TRF1 - 1002185-12.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002185-12.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEISE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DIEISE NEVES em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002185-12.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEISE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DIEISE NEVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de cadastramento de procuração. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é portador de esquizofrenia e recebia benefício assistencial de NB/703.812.627-0; (ii) devido a problemas de saúde, não teve controle de suas emoções e surtou, ocasionando a morte de uma pessoa, estando recolhido no presídio local desde 13 de março/2022; (iii) recebia o benefício em instituição bancária e, diante de sua prisão, não teve como recebê-lo desde a competência 03; (iv) outorgou procuração, em 12/04/2022, para que sua advogada pudesse representá-lo junto à Previdência Social (protocolo nº 743352196), mas não houve análise do seu pedido, o que resultou na suspensão do benefício, por ter ficado 03 (três) meses sem recebê-lo; (v) necessita dos medicamentos de uso contínuo, bem como manter a compra de materiais de higiene, vestuários e outros urgentes, durante sua estada no presídio ou na clínica a ser designada para o cumprimento da pena; (iv) sendo assim, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1270277761). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1303177255). 7.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1307525800). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise de seu requerimento administrativo de cadastramento de procuração. 10.
A autoridade impetrada não prestou informações. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos processos administrativos em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 12/04/2022 (Id 743352196).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 100 (cem) dias, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que concluísse, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao cadastramento de procuração outorgada à sua advogada (protocolo nº 743352196 – Id 1266887283). 13.
Defiro à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:41
Concedida a Segurança a DIEISE NEVES - CPF: *63.***.*51-07 (IMPETRANTE)
-
08/09/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 22:35
Juntada de parecer
-
06/09/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2022 21:14
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 00:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:03
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002185-12.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEISE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIEISE NEVES contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de cadastramento de procuração. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é portador de esquizofrenia e recebia benefício assistencial de NB/703.812.627-0; (ii) devido a problemas de saúde, não teve controle de suas emoções e surtou, ocasionando a morte de uma pessoa, estando recolhido no presídio local desde 13 de março/2022; (iii) recebia o benefício em instituição bancária e, diante de sua prisão, não teve como recebê-lo desde a competência 03; (iv) outorgou procuração, em 12/04/2022, para que sua advogada possa representá-lo junto à Previdência Social (protocolo nº 743352196), mas até o presente momento, não houve análise do seu pedido, o que resultou na suspensão do benefício, por ter ficado 03 (três) meses sem recebê-lo; (v) necessita dos medicamentos de uso contínuo, bem como manter a compra de materiais de higiene, vestuários e outros urgentes, durante sua estada no presídio ou na clínica a ser designada para o cumprimento da pena; (iv) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de cadastramento de procuração. 7.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 8.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 9.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 10.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 11.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 12.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 13.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos processos administrativos em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. 14.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 12/04/2022 (Id 743352196).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 100 (cem) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 15.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 16.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 17.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 18.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao cadastramento de procuração outorgada à sua advogada (protocolo nº 743352196 – Id 1266887283). 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 20.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 21.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 22.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/08/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/08/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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