TRF1 - 0005841-90.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCELO PANTOJA DE CASTRO em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 03:53
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005841-90.2018.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCELO PANTOJA DE CASTRO Advogado do(a) REU: MARLON DOS SANTOS DE JESUS - AP2654 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
OFERECIMENTO DE ANPP AO DENUNCIADO.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE.
INÉRCIA.
CONTINUIDADE DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
FACULDADE DO ACUSADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PLANO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. (...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: i) DEFIRO o pedido do MPF, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. ii) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. iii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, sendo que está será agendada conforme implementação do plano de realização de audiências neste juízo, em atenção às medidas de contenção à pandemia do COVID-19, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato". -
21/07/2021 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 19:30
Proferida decisão interlocutória
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22/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/05/2021 19:42
Juntada de parecer
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09/03/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCELO PANTOJA DE CASTRO em 08/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/03/2021 08:19
Publicado Intimação polo passivo em 02/03/2021.
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07/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0005841-90.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO PANTOJA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON DOS SANTOS DE JESUS - AP2654 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou o acusado MARCELO PANTOJA DE CASTRO nas penas previstas no art. 342 do Código Penal Brasileiro (falso testemunha ou falsa perícia).
Como o processo foi distribuído antes das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Outrossim, o ANPP pode ocorrer no caso em tela, sendo viável a suspensão do processo.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu MARCELO PANTOJA DE CASTRO e sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinados pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do réu pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
26/02/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 23:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 16:57
Proferida decisão interlocutória
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22/01/2021 15:45
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:42
Juntada de parecer
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20/01/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:30
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:50
Decorrido prazo de MARCELO PANTOJA DE CASTRO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2020.
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06/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 15:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2020.
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06/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2020 10:23
Juntada de volume
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03/03/2020 14:11
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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03/03/2020 14:10
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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03/03/2020 11:47
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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03/03/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/04/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MARCELO PANTOJA DE CASTRO
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20/03/2019 13:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - APRESENTAR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL
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15/01/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/01/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/01/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/01/2019 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2018 17:00
Conclusos para decisão
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02/10/2018 08:29
OFICIO EXPEDIDO - SINIC
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21/09/2018 18:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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12/09/2018 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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12/09/2018 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 07:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/09/2018 10:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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05/09/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/09/2018 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/09/2018 09:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/08/2018 11:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/08/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2018 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/08/2018 14:26
INICIAL AUTUADA
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29/08/2018 12:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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