TRF1 - 1027554-34.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:13
Juntada de Informação
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12/12/2022 17:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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08/11/2022 00:51
Decorrido prazo de KELLYANE FERNANDES COSTA em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1027554-34.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA TOLINTINO DE DEUS Advogado do(a) APELADO: KELLYANE FERNANDES COSTA - TO5606-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10.02.2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2.
Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º. 3.
O Supremo Tribunal Federal ao rejeitar todos os embargos de declaração e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastou a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 4.
O STJ, ao analisar a questão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), estabeleceu o INPC como indexador adequado para a correção de condenações judiciais de natureza previdenciária, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na sentença. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários nos termos da Súmula 111/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/10/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 19:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 00:54
Decorrido prazo de KELLYANE FERNANDES COSTA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027554-34.2019.4.01.9999 Processo de origem: 0002157-89.2018.8.27.2716 Brasília/DF, 15 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA TOLINTINO DE DEUS Advogado(s) do reclamado: KELLYANE FERNANDES COSTA O processo nº 1027554-34.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14 de setembro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
15/08/2022 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:10
Incluído em pauta para 14/09/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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09/02/2021 22:16
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Turma
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09/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2020 23:59:59.
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25/03/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Turma para Núcleo de Conciliação
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10/12/2019 08:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2019 15:32
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/11/2019 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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