TRF1 - 0000342-49.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000342-49.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIMAR NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650 e FABIO SERIDO LIMA - DF56718 DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, para não embaraçar o andamento do processo principal, autuem-se em apartado processo incidental visando a alienação dos aparelhos celulares não reclamados pelos réus, uma vez que ELIMAR NASCIMENTO SILVA e THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA não demonstraram a propriedade e nem identificaram o(s) aparelho(s) que lhes pertencem.
Extraia-se a documentação pertinente para formação do processo incidental (documentos de ids. 383845355 - Pág. 17/18, 383845355 - Pág. 50 , 383845355 - Pág. 76/86, 383845355 - Pág. 144/149, 941069671 - Pág. 1, 941069675 - Pág. 1, 1355816754 - Pág. 1/9, 1397132795 - Pág. 1/2, 1469971382 - Pág. 1/2, 1511035856 - Pág. 1, 1599523867 - Pág. 1).
Adotadas as providências de estilo e verificadas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao TRF1 em grau de recurso.
ANÁPOLIS, 11 de maio de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000342-49.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIMAR NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650 e FABIO SERIDO LIMA - DF56718 DECISÃO/OFÍCIO Nº 9/2023 - SEPOD/CRI 1.
A defesa do réu THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA (id. 1460809362) requereu a restituição do valor da fiança (id. 383845355, pág. 114), pelo que DETERMINO a transferência da importância e seus acréscimos para conta bancária do patrono abaixo identificada: - Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 24968343-1, chave PIX: 48.***.***/0001-53 (CNPJ) – PAULO BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO, a ser destinado ao Gerente da CEF PAB-ANÁPOLIS/GO, para que, no prazo de 3 (três) dias, proceda a transferência da fiança para conta bancária supramencionada, devendo ser instruído com cópia do documento (id. 383845355, pág. 114). 2.
REITEREM-SE AS INTIMAÇÕES: os legítimos proprietários dos aparelhos celulares apreendidos e cuja devolução foi determinada no bojo da sentença, deverão demonstrar sua condição perante este juízo federal, identificando o(s) aparelho(s) que lhes pertencem, para providências da Secretaria deste Juízo tendente a devolvê-los, devendo reclamá-los no prazo de 10 (dez) dias.
O ato de intimação se aplica aos réus ELIMAR NASCIMENTO SILVA e THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA, que não demonstraram a propriedade e nem identificou o(s) aparelho(s) que lhes pertencem, ambos absolvidos nesta ação penal.
Os aparelhos celulares não reclamados serão alienados, doados ou descartados, nos termos do art. 5º da RESOLUÇÃO Nº 780/2022 - CJF, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. 3.
Após, cumpra-se no que couber a decisão (id. 1397132795).
ANÁPOLIS, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000342-49.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIMAR NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650 e FABIO SERIDO LIMA - DF56718 DECISÃO/OFÍCIO Nº 134/2022 - SEPOD/CRI 1.
Tendo em vista que o réu ELIMAR NASCIMENTO SILVA constituiu advogado (id.1363337281), destituo a causídica REBECA SILVA COSTA, OAB/GO 58.841, do encargo de defensora dativa do réu.
Considerando o trabalho realizado pela defensora nomeada, arbitro honorários correspondente ao valor máximo da tabela contida na Resolução 305/2014, cujo pagamento ocorrerá nos termos do art. 27 da mesma resolução. 2.
Retifique-se a autuação para excluir os defensores dativos dos registros deste processo, tão logo sejam requisitados os pagamentos dos honorários arbitrados (vide despacho id. 1325009270). 3.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença em relação à acusação e aos réus absolvidos. 4.
Cumpra-se o item "V" da sentença, no que couber. 4.1.
Conforme postulado pela defesa do réu ELIMAR NASCIMENTO SILVA (id. 1381664748 ), o valor da fiança (id. 383845355, pág. 103) deverá ser transferido para conta bancária abaixo identificada: - Banco do Brasil – Agencia 4346-x Conta Corrente 26207-2 CPF nº 736.919.331- 49 – Fábio Seridó Lima .
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO, a ser destinado ao Gerente da CEF PAB-ANÁPOLIS/GO, para que, no prazo de 3 (três) dias, proceda a transferência da fiança para conta bancária supramencionada, devendo ser instruído com cópia do documento (id. 383845355, pág. 103). 4.2.
Intime-se o réu THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA para que indique conta bancária para devolução da fiança recolhida (id383845355, pág. 114). 4.3.
Os legítimos proprietários dos aparelhos celulares apreendidos e cuja devolução foi determinada no bojo da sentença, deverão demonstrar sua condição perante este juízo federal, identificando o(s) aparelho(s) a que lhes pertencem, para providências da Secretaria deste Juízo tendente a devolvê-los, devendo reclamá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Tal se aplica aos réus ELIMAR NASCIMENTO SILVA, que não demonstrou a propriedade e nem identificou o(s) aparelho(s) que lhe pertencem, e THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA, absolvido nesta ação penal.
Os aparelhos celulares não reclamados serão alienados, doados ou descartados, nos termos do art. 5º da RESOLUÇÃO Nº 780/2022 - CJF, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. 5.
RECEBO a apelação interposta pelo réu DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO, em seus regulares efeitos, vez que tempestiva e cabível.
As razões do recurso serão apresentadas na Instância Superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido (id. 1367355766). 6.
Cumpridas as diligências determinadas e realizadas as anotações de praxe, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ANÁPOLIS, 16 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 18:33
Juntada de manifestação
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17/10/2022 00:36
Publicado Sentença Tipo D em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000342-49.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIMAR NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF apresentou denúncia em desfavor de DIOGO CÉSAR JESUS DE ARAÚJO, THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA e ELIMAR NASCIMENTO SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia: "No dia 10 de fevereiro de 2018, DIOGO CÉSAR JESUS DE ARAÚJO, THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA e ELIMAR NASCIMENTO SILVA, foram presos em flagrante, após abordagem da Polícia Militar de Goiás (PMGO), no pedágio da BR-060 em Alexânia/GO, em razão de importarem arma de fogo oriunda do Paraguai, sem autorização da autoridade competente.
Na data supramencionada, a equipe da PMGO, atuante no entorno do DF, havia recebido informações da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), relatando que os denunciados encontravam-se no Paraguai e retornariam na data dos fatos descritos, transportando mercadorias irregulares de procedência e origem estrangeira.
Após tais informações, no posto de pedágio da BR-060, em Alexânia/GO, a Polícia Militar identificou e abordou o veículo FORD KA SE 1.0, placa QNJ-4695, de propriedade da empresa Localiza Rent A Car, locado pelos denunciados a fim de realizarem o deslocamento até o Paraguai, adquirir mercadorias e inseri-las irregularmente em território brasileiro.
Dentre as mercadorias introduzidas ilicitamente no Brasil, estão 01 Pistola, calibre .380, ACP - Automatic Colt Pistol, Marca TISAS, modelo FATIH 13, com 02 carregadores e dois aparelhos celulares, sendo 01 aparelho Iphone 7, Rose Gold, 32 GB, S/N em caixa lacrado e 01 aparelho Iphone X, Silver, 64 GB, S/N em caixa lacrado".
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 0142/2018 da Polícia Federal do Distrito Federal.
Decisão id383845361 recebeu a denúncia oferecida em desfavor dos acusados.
No mesmo ato foi determinado o arquivamento parcial do inquérito policial em relação às condutas descritas no art. 334, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Despacho (id383845364, pág. 31) nomeou para atuarem como defensores dativos: o Dr.
Pedro Ivo Duarte Mendes, OAB/GO nº 34670, do acusado DIOGO CÉSAR DE ARAÚJO; o Dr.
Ronaldo Silva Lopes, OAB/GO nº 58842, do acusado THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA; e a Dra.
Vitória Garcia Cavalcante Leite, OAB/GO nº55441, do acusado ELIMAR NASCIMENTO SILVA, devendo estes oferecerem suas respostas à acusação, no prazo legal.
Citado, o réu DIOGO CÉSAR DE JESUS DE ARAÚJO, por meio de defensor dativo nomeado, apresentou resposta à acusação (id383845369), aduzindo em síntese, as seguintes teses: a) seja imputado o crime previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03 em conjunto com a regra da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, uma vez que os réus foram impedidos pela abordagem policial de chegar a Brasília/DF, que era o seu destino; b) desclassificação do crime previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03 para o delito do art. 334 do Código Penal, uma vez que o réu comprou apenas uma arma de fogo com intuito de uso pessoal; e c) absolvição pelo princípio da insignificância.
Citado, o réu THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA, por meio de defensor dativo nomeado, apresentou resposta à acusação (id442745036, pág. 03/09), aduzindo em síntese as seguintes teses: a) ausência de justa causa, uma vez que o acusado não sabia da existência da arma de fogo ilegal; e b) desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03, para o delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03, pois não restou comprovado que a arma de fogo foi adquirida no Paraguai.
Despacho id1243310787 destituiu a defensora dativa Vitória Garcia Cavalcante e determinou a nomeação da advogada Rebeca Silva Costa, OAB/GO 58.841, para patrocinar a defesa do acusado ELIMAR NASCIMENTO SILVA.
Citado, o réu ELIMAR NASCIMENTO SILVA, por meio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (id1274969268), aduzindo, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03, para o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, uma vez que a ação tipificadora mais adequada para a conduta investigada seria a de portar arma de fogo de uso permitido.
Pela decisão id1285306284, foi confirmado o recebimento da peça acusatória e designada audiência de instrução.
No seguimento, em audiência realizada no dia 26 de setembro de 2022, foram colhidos os depoimentos de testemunhas de acusação e tomado o interrogatório dos réus, conforme ata de audiência id1335719751.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou alegações finais orais em audiência (id1335719751), aduzindo que “considerando a confissão do réu DIOGO CÉSAR JESUS DE ARAÚJO, manifesta-se o Ministério Público pela condenação, bem como absolvição de THOMAS ANDERSON BANDEIRA e ELIMAR NASCIMENTO SILVA.
Consigne-se que a condenação de DIOGO deve ser pelo crime de tráfico internacional.
A despeito deste ter argumentado que fez a aquisição da arma de fogo no lado brasileiro em Foz de Iguaçu, tal fato é irrelevante com relação a origem estrangeira da arma e se tinha conhecimento que ao fazer a aquisição em Foz de Iguaçu adquiria arma de origem paraguaia recém introduzida no território nacional”.
A defesa dos réus DIOGO e THOMAS apresentou suas alegações finais orais em audiência (id1335719751), sustentando que “em relação ao réu THOMAS ratifico as considerações do Ministério Público em prol da absolvição e em relação a Diogo a defesa requer a desclassificação para o crime de porte dado que o crime se deu em território brasileiro e conforme jurisprudência pacífica do STJ na qual entende que independe do local onde a arma foi fabricada, e sim o local em que foi adquirida.
Então dessa forma a defesa requer a desclassificação para o crime de porte e que seja na dosimetria levada em consideração a confissão do réu”.
A defesa do réu ELIMAR apresentou alegações finais orais em audiência (id1335719751), nos seguintes termos: “eu peço a ratificação do parecer do Ministério Público quanto ao ELIMAR.
Realmente, pela absolvição, ele não sabia, não teve autoria, foi somente como motorista, como consta no inquérito policial, nada foi diferente do que a própria polícia conseguiu reunir”. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de DIOGO CÉSAR JESUS DE ARAÚJO, THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA e ELIMAR NASCIMENTO SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03.
Inicialmente, cumpre destacar que por meio da decisão id383845361 foi determinado o arquivamento parcial do inquérito policial em relação às condutas do crime de descaminho, descritas no art. 334 do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância, sendo os réus denunciados apenas quanto ao crime previsto no art. 18, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que trata acerca do tráfico internacional de arma de fogo. a) Materialidade delitiva Os documentos colacionados aos autos, bem como as provas produzidas em audiência, não deixam dúvidas sobre a materialidade do crime imputado ao réu, a qual restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha (id383845355, pág. 03/10), Auto de Apreensão nº 55/2018 (id383845355, pág. 17/18) e Laudo Pericial Criminal Federal nº 205/2018 – SETEC/SR/PF/DF (id383845355, pág. 72/75).
Dentre as mercadorias introduzidas ilicitamente no Brasil, estão 01 Pistola, calibre .380, ACP - Automatic Colt Pistol, Marca TISAS, modelo FATIH 13, com 02 carregadores; e dois aparelhos celulares, sendo 01 aparelho Iphone 7, Rose Gold, 32 GB, s/n em caixa lacrado e 01 aparelho Iphone X, Silver, 64 GB, s/n em caixa lacrado.
O Laudo Pericial Criminal (id383845355, pág. 72/75) informou que a arma apreendida é de uso permitido e que ao ser submetida a teste de eficiência apresentou-se apta para uso, com capacidade para efetuar disparos e funcionamento normal.
Os réus foram flagrados transportando arma de fogo importada do Paraguai para o Brasil.
Verificou-se, posteriormente, que a arma foi adquirida por DIOGO, sem a devida autorização legal.
Sendo assim, a autoria delitiva deve ser analisada de forma individualizada. b) Autoria de DIOGO CESAR JESUS DE ARAUJO Restou evidenciado, pelas provas jungidas a este caderno processual (id1335719751) que o réu DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO, preso em flagrante, importou arma de fogo oriunda do Paraguai, sem autorização competente, incorrendo, assim, no crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03.
Consta nos autos que no dia 10 de fevereiro de 2018, os réus foram presos em flagrante, após abordagem da Polícia Militar de Goiás, no pedágio da BR 060, em Alexânia/GO, com mercadoria importada e uma arma de fogo, oriunda do Paraguai, sem autorização da autoridade competente, sendo uma Pistola, calibre .380, ACP - Automatic Colt Pistol, Marca TISAS, modelo FATIH 13, com 02 carregadores O réu DIOGO confirmou em juízo as declarações prestadas perante a autoridade policial, de que esteve no Paraguai juntamente com seus colegas THOMAS e ELIMAR, tendo adquirido alguns produtos de pequeno valor, bem como uma pistola calibre .380, a qual foi adquirida com o fim de ser usada em sua defesa pessoal, uma vez que estava sendo ameaçado por agiotas.
Vale destacar que a hipótese ora analisada é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação, sendo irrelevante verificar a periculosidade da ação ou ainda a aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, verifica-se que o acusado DIOGO atuou efetivamente para o sucesso da importação e/ou favorecimento de entrada em território nacional de arma de fogo e acessórios, sem autorização da autoridade competente.
Logo, a conduta do réu se enquadra no dispositivo do tipo penal. c) Tese de desclassificação do crime Em sua defesa, o réu alega que o crime foi praticado no lado brasileiro, em Foz de Iguaçu/PR, sustentando, assim, que se trata de transporte dentro do solo brasileiro.
Em razão disso, requer a desclassificação do delito previsto no art. 18 para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.
Todavia, tal tese não deve subsistir, haja vista que o réu DIOGO afirmou que foi ao Paraguai juntamente com seus colegas a fim de adquirir algumas mercadorias, dentre elas verificou-se a aquisição da referida arma de fogo.
Ademais, ainda que o delito tenha sido praticado no lado brasileiro, isso não afasta a responsabilidade pelo tráfico internacional, uma vez que a ação delitiva se desenrolou em região de fronteira, onde há maior facilidade de comprar armas e correlatos com baixo custo, tendo em vista que tais produtos são oriundos do exterior.
Desse modo, é forçoso concluir que a arma foi adquirida no exterior, caracterizando, assim, a internacionalidade da conduta.
Jurisprudência dos tribunais superiores caminham neste sentido.
In verbis: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E CORRELATOS DE USO RESTRITO.
ART. 18 C/C O ART. 19 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA.
CONFISSÃO NO MOMENTO DO FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
INOCORRENTE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALORAÇÃO DA PROVA.
TRANSNACIONALIDADE.
PRESENÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO.
PENA.
MANUTENÇÃO.
DESTINAÇÃO DE VALORES DE BEM LEILOADO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1.
O conjunto probatório não deixa margem a dúvidas sobre a responsabilidade criminal dos réus na importação, sem autorização do órgão competente, de armas de fogo e correlatos adquiridos no Paraguai. 2.
A inobservância do direito ao silêncio ao preso e ao acusado gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende de demonstração do prejuízo por quem o alega.
Hipótese em que, ao ser preso em flagrante, o acusado teria admitido a prática do crime; mas, no interrogatório policial oficial, foi devidamente advertido de seu direito constitucional ao silêncio, inclusive, exercendo-o.
Nulidade inexistente. 3.
O depoimento do agente policial deve ser aceito como subsídio de persuasão do juízo, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular.
Não havendo qualquer motivo para crer no interesse pessoal dos agentes policiais e, especialmente, estando suas declarações em harmonia com as demais provas existentes nos autos, servem os depoimentos dos policiais como elemento agregador da formação do juízo de convencimento do magistrado 4.
Tendo a ação delitiva se desenrolado em região de fronteira e, tendo em vista a notória facilidade de compra e o baixo custo dos produtos bélicos e correlatos no País vizinho, é seguro afirmar que o armamento foi adquirido no exterior, mostrando-se presente, pois, a internacionalidade da conduta. 5 Ainda que a participação da agente tenha se dado a partir do lado brasileiro, isso não afasta sua responsabilidade pelo tráfico internacional, pois, se não importou pessoalmente o artefato bélico, ao menos aderiu à conduta de quem o fez, dando continuidade ao iter criminis e, desse modo, agindo em coautoria.
Isso porque, considerando o local em que o acusado afirma ter iniciado o transporte (Santa Terezinha do Itaipu), entende-se que a ré aceitou transportar a mercadoria logo após a importação. 6.
Condenação, pena e regime prisional mantidos. 7. É inadmissível o direto exame nesta Corte de matéria estranha à decisão impugnada e não submetida a exame pelo juiz da causa, sob pena de indevida supressão de instância.
Hipótese de não conhecimento da apelação no que tange ao pedido de restituição dos valores arrecadados com a alienação do veículo apreendido no momento do flagrante. (TRF4, ACR 5004039-14.2021.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 21/03/2022) Desse modo, fica afastada a tese defensiva que pretendia a desclassificação do delito como porte ilegal de arma.
O dolo está devidamente comprovado, eis que o acusado admitiu que adquiriu a arma de fogo para sua defesa pessoal.
A Conduta, portanto, é típica. d) Irretroatividade da lei penal O crime imputado ao réu DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO foi tornado hediondo pelo art. 5º do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
A pena, que antes era de 4 a 8 anos com multa, passou a ser de 8 a 16 anos com multa.
Analisando os autos, verifica-se que o crime ocorreu em 10 de fevereiro de 2018, ou seja, antes da edição da Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020.
Logo, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal, considerando que o referido diploma legal é mais gravoso para o acusado.
Portanto, deve ser cominada ao acusado a sanção penal anteriormente prevista no preceito secundário do art. 18 da Lei nº 10.826/03, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, que era de 4 a 8 anos e multa. e) Autoria dos réus THOMAS ANDERSON e ELIMAR NASCIMENTO O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais oralmente em audiência, manifestando-se pela absolvição dos réus THOMAS e ELIMAR, considerando que o réu DIOGO confessou a autoria do delito.
Com razão o órgão ministerial neste ponto.
Isso porque embora estivessem juntos no momento da prisão em flagrante, o conjunto probatório indica que os réus THOMAS e ELIMAR foram ao Paraguai no intuito de adquirirem apenas celulares e outras mercadorias de baixo custo, enquanto o réu DIOGO adquiriu alguns produtos de pequeno valor e uma pistola calibre .380, conforme declarado perante a autoridade policial (id383845355, pág. 11) e confirmado em audiência.
Segundo restou apurado o réu adquiriu a arma de fogo e a escondeu no veículo, num compartimento atrás do painel de multimídia (id383845355, pág. 7), de modo que THOMAS e ELIMAR não tinham conhecimento acerca da aludida arma de fogo apreendida.
Ademais, o réu DIOGO confessou em audiência que era o proprietário da arma de fogo, a qual foi adquirida por ele para sua defesa pessoal.
Desta feita, não restando comprovado o dolo na conduta ora tipificada, os réus THOMAS e ELIMAR merecem ser absolvidos da conduta delitiva descrita na denúncia.
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que o réu DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO é culpado pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação dos delitos imputados ao réu DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor deste acusado.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO pela prática do delito previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03.
ABSOLVO os réus THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA e ELIMAR NASCIMENTO SILVA da imputação referente ao crime inscrito no art. 18 da Lei nº 10.826/03.
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR A PENA do réu DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO.
Consoante o princípio da irretroatividade da lei penal, deve ser cominada ao acusado a sanção penal anteriormente prevista no preceito secundário do art. 18 da Lei nº 10.826/03, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, que era de 4 a 8 anos e multa.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” não justificam o aumento da pena-base, razão pela qual a fixo em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Contudo, a incidência de tal circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Logo, a pena mantém-se no mínimo legal.
Na terceira fases de dosimetria não incidem causas de aumentou ou diminuição de pena, razão pela qual a pena mantém-se em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Substituição da pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 730 horas, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Encaminhe-se ao Comando do Exército a arma de fogo apreendida: 01 Pistola, calibre .380, ACP - Automatic Colt Pistol, Marca TISAS, modelo FATIH 13, com 02 carregadores (id383845355, pág. 17), para doação ou destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
V.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se à devolução dos valores depositados judicialmente a título de fiança, respectivamente, em nome do réu ELIMAR NASCIMENTO SILVA (id383845355, pág. 103) e do réu THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA (id383845355, pág. 114), nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal; b) Proceda-se a devolução dos aparelhos celulares apreendidos aos respectivos proprietários (id383845355, pág. 17/18). c) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; d) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; e) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; f) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; g) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. h) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIMAR NASCIMENTO SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de DIOGO CESAR JESUS DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:03
Decorrido prazo de THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
27/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:53
Juntada de Ata de audiência
-
27/09/2022 02:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO DUARTE MENDES em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 01:44
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Comandante da 2ª Companhia Independente da Polícia Militar em Goiás em 21/09/2022 14:25.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000342-49.2019.4.01.3502 DESPACHO Tendo em vista que os réus DIOGO CESAR JESUS DE ARAÚJO e THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA constituíram advogado (ids.1301235251 e 1301235256), destituo os causídicos PEDRO IVO DUARTE MENDES, OAB/GO 34.670, e RONALDO SILVA LOPES, OAB/GO nº 58.832, dos encargos de defensores dativos dos réus, respectivamente.
Considerando o trabalho realizado pelos defensores nomeados, arbitro honorários correspondente a 2/3 valor máximo da tabela contida na Resolução 305/2014, cujo pagamento ocorrerá nos termos do art. 27 da mesma resolução.
Intimem-se, inclusive, por meios alternativos dado à proximidade da audiência.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:56
Juntada de diligência
-
17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ELIMAR NASCIMENTO SILVA em 16/09/2022 12:00.
-
14/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 20:29
Juntada de diligência
-
13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de ELIMAR NASCIMENTO SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:43
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:34
Juntada de diligência
-
12/09/2022 00:03
Decorrido prazo de THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA em 11/09/2022 12:00.
-
12/09/2022 00:03
Decorrido prazo de DIOGO CESAR JESUS DE ARAUJO em 11/09/2022 19:30.
-
09/09/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 20:13
Juntada de diligência
-
09/09/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 19:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/09/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO DUARTE MENDES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:28
Decorrido prazo de THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ELIMAR NASCIMENTO SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de DIOGO CESAR JESUS DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2022 02:26
Decorrido prazo de REBECA SILVA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:54
Juntada de procuração/habilitação
-
31/08/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIMAR NASCIMENTO SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DIOGO CESAR JESUS DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 00:16
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
26/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000342-49.2019.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id. 1285306284, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogados os réus, marcada para o dia 26/09/2022, às 14h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA1YTMyZGEtMGRlMS00OGY2LWE2M2QtYWFhZDAyMjAyOGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação dos réus e das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
25/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000342-49.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIMAR NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA SILVA COSTA - GO58841 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de DIOGO CÉSAR JESUS DE ARAÚJO, THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA e ELIMAR NASCIMENTO SILVA pela prática, em tese, do delito de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, os quais teriam importado arma de fogo oriunda do Paraguai, sem autorização da autoridade competente.
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 0142/2018 da Polícia Federal do Distrito Federal.
Decisão id383845361 recebeu a denúncia oferecida em desfavor dos acusados.
Despacho (id383845364, pág. 31) nomeou para atuarem como defensores dativos: o Dr.
Pedro Ivo Duarte Mendes, OAB/GO nº 34670, do acusado DIOGO CÉSAR DE ARAÚJO; o Dr.
Ronaldo Silva Lopes, OAB/GO nº 58842, do acusado THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA; e a Dra.
Vitória Garcia Cavalcante Leite, OAB/GO nº 55441, do acusado ELIMAR NASCIMENTO SILVA, devendo estes oferecerem suas respostas à acusaçäo, no prazo legal.
O acusado DIOGO CÉSAR DE JESUS DE ARAÚJO, por meio do defensor dativo constituído, apresentou resposta à acusação (id383845369) sustentando a absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância, ou a desclassificação para o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, ou ainda a desclassificação para o delito do art. 334 do Código Penal.
O acusado THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA, por meio do defensor dativo constituído, apresentou resposta à acusação (id442745036, pág. 03/09) sustentando ausência de justa causa, uma vez que o acusado não se encontrava na posse da arma apreendida, tampouco possuía conhecimento acerca da sua existência.
Defende também a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo para o crime de posse ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Despacho id1243310787 destituiu a defensora dativa Vitória Garcia Cavalcante e determinou a nomeação da advogada Rebeca Silva Costa, OAB/GO 58.841, para patrocinar a defesa do acusado ELIMAR NASCIMENTO SILVA.
O acusado ELIMAR NASCIMENTO SILVA, por meio da defensora dativa constituída, apresentou resposta à acusação (id1274969268) sustentando ausência de justa causa, uma vez que o acusado não se encontrava na posse da arma apreendida, tampouco possuía conhecimento acerca da sua existência.
Defende também a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo para o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações dos acusados, entendo que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 0142/2018 – DPF/DF) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, as defesas preliminares dos acusados não trouxeram qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id383845361.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas de acusação indicadas na peça exordial, intimando-os a respeito.
Expeça-se precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de DIOGO CESAR JESUS DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:07
Decorrido prazo de THOMAS ANDERSON MARTINS BANDEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:50
Juntada de resposta à acusação
-
16/08/2022 02:19
Decorrido prazo de REBECA SILVA COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:41
Juntada de diligência
-
05/08/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 03:58
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:15
Juntada de termo
-
29/07/2022 11:17
Juntada de termo
-
29/07/2022 10:07
Juntada de termo
-
02/07/2022 11:57
Decorrido prazo de VITORIA GARCIA CAVALCANTE LEITE em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:29
Juntada de termo
-
27/06/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 19:08
Juntada de diligência
-
27/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:44
Juntada de Certidão de registro no snba
-
07/02/2022 11:20
Juntada de termo
-
11/01/2022 11:28
Juntada de termo
-
22/11/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:40
Juntada de termo
-
20/08/2021 14:51
Juntada de termo
-
05/07/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/06/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:29
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:36
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:59
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:35
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:17
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:13
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:36
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LOPES em 14/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 02:15
Decorrido prazo de VITORIA GARCIA CAVALCANTE LEITE em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 02:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO DUARTE MENDES em 07/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:53
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 15:53
Juntada de diligência
-
08/03/2021 15:09
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 15:09
Juntada de diligência
-
08/03/2021 15:05
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 15:05
Juntada de diligência
-
05/03/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:53
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/11/2020 14:11
Juntada de volume
-
20/11/2020 13:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Defensores dativos
-
06/04/2020 19:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/03/2020 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 14:29
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
05/03/2020 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 11:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/02/2020 14:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/02/2020 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2020 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/01/2020 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/01/2020 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/01/2020 14:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/01/2020 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 17:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/01/2020 17:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/08/2019 18:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 51/2019
-
14/06/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2019 12:11
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
10/06/2019 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/03/2019 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/03/2019 14:30
INICIAL AUTUADA
-
20/03/2019 16:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
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