TRF1 - 1005226-02.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:39
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/08/2024 14:20
Expedição de Documento RPV.
-
12/06/2024 13:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/06/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:07
Juntada de contestação
-
16/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005226-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAILDE APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2097992672), porquanto estão em consonância com os parâmetros da sentença ID 1624955366 e com as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/05/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:14
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:15
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
22/03/2024 10:54
Juntada de Cálculos judiciais
-
28/02/2024 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/02/2024 14:37
Juntada de manifestação
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:32
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005226-02.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAILDE APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:58
Juntada de manifestação
-
27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
-
05/10/2023 14:11
Juntada de manifestação
-
21/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005226-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAILDE APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1713004492), devendo decotar a parcela do mês 06/2023 (dia da DIP), tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1819269164.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (14/06/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/06/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 14/06/2022 e 31/05/2023.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/08/2023 13:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/08/2023 14:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 16:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:31
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005226-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINAILDE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.549.194-0 — DER: 14/06/2022 — id. 1267576762).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1331994249) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar com radiculopatia esquerda.
CID: M54.5” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é ano de 2017 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam: “carregar peso, flexionar o tronco e deambular longas distâncias”.
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 11/11/2020 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “diminuição de força para flexão dorsal do pé esquerdo” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à capacidade de reabilitação profissional.
A lesão é decorrente de doença (quesitos “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado” quanto ao fato de a doença ser ou não ocupacional.
Por fim, o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 58 anos, Diarista, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar com radiculopatia a esquerda, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Incapacitada para atividades que exijam carregamento de peso, flexão do tronco e ortostatismo prolongado”.
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, segundo CNIS (id. 1267576764, pág. 4), a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB: 636.075.320-4) entre o período de 07/01/2020 e 12/05/2022, estando fixado o início da incapacidade em DII: 11/11/2020.
Desse modo, considerando que o quesito “15” do laudo pericial não estabelece estimativa para recuperação da periciada (cessação da incapacidade), tem-se que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido o dia 14/06/2022.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 14/06/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/06/2023) e RMI a calcular conforme legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 14:24
Juntada de réplica
-
18/11/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:05
Perícia agendada
-
26/09/2022 17:21
Juntada de impugnação
-
25/09/2022 20:12
Juntada de laudo pericial
-
05/09/2022 15:04
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005226-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAILDE APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/09/2022, às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:05
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 02:35
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005226-02.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAILDE APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/08/2022 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2022 09:53
Juntada de documentos diversos
-
12/08/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034131-74.2007.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Advogado: Izabel Martins Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2007 17:32
Processo nº 0034131-74.2007.4.01.3400
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Ministerio Publico Federal
Advogado: Fabio Luis de Araujo Rodrigues
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2021 10:30
Processo nº 0001947-56.2012.4.01.3508
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dragao das Bebidas de Itumbiara LTDA
Advogado: Laiza Melina Souza Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:50
Processo nº 0000515-64.2001.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Em Segredo de Justica
Advogado: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2000 08:00
Processo nº 0004421-86.2015.4.01.3801
Fabio Ferreira Souto
Caio Lanzoni Carpanez
Advogado: Josevander Antonio da Silva Alves Facchi...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 14:39