09/2018 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2018 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2018 17:54
Expedição de Mandado.
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21/09/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 14:00
Conclusos para decisão
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12/09/2018 13:56
Juntada de Certidão
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14/08/2018 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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14/08/2018 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2018 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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