TRF1 - 0001617-98.2004.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 08:56
Juntada de termo
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09/08/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 08:55
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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23/07/2021 03:21
Publicado Intimação polo passivo em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Roraima - 4ª Vara Federal Criminal da SJRR Juiz Titular : BRUNO HERMES LEAL Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : REINALDO ANTÔNIO FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001617-98.2004.4.01.4200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALDEMIR DE OLIVEIRA LOPES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " Ante o exposto, III.A) ACOLHENDO o pedido do Ministério Público Federal, EXTINGO A PUNIBILIDADE de (01) VALDEMIR DE OLIVEIRA LOPES, por força da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV c/c art. 109, IV, todos do Código Penal); III.B) INTIME-SE o Ministério Público Federal para ciência desta sentença; III.C) INTIME-SE o réu por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome ciência desta sentença (art. 392, VI, CPP); III.D) Decorrido o prazo sem resposta, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE estes autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE." -
21/07/2021 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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28/05/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 10:27
Expedição de Edital.
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28/05/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 15:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/05/2021 15:11
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
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16/03/2021 06:02
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA LOPES em 15/03/2021 23:59.
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08/03/2021 18:36
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/03/2021 11:13
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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07/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO: 0001617-98.2004.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: VALDEMIR DE OLIVEIRA LOPES D E C I S Ã O - I - Trata-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando a VALDEMIR OLIVEIRA LOPES e JOSÉ JANUÁRIO LOPES FILHO a prática do delito tipificado no art. 334 do Código Penal.
A pretensão é lastreada no seguinte arcabouço fático: “Compulsando os autos do incluso caderno investigatório, iniciado com o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02 e seguintes, verifica-se que na data de 27 de abril de 2003, por volta das 4:40 hs, os denunciados foram presos em flagrante por policiais militares, em ronda na Barreira 401, transportando 34 (trinta e quatro) caixas alho oriundos da China e adquiridas na Guiana, sem o devido recolhimento dos tributos fiscais devidos.
Os Denunciados transportavam a referida mercadoria estrangeira no automóvel de marca FIAT, modelo Elba Weekend, placas NAH 9418, cor verde, ano 1983, cujo documento encontra-se em nome de Weyder Roberto Alves Lopes.
Ao serem interrogados pela autoridade policial (fls.05/06) os denunciados confessaram que adquiriram caixas de alho na cidade de Lethen/República Cooperativista da Guiana, ao preço de R$ 25, 00 reais cada caixa objetivando proceder à venda da mercadoria em Boa Vista/RR.
Tal é o teor do depoimento do denunciado José Januário Lopes Filho, prestado por ocasião da prisão em flagrante, verbis: […] Tais afirmações são confirmadas pelo segundo denunciado, Valdemir Oliveira Lopes, que em seu depoimento afirmou: […] Além do não recolhimento dos tributos devidos pela importação, o que configura o delito tipificado no art. 334, do CP, o ingresso da mercadoria, desacompanhada do certificado fito-sanitário fornecido pela Ministério da Agricultura evidencia a ausência da competente fiscalização sanitária a que devem ser submetidos os produtos destinados ao consumo humano, posto que oferecem risco à saúde pública”.(ID 330242409, p. 4/6) Decisão ao ID 330242412 (p. 4) recebeu a denúncia, em face de VALDEMIR OLIVEIRA LOPES, em 27 de novembro de 2003.
Edital de citação do réu VALDEMIR OLIVEIRA LOPES ao ID 330242412 (p. 33).
Determinou-se, após designação de data para audiência instrutória, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu VALDEMIR OLIVEIRA LOPES, em 21/05/2004, desmembrando-se os autos (ID 330242412, p. 46).
Ata de audiência e termo de depoimento colhidos em dia 18/08/2004 (ID 330242412, p. 73/77).
Certidão de processo migrado ao PJe (ID 330259349).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a conformidade do processo migrado ao PJe (IDs 330277881/330277882), o Ministério Público Federal apôs ciência e pugnou pela manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 342387375).
Autos conclusos em 25/11/2020 e redistribuídos em razão da especialização desta Vara Criminal em 12/02/2021. É o relatório.
DECIDO. - II - A teor da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" ( SÚMULA 415/STJ).
Segundo a jurisprudência mais atual, inclusive, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir" (AgRg no RHC 130.964/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 18/08/2020 - grifei).
Compulsando os autos, existe uma razoável probabilidade de que a prescrição tenha se operado, dado o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos desde a suspensão do processo e do prazo prescricional, observada a fluência desde último após o transcurso de 08 (oito) anos de suspensão (arts. 334 e 109, IV, do Código Penal c/c SÚMULA 415/STJ).
Dito isso, entendo ser o caso de intimar o Ministério Público Federal para se manifestar sobre aparente extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, do Código Penal). - III - Ante o exposto, III.A) RETIFIQUE-SE a autuação para que conste como réu “VALDEMIR OLIVEIRA LOPES”, tal qual descrito na denúncia; III.B) INTIME-SE o Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a possível extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, do Código Penal), dado o aparente decurso do prazo prescricional a fulminar o exercício da pretensão punitiva estatal em juízo; III.D) Com a manifestação, façam-me os autos conclusos para análise; III.E) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2021.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
01/03/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
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26/02/2021 13:19
Proferida decisão interlocutória
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12/02/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
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31/10/2020 07:32
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA LOPES em 19/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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30/10/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 16:59
Juntada de Petição intercorrente
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15/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2020 09:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/03/2015 13:56
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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20/03/2015 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2015 13:13
Conclusos para despacho
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10/03/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 3192 - MPF
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09/03/2015 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2015 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/02/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
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05/02/2015 10:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N.713/2014
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05/02/2015 10:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/10/2014 16:47
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/ - COBRAR CUMPRIMENTO EM: JANEIRO/2015.
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12/08/2014 16:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DA PRECATÓRIA N. 713/2014 - VIA MALOTE DIGITAL.
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07/08/2014 13:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 713
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07/07/2014 17:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/07/2014 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2014 16:19
Conclusos para despacho
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20/05/2014 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.7671
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15/05/2014 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2014 14:31
REMESSA ORDENADA: MPF
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02/05/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/09/2004 13:40
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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22/09/2004 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2004 11:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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