TRF1 - 1001320-47.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 21:42
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA KOHLER DELFINO DA CUNHA SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA LEITAO em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/12/2022 12:05
Expedição de Documento RPV.
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17/10/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
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09/08/2022 07:23
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001320-47.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DA SILVA LEITAO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA KOHLER DELFINO DA CUNHA SOUZA - MG143598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Evolua-se o presente feito para execução de sentença contra a Fazenda Pública, devendo constar no polo ativo o autor e sua patrona como beneficiária da verba honorária deferida em sentença e calculada no id Num. 1039008759 - Pág. 3 e, no polo passivo, o INSS. 2.
Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida ao autor ELIEZER DA SILVA LEITÃO no id Num. 2500322 - Pág. 1. 3.
Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar o pedido de execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Sem oferecimento de impugnação, expeçam-se, incontinenti, as requisições de pagamento, sem arbitramento de honorários sucumbenciais, nessa hipótese, ante a ausência de litigiosidade. 5.
Oferecida a impugnação, colha-se a manifestação dos exequentes, com prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Remanescendo o dissentimento das partes, remetam-se os autos ao contador judicial para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo. 7.
Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:09
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:08
Processo Desarquivado
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22/04/2022 14:03
Juntada de manifestação
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24/11/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA LEITAO em 16/07/2021 23:59.
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15/06/2021 11:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 09:10
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA LEITAO em 04/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 13:44
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 17:04
Juntada de cumprimento de sentença
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01/10/2020 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2020 16:43
Julgado procedente o pedido
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03/09/2020 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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21/02/2020 12:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2019 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 17:25
Juntada de manifestação
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12/07/2019 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2019 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2019 19:50
Outras Decisões
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16/05/2019 19:05
Conclusos para decisão
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05/03/2019 15:27
Juntada de outras peças
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30/01/2019 12:27
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2018 05:40
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA LEITAO em 08/10/2018 23:59:59.
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06/09/2018 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2018 17:00
Juntada de contestação
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22/01/2018 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2017 11:23
Juntada de emenda à inicial
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25/08/2017 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 14:04
Conclusos para despacho
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17/08/2017 14:03
Juntada de Certidão
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21/06/2017 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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