TRF1 - 0000381-19.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 15:53
Juntada de documento comprobatório
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29/09/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de HELSON SOARES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000381-19.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELSON SOARES DA SILVA SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de HELSON SOARES DA SILVA , brasileiro, natural de Marabá-PA, nascido em 06/05/1980, filho de Jacob Camilo da Silva e Maria Soares da Silva, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*22-87, RG nº 103152, POLITEC/AP, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (id. 239911373 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que: "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 2/5/2015, no município de Oiapoque/AP, o denunciado NELSON SOARES DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, importou clandestinamente mercadoria que depende de autorização do órgão público competente (ouro).
Durante barreira fluvial realizada no rio Oiapoque, militares do Exército Brasileiro abordaram a embarcação na qual o denunciado se encontrava, ocasião em que este foi flagrado transportando 35,6 gramas de ouro, sem portar documento comprobatório da origem do minério".
Ouvido pela autoridade policial (fls. 7-8), o denunciado afirmou que o ouro havia sido retirado em uma área de garimpo denominada "Garimpo do Inipi", localizada na Guiana Francesa, bem como costuma vender o ouro em Oiapoque.
Ademais, HELSON SOARES prestou informações relevantes acerca do funcionamento do garimpo ilegal . (...) No caso em exame, as circunstâncias que envolvem o flagrante denotam que o denunciado introduziu o minério em território nacional, trazendo-o do exterior, havendo indícios de que o ouro é proveniente de garimpo ilegal situado na Guiana Francesa.
Isso porque, o próprio denunciado informou a origem do material em seu interrogatório (fls. 7-8). (...) "Desse modo, a conduta do denunciado amolda-se ao tipo penal previsto no §1", inciso II, do art. 334-A, do Código Penal, visto que importou clandestinamente mercadoria que, no Brasil, depende de autorização do órgão público competente para que seja realizada a sua pesquisa, lavra, extração e comercialização (ouro).
Evidenciadas estão, portanto, a autoria e a materialidade do crime cometido pelo denunciado, inserido no §1", inciso II, do art. 334-A, do Código Penal', consoante se extrai dos presentes autos, em especial: I) Auto de prisão em flagrante (fls. 3-4); II) Interrogatório de Helson Soares da Silva (fls. 7-8); III) Termo de constatação e apreensão lavrado pelo Exército Brasileiro (fls. 20-21); IV) Laudo de exame de minerais (fls. 42-49)”.
Ao final, o Ministério Público Federal pediu a condenação do denunciado "pela prática do crime tipificado no art. 334-A, §1", inciso II, do Código Penal (contrabando).
Certidão de processo migrado para o PJe no id. 239911377.
A denúncia foi recebida em 26/09/2018 (id. 239911373).
Resposta à acusação apresentada pelo réu por intermédio de defensor dativo em 24/01/2019 (id. 239911373 Pág. 117-118).
Ante o juízo negativo de absolvição sumária (decisão id. 262240881), realizou-se audiência de instrução e julgamento com o depoimento da testemunha Srs.
Felipe Simplício Dias, não foi colhido o interrogatório do réu, em virtude de sua ausência, sendo aplicado o art. 367 do Código de Processo Penal (id. 1102980779– ata da audiência).
Na oportunidade, o MPF apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do réu nos termos da exordial acusatória.
Ato contínuo, a defesa apresentou alegações finais orais alegando, em síntese, a atipicidade da conduta, vez que não configuraria contrabando, em razão de não ser o ouro mercadoria proibida pela Lei brasileira e o principio da insignificância, em virtude da pequena quantidade de ouro apreendida .
Requereu, por fim, a aplicação da pena no patamar mínimo e o direito de apelar em liberdade.
Laudo pericial nº 0455/2016 –INC/DITEC/DPF do material mineral apreendido juntado aos autos: 35,6 gramas de ouro no (id. 239911373, Pág. 55-62).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da emendatio libelli com relação à capitulação jurídica da conduta atribuída ao réu HELSON SOARES DA SILVA .
Reconhecimento da atipicidade material .
No caso em tela, o MPF imputou ao réu a prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, em razão de ter sido flagrado entrando no território nacional, por meio de embarcação, na posse de substância semelhante a ouro (importando).
Segundo consta da inicial acusatória e do laudo pericial juntados aos autos, foi apreendido com o referido acusado: 35,6 gramas de ouro, grau de pureza estimado entre 80% a 95% e valor estimado de R$ 5.184,24 (cinco mil e cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme cotação realizada no dia 01/03/2016 (id. 239911373 – Pág. 55-62 Laudo nº 0455/2016 — INC/DITEC/DPF).
Narra o Ministério Público Federal que o metal precioso apreendido com o acusado teria origem no garimpo denominado “Inipi”, localizado na Guiana Francesa.
Pois bem. É preciso aqui considerar que não se mostra adequado o entendimento de que o ingresso clandestino de ouro estrangeiro em território nacional configura o crime de contrabando, na modalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 334-A do Código Penal (importar ou exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente).
A introdução de ouro no território nacional sem o processo regular de importação não pode ser tida como prática do crime de contrabando (art. 334-A, CP), isso porque o ouro não se trata de mercadoria proibida.
Nesse sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal: 1.
Ouro em barra ou bruto.
Sua trazida clandestina, isto é, sem processo regular de importação, constitui descaminho. 2.
Recurso extraordinário a que o STF dá provimento. (RE 71352, Relator Min.
ANTONIO NEDER, Segunda Turma, julgado em 12/12/1972, DJ de 14/09/1973).
Ressalto, ainda, que os Tribunais pátrios têm entendido que entrada irregular de metais preciosos insere-se na objetividade material do delito descrito no art. 334 do Código Penal (TRF 4ª Região - ACR 5055903-06.2012.4.04.7100 - 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, Julg. 26/09/2017).
De fato, além de o ouro não ser mercadoria proibida pela lei brasileira, a autorização/concessão do poder público em relação a ele (ouro) diz respeito à sua pesquisa e lavra no território nacional, o que não guarda nenhuma relação com autorização para importação ou exportação do minério (condutas descritas no tipo penal), como bem pontuou o Procurador da República André Estima de Souza Leite ao apresentar promoção de arquivamento nos autos do Inquérito Policial nº 93-08.2017.4.01.3102, que tramitou neste Juízo: Não se trata de crime de contrabando, diferentemente do que apontou a Polícia Federal, em razão de não ser o ouro mercadoria proibida pela Lei brasileira nem constar da relação de mercadorias que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público, conforme já esclarecido pela Receita Federal do Brasil em casos análogos de ingresso clandestino de ouro por essa mesma fronteira. (destaques do original) Ademais, em outra oportunidade, nos autos do processo nº 1000049-30.2021.4.01.3102, que tramita nesta Subseção Judiciária, o MPF adotou também o entendimento de que a conduta de importação clandestina de ouro subsume-se ao tipo penal descrito no art. 334 do Código Penal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região recentemente se manifestou no mesmo sentido, em caso análogo ao dos presentes autos.
Cite-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE OURO EXPLORADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO.
MINÉRIO RECEBIDO EM GARIMPO SITUADO NA GUIANA FRANCESA.
CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 157.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
O acervo probatório permite concluir, com elevado grau de probabilidade, a origem estrangeira do minério, no caso, proveniente da Guiana Francesa.
Possível prática do crime de descaminho.
O ouro não é mercadoria de importação e comercialização proibida no Brasil.
A regulação normativa, no que tange a sua prospecção, exploração e comercialização, relaciona-se à titularidade estatal de tal riqueza.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 157 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (RSE 0000184-64.2018.4.01.3102, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) (Original sem destaque) Frise-se que, embora tenha sido imputada ao réu HELSON SOARES DA SILVA a prática do crime de contrabando (art. 334-A do CP), a conduta por ele praticada, consistente na promoção de entrada irregular de substância mineral em território nacional, se amolda ao crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em vista que ele iludiu o pagamento do imposto devido pela entrada, em território nacional, de ouro proveniente do exterior.
Por tal razão, procedo à emendatio libelli para que o acusado seja processado e julgado pelo crime descrito no art. 334 do Código Penal.
Por se tratar do crime de descaminho, é imperiosa a aplicação do princípio da insignificância.
Acerca do tema, preleciona Assis Toledo que, "segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas" (TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal. 5.ed.
São Paulo: Saraiva 2007. p. 133).
A natureza bagatelar da conduta deve ser aferida no caso concreto, ocasião em que, embora presente a tipicidade formal, revelam-se certos elementos que afastam a tipicidade material ante a ausência de lesividade jurídica ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, estabeleceu-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: " - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. " (STF, Habeas Corpus 84.412-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
O caso dos autos reclama a aplicação do princípio da insignificância, pois, nas palavras do Ministro Celso de Mello, é necessária, "na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, Habeas Corpus 84.412-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
No tocante ao crime de descaminho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema 157 dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda".
Essa orientação se aplica ao presente caso, pois, de acordo com o laudo de exame pericial, o material examinado (35,6 gramas de ouro, grau de pureza estimado entre 80% a 95% e valor estimado de R$ 5.184,24 (cinco mil e cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme cotação realizada no dia 01/03/2016 (id. 239911373 – Pág. 55-62 Laudo nº 0455/2016 — INC/DITEC/DPF).Esse valor é inferior ao valor estabelecido como parâmetro para os casos de crimes de descaminho (R$ 20.000,00).
Assim, firmou-se o entendimento nos autos 0000184-64.2018.4.01.3102 desta Subseção Judiciária de Oiapoque com o devido acórdão como resposta ao recurso da acusação: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE OURO EXPLORADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO.
MINÉRIO RECEBIDO EM GARIMPO SITUADO NA GUIANA FRANCESA.
CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 157.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1.
O acervo probatório permite concluir, com elevado grau de probabilidade, a origem estrangeira do minério, no caso, proveniente da Guiana Francesa. 2.
Possível prática do crime de descaminho.
O ouro não é mercadoria de importação e comercialização proibida no Brasil.
A regulação normativa, no que tange a sua prospecção, exploração e comercialização, relaciona-se à titularidade estatal de tal riqueza. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 157 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 4.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Por se tratar do crime de descaminho, é imperiosa a aplicação do princípio da insignificância.
Desta forma, a absolvição é a medida de justiça que se impõe! 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, 3.1 PROCEDO À EMENDATIO LIBELLI para atribuir nova capitulação jurídica (art. 334, CP - Descaminho) ao delito imputado ao acusado HELSON SOARES DA SILVA (CPF *12.***.*22-87); 3.2 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o réu HELSON SOARES DA SILVA, nascido em 06/05/1980, CPF nº *12.***.*22-87 do crime do art. 334 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, com incidência da aplicação do princípio da insignificância, o que afasta a tipicidade material da conduta. 3.3 DECRETO o perdimento, em favor da União, do ouro em estado natural aprendido na posse de HELSON SOARES DA SILVA ( item “1” do termo de constatação e apreensão id. 239911373 - Pág. 28-29 e itens ” 1, 2 ,3 ,4, 5 e 6 " do laudo pericial nº 0455/2016-INC/DITEC/DPF id. 239911373, Pág. 55-62 ). 3.4 Determino a instauração de incidente processual para alienação do bem, instruindo-o com cópia desta decisão, do termo de constatação e apreensão de id. 239911373 - Pág. 28-29, do laudo pericial e do termo de custódia do material que serão juntados aos autos pela Polícia Federal, cadastrando-se como parte a União e o MPF.
Após, deverá o Diretor de Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para a inclusão do procedimento no SEI específico da SENAD, constante do seu sitio virtual na rede mundial de computador, cabendo à Secretaria do Juízo formalizar o pedido de alienação do bem apreendido, mediante preenchimento do formulário de peticionamento eletrônico no SEI do Ministério da Justiça/SENAD (SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos), instruindo o procedimento com os documentos especificados no parágrafo anterior.
Caberá à SENAD, nos termos da recomendação COGER 10041301, datada de 31/03/2020 e Resolução CNJ 356/2020, datada de 27/11/2020, indicar o(s) profissional(is) para efetuar o leilão, o qual por sua vez, de acordo com os critérios da SENAD contratará o(s) profissional(is) capacitados para efetuar a avaliação, observando-se os critérios estabelecidos nesta decisão.
Uma vez efetuada a avaliação, (i) os laudos serão submetidos à homologação pela Comissão Estadual do Amapá; (ii) homologados pela Comissão Estadual, os laudos serão encaminhado ao juízo para homologação, ouvidos previamente o MPF e a União; (iii) homologados os laudos pelo juízo, o edital será confeccionado pelo(a) leiloeiro(a) o qual por sua vez submeterá à SENAD, seja para assiná-lo, seja apenas para dar aval, hipótese na qual o edital será assinado e publicado pelo leiloeiro credenciado pela SENAD em conjunto com a Comissão Estadual (ou ainda também pela SENAD, se assim entender aquele órgão), não havendo necessidade de ser assinado e publicado pelo juízo, o que dará maior celeridade ao leilão.
O edital deverá seguir o modelo padrão da SENAD, mas dele deverá constar obrigatoriamente que a alienação não será por valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação nos termos do § 3º, do art. 4º- A, da Lei 9.613/98; Caberá ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (SSJOPQ), ouvidas as partes (MPF e UNIÃO) decidir sobre eventuais impugnações efetuadas pelos participantes do leilão, bem como caberá ao juízo da SSJOPQ, expedir os Autos de Arrematação uma vez depositados em juízo os valores da (i) arrematação, (ii) das custas judiciais, e (iii) da comissão do(a) leiloeiro(a).
Tal rotina a ser adotada se pauta em três premissas: a) por não se tratar de alienação antecipada, mas sim de alienação de bens que já foram objeto de perda em favor da União, com o trânsito em julgado da decisão, e, portanto, os editais podem ser assinados pelos próprios profissionais credenciados pela SENAD, ou pela própria SENAD; b) porque todo o procedimento será efetuado por profissionais credenciados perante a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas – SENAD (leiloeiro(a) e Comissão Estadual que homologará o laudo, e ainda, será o edital assinado ou submetido a avaliação pela própria SENAD.
Sendo a SENAD o órgão federal responsável pela alienação dos bens da UNIÃO, todo o ciclo não necessitará da intervenção do juízo, o qual só será acionado durante o certame do leilão, em caso de eventual impugnação do edital, ou eventual desistência não justificada por parte dos arrematantes, cabendo ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, ouvidos o MPF e a UNIÃO, dirimir as controvérsias que porventura surgirem; c) porque esse procedimento permitirá uma celeridade muito maior do que se os editais tiverem que ser submetidos à análise por parte do juízo.
Formalizado o pedido no SEI do MJ/SENAD, suspenda-se os autos do incidente enquanto se aguarda a conclusão da alienação, sem prejuízo da apreciação de eventuais requerimentos, devendo ainda a Secretaria da Vara realizar consultas periódicas a cada 60 (sessenta) dias acerca do andamento do leilão. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 INTIME-SE o MPF pelo sistema.
Prazo: 5 (cinco) dias; 4.2 INTIME-SE, a defesa dativa do acusado HELSON SOARES DA SILVA para ciência da presente decisão.
Prazo comum: 5 (cinco) dias. 4.3 INTIME-SE a Polícia Federal para que promova a juntada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, do termo de custódia do ouro apreendido (item "1" do termo de apreensão id. 239911373 - Pág. 21); 4.4 Transitada em julgado esta decisão: 4.4.a) COMUNIQUE-SE à Polícia Federal para atualização do sistema (SINIC). 4.4.b) ATUALIZEM-SE as informações criminais no sistema PJe, em "Eventos Criminais", para: i. "Sentença Absolutória" com relação ao acusado HELSON SOARES DA SILVA (CPF *12.***.*22-87).
Expeçam-se os expedientes necessários.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/08/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 11:07
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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30/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:15
Juntada de Ata de audiência
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26/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:01
Juntada de manifestação
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24/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 12:24
Juntada de diligência
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09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 08:15
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 11:59
Juntada de diligência
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29/04/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/05/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/04/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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25/11/2021 20:20
Juntada de manifestação
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24/11/2021 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
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04/11/2020 14:50
Juntada de Petição (outras)
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08/09/2020 11:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/07/2020 14:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 09:41
Decorrido prazo de HELSON SOARES DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 23:49
Proferida decisão interlocutória
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23/06/2020 14:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2020 13:35
Juntada de Petição intercorrente
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21/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 14:36
Juntada de volume
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20/03/2020 15:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/01/2019 18:54
Conclusos para decisão
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25/01/2019 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/01/2019 18:53
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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25/01/2019 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
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25/01/2019 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n.º 14/2019.
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25/01/2019 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/01/2019 10:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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22/01/2019 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/01/2019 18:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/01/2019 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n.º 14/2019.
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18/01/2019 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/01/2019 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) NOMEIO ALCEU DE SOUZA ALENCAR, OAB/AP 1552-A, COMO DEFENSOR DATIVO DO RÉU. ANTE O EXPOSTO, INTIME-O PESSOALMENTE, NA FORMA DO ART. 370, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 396 E 396-A, TAMBÉM DO
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11/01/2019 15:52
Conclusos para despacho
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11/01/2019 15:52
DEFESA PREVIA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CERTIFICO que em 17/12/2018 transcorreu in albis o prazo para o réu Helson Soares da Silva apresentar resposta escrita à acusação, embora devidamente citado, conforme certidão à fl. 89.
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07/12/2018 12:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 220/2018. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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28/11/2018 14:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ATO PROCESSUAL PRATICADO EM 21/11/2018 E LANÇADO NESTA DATA EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ORACLE NA REFERIDA DATA.
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28/11/2018 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N.º 220/2018 - OBS.: ATO PROCESSUAL PRATICADO EM 21/11/2018 E LANÇADO NESTA DATA EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ORACLE NA REFERIDA DATA.
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28/11/2018 13:58
CitaçãoORDENADA - (2ª) ATO PROCESSUAL PRATICADO EM 21/11/2018 E LANÇADO NESTA DATA EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ORACLE NA REFERIDA DATA.
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09/11/2018 19:13
CitaçãoORDENADA
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09/11/2018 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 13:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2018 13:51
DENUNCIA RECEBIDA
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05/11/2018 13:51
DENUNCIA AUTUADA
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05/11/2018 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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