TRF1 - 1002107-18.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 02:14
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002107-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/01/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:33
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002107-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CIDALIA ALBINO ALVES em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa à revisão do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido.
Alegam, em síntese, que por equívoco na análise dos documentos, o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro (Ivonício Rosa da Silva) lhe foi concedido por apenas 3 três meses.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte e, ao fim, pugna pela procedência dos pedidos para determinar à revisão do benefício de nº. 168.044.755-3, e restabelecer a pensão por morte, em consequência recalcular o benefício e alteração da RMI, desde a data do óbito ou na DER a ser reafirmada em proteção ao direito ao melhor benefício.
A petição veio acompanhada de documentos.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para esclarecer o interesse processual, pois o ponto controvertido da ação não teria sido submetido à previa análise administrativa pelo INSS.
Em resposta, a parte autora afirmou que teria apresentado os documentos e que não poderia ser penalizada por erro da administração.
Vieram os conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora revisar o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, sob a alegação de que o INSS teria realizado uma análise equivocada da documentação apresentada, o que teria acarretado a concessão do benefício por apenas três meses.
Como observado na decisão inicial, muito embora o pedido de revisão de benefício previdenciário prescinda de prévio requerimento administrativo, a análise judicial deve se limitar a rever as provas e dos documentos submetidos a análise administrativa.
Havendo novos documentos que não foram submetidos à análise administrativa, a parte autora deve, necessariamente, submetê-los a nova análise do INSS, porque, sem isso, não há se falar em erro na análise das provas, mas, sim, em novo requerimento administrativo.
No caso, analisando o processo administrativo ID1251513753, é possível concluir a parte autora não permitiu a adequada análise do apontado vínculo de emprego com a Paróquia São José, pois não há no processo administrativo cópia da CTPS e a ficha de empregado que foram juntados nesta ação.
Não há também cópia da documentação relativa à ação trabalhista em que afirma ter sido reconhecido esse vínculo de emprego.
A parte autora, por seu turno, afirma ter apresentado os documentos e destaca trecho da carta de concessão na qual há menção acerca de CTPS.
Contudo, é do conhecimento do juízo que a redação desse documento é padrão e se repete em quase todos os requerimentos administrativos.
Portanto, sem a juntada desses documentos no processo administrativo, é possível concluir que eles não foram submetidos à análise da autarquia.
E para que fique caracterizado o interesse processual no pedido de revisão, é imprescindível que a análise do processo administrativo tenha permitido à autarquia analisar todas as provas que pudessem influenciar na concessão ou duração do benefício.
Sem isso, não há violação a direito e, por conseguinte, interesse de agir.
Considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF, pois, como dito anteriormente, não se trata de pedido de revisão, mas hipótese de novo requerimento administrativo para apreciação de novas provas.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabia à parte autora formular novo requerimento administrativo e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito.
Não demonstrada, neste momento, lesão à direito, falta interesse processual à parte autora, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação em honorários, porque não houve angularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
30/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:33
Juntada de manifestação
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13/08/2022 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002107-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CIDALIA ALBINO ALVES em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa à revisão do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido.
Alegam, em síntese, que por equívoco na análise dos documentos, o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro (Ivonício Rosa da Silva) lhe foi concedido por apenas 3 três.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte e, ao fim, pugna pela procedência dos pedidos para determinar à revisão do benefício de nº. 168.044.755-3, e restabelecer a pensão por morte, em consequência recalcular o benefício e alteração da RMI, desde a data do óbito ou na DER a ser reafirmada em proteção ao direito ao melhor benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Antes de deferir o processamento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida pela parte autora.
Muito embora o pedido de revisão de benefício previdenciário prescinda de prévio requerimento administrativo, como afirma a autora na petição inicial, é certo que essa possibilidade se limita a análise das provas e dos documentos analisados no âmbito administrativo.
Havendo novos documentos que não foram submetidos à análise administrativa, a parte autora deve, necessariamente, submetê-los a análise, porque, sem isso, não há se falar em erro na análise das provas.
No caso, analisando o processo administrativo ID1251513753, noto que a parte autora, aparentemente, não permitiu a adequada análise do apontado vínculo de emprego com a Paróquia São José, pois não vejo nesse processo a cópia da CTPS, Ficha de empregado que foram juntados nesta ação.
Além disso, malgrado afirme que o vínculo teria sido reconhecido em ação trabalhista, não vejo cópia desses autos no processo administrativo também.
Portanto, para que fique caracterizado o interesse processual, é imprescindível que a análise do processo administrativo tenha permitido à autarquia analisar todas as provas que pudessem influenciar na concessão ou duração do benefício.
Sem isso, não há violação a direito e, por conseguinte, interesse de agir.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a petição inicial e comprove que os fatos controvertidos nesta ação foram submetidos à prévia análise administrativa, sob o risco de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:50
Outras Decisões
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04/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/08/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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