TRF1 - 1001603-94.2022.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 18:26
Baixa Definitiva
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06/12/2022 18:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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26/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:32
Decorrido prazo de THAUANY ANDRADE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001603-94.2022.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001603-94.2022.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAUANY ANDRADE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA DE ANDRADE NETO - MG186804-A POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CECIL BRUNO DE SOUSA FARIA - MG160602-A, EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952-S e GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA (199) 1001603-94.2022.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: THAUANY ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO PEREIRA DE ANDRADE NETO - MG186804-A IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) IMPETRADO: CECIL BRUNO DE SOUSA FARIA - MG160602-A, EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952-S, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia - MG, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Thauany Andrade de Oliveira contra ato praticado pelo Reitor da Anhanguera Educacional Participações S/A, concedeu a segurança, confirmando a tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 1007344-78.2022.4.01.0000, para "o fim de assegurar à impetrante o direito à colação de grau no Curso Superior de Pedagogia, bem assim a expedição do respectivo diploma, independentemente de não ter realizado o ENADE/2021, sem prejuízo da observância dos demais requisitos necessários para essa finalidade".
Em síntese, a impetrante objetiva tutela jurisdicional que permita a sua colação de grau e expedição do diploma no curso de graduação de Pedagogia.
Pondera que o ENADE não é impeditivo para a obtenção de diploma e colação de grau em cursos de nível superior; motivo pelo qual pleiteia a procedência do pedido.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA (199) 1001603-94.2022.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: THAUANY ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO PEREIRA DE ANDRADE NETO - MG186804-A IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) IMPETRADO: CECIL BRUNO DE SOUSA FARIA - MG160602-A, EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952-S, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada no presente feito gira em torno do ato da autoridade coatora que negou a colação de grau da impetrante, bem como a expedição do diploma, sob o fundamento de não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE/2021.
Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável condicionar a outorga de grau da impetrante em função da comprovação de regularidade na prova do ENADE, mormente, em se tratando de hipótese, como no caso, em que houve a integralização de toda a grade curricular do curso de Pedagogia.
Ademais, o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame obstar a colação de grau da impetrante, uma vez que, no caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PARTICIPAÇÃO NA PROVA DO ENADE.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO EM PREFEITURA.
RAZOABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante integralizou toda a grade curricular do curso de Medicina e possui proposta de contratação junto à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Franco - MA, para atuação como médico nas Unidades Básicas de Saúde do SUS e no Hospital e Maternidade Aderson Marinho, conforme documento juntado aos autos (Id nº 81207424).
II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento parcial da decisão liminar postulada nos autos, em 20/11/2019, foi determinado que a impetrada procedesse à colação de grau especial do impetrante, com a emissão de toda a documentação pertinente, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1027612-19.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
PROPOSTA DE EMPREGO.
COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À EXPEDIÇÃO DO COMUNICADO DE REGULARIDADE DO ENADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país II Não se mostra razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à expedição do comunicado de regularidade do ENADE, tendo em vista que restou comprovada a integralização das exigências acadêmicas e a existência de proposta de emprego vinculada à apresentação do Diploma.
III Com a concessão de medida liminar em 07/12/2019, determinando à autoridade impetrada que procedesse, dentro do prazo de cinco dias, à colação de grau dos impetrantes no curso de Medicina da UFT, restou consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença remetida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001603-94.2022.4.01.3803 Processo de origem: 1001603-94.2022.4.01.3803 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001603-94.2022.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: THAUANY ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DE ANDRADE NETO - MG186804-A RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) RECORRIDO: CECIL BRUNO DE SOUSA FARIA - MG160602-A, EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952-S, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DO ENADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante integralizou toda a grade curricular do curso de Pedagogia.
II - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame obstar a colação de grau da impetrante, uma vez que, no caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 21/09/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/09/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:43
Conhecido o recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (RECORRIDO), CECIL BRUNO DE SOUSA FARIA - CPF: *17.***.*29-80 (ADVOGADO), EDUARDO LUIZ BERMEJO - CPF: *11.***.*35-19 (ADVOGADO), GUILHERME VILELA DE PAULA - CPF: 99
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22/09/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2022 01:04
Decorrido prazo de THAUANY ANDRADE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:50
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: THAUANY ANDRADE OLIVEIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DE ANDRADE NETO - MG186804-A .
O processo nº 1001603-94.2022.4.01.3803 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
10/08/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:01
Incluído em pauta para 21/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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14/07/2022 17:31
Juntada de parecer
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14/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/07/2022 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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14/07/2022 14:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/07/2022 15:26
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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