TRF1 - 1011106-22.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:32
Juntada de termo
-
28/07/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIO JULIO COLARES MONTEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/03/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:57
Juntada de parecer
-
08/12/2022 12:49
Juntada de termo
-
07/12/2022 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:11
Decorrido prazo de ARCENIO VILHALBA PAVAO em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:22
Publicado Citação em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1011106-22.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ARCENIO VILHALBA PAVAO e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
ARCENIO VILHALBA PAVAO - CPF: *13.***.*81-21, brasileiro, nascido em 14/11/1973, filho de Cisto Vilhalba e Lauriana Pavão, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Acusação do MPF: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrevente, com supedâneo no art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal, apresenta DENÚNCIA em desfavor de ARCÊNIO VILHALBA PAVÃO, brasileiro, solteiro, agricultor, RG nº 18333192-SSP/MT, CPF nº *13.***.*81-21, natural de Iguatemi/MS, nascido em 14/11/1973, filho de Cisto Vilhalba e Lauriana Pavão, [...] pelos seguintes fatos típicos: 1.
INTRODUÇÃO De plano, convém elucidar, de modo resumido, a questão das fraudes em regularizações fundiárias no Estado do Amapá, vejamos.
A “Operação Miríade”, deflagrada em 13/11/2018, desarticulou organização criminosa especializada na venda e regularização fraudulenta de terras da União no Estado do Amapá (grilagem de terras).
Tal organização criminosa atuava perante a Superintendência de Patrimônio da União – SPU/AP, perante o Programa Terra Legal Amazônia no Incra/AP e Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP.
Com efeito, VINICIO ABDON PEREIRA, servidor da SPU/AP, em parceria com ZÉ (JOSÉ RAIMUNDO NASARÉ SILVA), RUBENS MORAIS e DORGIVAL DO NASCIMENTO, e valendo-se de sua condição de funcionário público, após catalogar as áreas de terras nos sistemas informatizados daquela superintendência, atuava como uma espécie de “corretor de terras públicas”, oferecendo-as a vários empresários/investidores de todas as regiões do país, efetuando, inclusive, a venda de vários lotes de terras da União.
VINICIO ABDON criava estratégias para conseguir ilicitamente a posse de terras da União, utilizando-se para tanto das informações privilegiadas acerca da geografia fundiária do Estado do Amapá, obtidas em decorrência do exercício de sua função junto à SPU/AP.
Ele detinha papel de comando no esquema criminoso operante nos órgãos públicos ligados à regularização fundiária na Amazônia Legal.
Ele catalogava as áreas, utilizando-se dos sistemas da SPU/AP para regularização fundiária fraudulenta, e ainda cobrava propina com base em cada hectare envolvido, na média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare.
VINICIO ABDON, por trabalhar na SPU/AP, acessava informações privilegiadas dos sistemas informatizados, quanto às áreas de terras da União matriculadas, e se utilizou delas em benefício dele e de terceiros e, em contrapartida, recebeu vantagens indevidas.
Interessante destacar que a grilagem de terras no Estado do Amapá vem sendo duramente combatida nas atuações do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, tanto que o esquema de fraudes em processos de regularização fundiária junto à Coordenação de Regularização Fundiária na Amazônia Legal no Amapá e IMAP, em especial, foi desmantelado, inclusive, pela Operação Terras Caídas, deflagrada em 20/9/2018.
No caso da Operação Terras Caídas, a organização criminosa era capitaneada por LUÍS HENRIQUE COSTA e MARCOS PAULO BERTOLO, na condição de funcionário público equiparado, com a participação de ENEAS DOS SANTOS RAIOL e MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA, vinculados à Coordenação Regional de Regularização Fundiária no Amapá.
Engenheiros agrimensores e responsáveis técnicos cadastrados junto ao MDA/INCRA/AP, assinavam a planta e o memorial descritivo de áreas não efetivamente ocupadas pelos interessados no tempo previsto em lei, bem como registravam como área particular as terras que pertencem à União, inserindo os dados falsos no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, a fim de dirimir o caráter da posse e, assim, viabilizar a obtenção de licenças ambientais e até financiamentos para a exploração de extensas áreas de terra, ou mesmo no intuito de lucrar com especulação imobiliária. 2.
DOS FATOS Pois bem, com efeito, consta destes autos que os denunciados fraudaram a regularização do imóvel rural denominado SÍTIO MONTE ALEGRE e, assim, invadiram terras sob domínio público.
FABIO COLARES (agrimensor credenciado no SIGEF), previamente ajustado com ARCÊNIO VILHALBA, inseriram dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem e se apropriar de terras da União.
Já LUIS HENRIQUE, prevalecendo-se do cargo de diretor do IMAP, inseriu declaração falsa, em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Segundo indica a investigação, após trabalhos de supervisão ocupacional da Superintendência Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/AP, em novembro do ano de 2016, detectou-se que a área do SÍTIO MONTE ALEGRE estava sobreposta à área do Projeto de Assentamento de Serra do Navio (fls. 9-50).
O referido sítio, em nome de ARCÊNIO VILHALBA, com área de 198,3724 hectares, no Ramal Serra da Canga, Gleba Água Branca, no Município de Serra do Navio/AP, teve cadastro inserido no SIGEF pelo denunciado FABIO COLARES em 6/9/2016 (fl. 18).
Inclusive, houve licença para desmatamento dessa área, emitida pelo IMAP, cuja autorização foi assinada por LUIS HENRIQUE em 26/9/2016 (fl. 42).
Cópia do processo de regularização fundiária junto ao IMAP, iniciado em 21/7/2016, consta às fls. 104-112, no qual ARCÊNIO VILHALBA alega que ocuparia a área desde 10/5/2014 (fl. 107).
Os autos foram arquivados em 1/1/2016 em razão de pendências, contudo, em 14/6/2016 foi emitida a declaração fundiária nº 148/2016 (fls. 115 e 117).
Acontece que, apesar do registro no SIGEF, não há processo de regularização fundiária em trâmite no Escritório do Terra Legal quanto às áreas certificadas por FÁBIO COLARES.
ARCÊNIO VILHALBA afirmou que ocuparia o imóvel há 10 anos e que pelo serviço de georreferenciamento pagou ao codenunciado FÁBIO COLARES aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor englobava o serviço para mais outros dois imóveis (fl. 69).
Por fim, a fraude em tela se consubstanciou também com o registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme recibo de inscrição datado de 5/9/2016, referente ao SÍTIO MONTE ALEGRE em nome de ARCÊNIO VILHALBA (vide fl. 113).
Felizmente, em 6/5/2018 procedeu-se ao cancelamento do georreferenciamento no sistema SIGEF quanto à área em discussão (fls. 114-115).
Desse modo, os denunciados ARCÊNIO VILHALBA e FÁBIO COLARES, de forma livre, consciente e voluntária, com unidade de desígnios, inseriram declaração falsa nos sistemas informatizados SIGEF e SICAR, com o intuito de obter vantagem indevida e invadir terras da União.
Na mesma linha, LUIS HENRIQUE, de forma livre, consciente e voluntária, previamente ajustado com os codenunciados ARCÊNIO VILHALBA e FÁBIO COLARES, prevalecendo-se do cargo de diretor do IMAP, inseriu declaração falsa na autorização de desmatamento, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, na medida em que sabia tratar-se de área sobreposta ao Projeto de Assentamento Serra do Navio.
Assim, trata-se de mais um caso escancarado de “grilagem” de terras em imóvel rural, cujo georreferenciamento foi realizado por FÁBIO COLARES, o qual inseriu dados falsos no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, tendo em vista que cadastrou área como particular, quando, em verdade, era de propriedade da União, a fim de dar aparente legalidade para a fraude, no interesse de ARCÊNIO VILHALBA. [...] 4.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acusa: 1) ARCÊNIO VILHALBA PAVÃO e FÁBIO JÚLIO COLARES MONTEIRO pela prática dos crimes previstos no art. 313-A do Código Penal e arts. 19 e 20 da Lei nº 4.947/66, c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; e 2) LUIS HENRIQUE COSTA pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
O MPF requer que, uma vez autuada e recebida a presente denúncia, sejam os réus citados, processados e, ao final, condenados.
Por fim, requer a este juízo, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência das infrações, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Por fim, consta dos autos cota a ser apreciada por Vossa Excelência. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
26/08/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 06:44
Expedição de Edital.
-
26/08/2022 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 13:08
Juntada de parecer
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:51
Juntada de diligência
-
08/02/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:06
Juntada de parecer
-
03/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
26/01/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/12/2020 17:02
Juntada de diligência
-
09/12/2020 17:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/12/2020 17:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 10:14
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 10:14
Juntada de diligência
-
26/10/2020 15:34
Juntada de defesa prévia
-
21/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/07/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 04:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:43
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 16:17
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/12/2019 14:59
Recebida a denúncia
-
09/12/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/12/2019 11:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/12/2019 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
06/12/2019 12:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2019 12:36
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2019 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011585-94.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Bruno Marcelo Rocha Pinto 79738567572
Advogado: Caroline Siqueira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2019 09:49
Processo nº 1001042-37.2021.4.01.3502
Gabriel Pereira da Silva Brito
Associacao Educativa Evangelica - Centro...
Advogado: Jesse Alves de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2022 17:21
Processo nº 1001042-37.2021.4.01.3502
Gabriel Pereira da Silva Brito
Carlos Hassel Mendes da Silva, Reitor Da...
Advogado: Wagner Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2021 09:32
Processo nº 1004575-19.2022.4.01.4100
Adalberto Fiame da Silva
.Superintendente da Policia Federal
Advogado: Jacson Gimenes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2022 23:18
Processo nº 0006823-84.2017.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Caio Tiberio Barbalho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 11:10