TRF1 - 0000352-66.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 14:12
Determinado o arquivamento
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07/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/07/2022 23:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 22:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:35
Decorrido prazo de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000352-66.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTER FARIAS DA SILVA - AP3417 e BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - AP4746 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação de improbidade administrativa em face de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, pela prática, em tese, de condutas tipificadas nos artigos 9°, 10 e 11, todos da Lei n° 8.429/92.
Afirmou, em síntese, que: a) BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES acumulou, em nítida ofensa aos princípios e interesses da Administração Pública, cargo de analista judiciário na Seção Judiciária do Amapá do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na cidade de Macapá, com carga horária semanal de 35 horas, e de professor do magistério superior no Campus Binacional da Universidade Federal do Amapá, na jornada de 20 horas semanais, na cidade de Oiapoque, distantes, portanto, 589 quilômetros. b) O procedimento teve início após manifestações de acadêmicos, acostadas às fls. 4-13, que relatam, em síntese, que o representado, docente do magistério superior do curso de Direito, responsável pela disciplina de Direito Internacional Privado no Campus de Oiapoque da UNIFAP, não estava ministrando devidamente as aulas, e que era conhecido como profissional faltoso entre os alunos do aludido curso. c) Em relação constante à fl. 11 de aulas dadas e faltas, no primeiro semestre letivo de 2017, consta que, das 15 aulas previstas para o período apurado, ministrou o docente apenas 6 aulas. d) na esteira das informações obtidas junto à IES (fls. 262-263) quanto ao preenchimento de diário de classe eletrônico como instrumento apto a acompanhar as atividades docentes, consta às fls. 242-v/243 registro de frequências dos discentes nos dias 6, 13 e 27 de maio, 3, 10 e 24 de junho, 1° de julho e 5 e 12 de agosto, todos do ano de 2017, em cristalina incongruência quanto às informações prestadas pelos alunos (fl. 11) de que, nas referidas datas, o réu não comparecera às aulas previamente marcadas. e) o requerido, com manifesto dolo, inseriu em sistema informatizado dados alheios à verdade dos fatos com o fito de manter em erro quaisquer superiores hierárquicos que, por meio de verificação ao diário de classe eletrônico, pudessem vir a comprovar a ausência do docente. f) finalmente, de acordo com informações dos acadêmicos daquela Instituição de Ensino Superior, as aulas a serem ministradas pelo requerido se dariam nos dias de sábado, no turno matutino, o que, teoricamente, não constituiria óbice a seu efetivo cumprimento.
No entanto, apesar da possibilidade de cumulação de cargos, visto que dentro do limite máximo estabelecido pela Advocacia-Geral da União (AGU) de 60 horas semanais, é inconteste a incompatibilidade material para exercê-los, haja vista a distância geográfica, de 589 quilômetros, entre as cidades em que desempenhadas as funções.
Requereu a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, I e, subsidiariamente, nos incisos II e III, da Lei 8.429/92, bem como ao pagamento de despesas processuais.
A inicial veio instruída com cópia do inquérito Civil n° 11.12.000.001202/2017-59 e outros documentos pertinentes.
Após intimada através do Despacho inicial de Id. 211567495 – pág. 130, que também determinou a notificação do réu para os termos do Art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, informou a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP não haver interesse no ingresso do feito (Id. 211567495 – pág. 134).
Defesa prévia apresentada em Id. 211567495 – pág. 149 pugnando pelo não recebimento da inicial sob a alegação de ausência de incompatibilidade material que inviabilizasse a acumulação lícita dos cargos exercidos pelo réu.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo réu (Despacho Id. 248818885) o MPF reiterou os termos da Exordial.
Em Id. 315137873, decidiu-se pelo recebimento da Inicial com a consequente citação do requerido.
Na sequência, foi apresentada contestação em id. 497032892 pugnando pela improcedência da ação, bem como pela condenação em danos morais em valores a serem arbitrados por este Juízo, sob os seguintes fundamentos: a) iniciou sua carreira na Justiça Federal, em 10/1/2012 (fl. 232) na Subseção Judiciária de Oiapoque/AP e fez concurso e tomou posse como professor da Unifap – Campus de Oiapoque porque morava lá.
Somente foi removido para a Seção Judiciária de Macapá, no ano de 2015, conforme consta do Proc.
JF SEI nº 0007134- 47.2015.4.01.8000.
Aí, entrou imediatamente com o pedido de remoção também na Unifap, para vir para Macapá por meio do Proc.
Unifap nº 23.125.0035-48/2015-95 – doc. 04.
Mas, mesmo assim, por ser professor de regime de trabalho parcial (20h) e por só ministrar aulas aos sábados, nunca teve dificuldade alguma de dar aulas no Campus de Oiapoque, mesmo com as já referidas intempéries conhecidíssimas do inverno amazônico. b) O Colegiado acordou com o docente e os alunos retiraram a questiúncula e concluíram a disciplina sem nenhum outro problema, tudo dentro da normalidade. c) houve uma suspeita de assédio moral, de constrangimento ilegal, de difamação por parte do grupo de alunos acusadores contra o professor requerido, a qual foi levada pelo citado docente imediatamente ao conhecimento das autoridades policiais e judiciais daquele município, conforme consta nestes autos.
O Procurador da República teve conhecimento dos fatos, mas nada fez para averiguar a idoneidade de tais práticas criminosas contra um professor universitário da União, concursado, deficiente físico, cujos direitos são protegidos pela Constituição Federal e por Tratados de Direito Internacional.
Juntou documentos nos ids. 509244878 e 509041456.
Em despacho id. 506778374, determinou-se a intimação do MPF sobre interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível- ANPC, nos termos da Lei nº. 13.964/2019, cuja proposta foi juntada em id. 531956356.
Instado a se manifestar sobre a proposta de ANPC, informou o réu não ter interesse (Id. 548469420).
Em cumprimento ao Despacho Id. 558769974, o MPF apresentou réplica ressaltando “que a inicial se encontra ancorada em documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, os quais constituem prova suficiente para demonstrar a existência das irregularidades citadas”.
Quanto à especificação de provas, informou que expediu ofício à UNIFAP solicitando cópia da decisão final do processo administrativo n°23125.024402/2016-64, a qual foi juntada posteriormente em id. 653553474, tendo sido pelo arquivamento do feito.
Reiterou o rol de testemunhas consignados na inicial.
Por sua vez, o réu requereu a ratificação das provas já encartadas nos autos, especificamente documental e testemunhal.
Quanto à documental, juntou, na oportunidade, cópia do despacho nº 007/2021 – CORREGEDOR (Id. 630304540) referente ao processo administrativo nº 23125.027110/2017-64 decidindo pelo arquivamento do feito pela fragilidade e insuficiência de elementos probatórios.
Quanto à prova testemunhal, juntou o respectivo rol.
Em audiência designada para o dia 13.08.2021 (id. 682966990), o MPF propôs que fossem ouvidas as testemunhas do réu em razão de não terem sido intimadas as do autor, o que não se opôs o réu, diante da garantia de que poderia reinquirir suas testemunhas, caso houvesse necessidade.
Assim, colheram-se os depoimentos das testemunhas JOSÉ CALDEIRA GEMAQUE NETO e PRISCILA ABRAÃO MONASSA DE ALMEIDA.
A oitiva de duas testemunhas da parte autora (JOEL GONÇALVES SILVA e ANDERSON GABRIEL SOUZA SILVA) ocorreu no dia 24.09.2021 (Id. 746712454).
No mesmo ato, enfatizou o MPF a necessidade do depoimento de testemunha ausente para a elucidação dos fatos.
O réu, por sua vez, requereu que as testemunhas de defesa fossem reinquiridas.
Em razão do disposto acima, foi designada nova audiência (id. 757713991) e, desta vez, foram ouvidos MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA (acusação) e PRISCILA ABRAÃO MONASSA DE ALMEIDA (defesa).
Encerrada a instrução, juntaram as partes suas alegações finais (Id. 812599588 e 844757068).
Em id. 847827546, houve o chamamento do feito à ordem sobre as alterações promovidas na lei de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021, tendo se manifestado apenas o MPF (id. 865253166).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 A ação de improbidade administrativa encontra previsão no art. 37, §4º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A eficácia dessa norma constitucional materializou-se com a edição da Lei nº 8.429/92, que sofreu significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021, passando apurar e punir condutas na administração pública que importem/causem/atentem, respectivamente: a) enriquecimento ilícito; b) prejuízo ao erário; e c) contra os princípios da administração pública.
Sobre a lei inovadora há de ressaltar que, em sede de direito intertemporal, é inquestionável que as normas de cunho processual possuem aplicação imediata, conforme previsão do Art. 14, CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ” A grande dúvida reside na aplicabilidade das normas de cunho material, que, para a presente demanda, concernem nos critérios de configuração dos atos de improbidade e regras para adoção das sanções pertinentes.
Uma alternativa é encontrada na própria Lei nº 8.429/92, Art. 1º, § 4º (já com as devidas alterações): Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O instituto do direito administrativo sancionador já era utilizado pela doutrina e jurisprudência anteriormente à vigência da nova lei de improbidade administrativa, conforme a seguir: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
CARGO OCUPADO SEM REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA MULTA.
SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).
Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 2.
No mérito, tem-se que o recorrido foi condenado, em sentença, pelo cometimento de ato ímprobo, tendo-lhe sido imputada, dentre outras coisas, a pena de multa com base na última remuneração percebida.
Após acolhimento dos embargos de declaração opostos, alterou-se o valor da multa.
Já em grau de apelação, o recorrido esclareceu que permanecia equivocada a sentença, pois o cargo que ocupava é honorífico, ou seja, sem percepção de remuneração.
O Tribunal de origem reformou a sentença para estabelecer como base de cálculo da pena de multa, o salário mínimo. É sobre a fixação desta base de cálculo - o salário mínimo - que o Ministério Público Federal, ora recorrente, insurge-se. 3.
No entanto, não há como prosperar as razões expendidas pelo recorrente.
De fato, a pena de multa prevista no art. 12, inc.
III, da Lei de improbidade não se baseia no salário mínimo.
Conforme pode-se depreender de simples leitura, a apuração da multa é feita com base na última remuneração percebida pelo agente ímprobo. 4.
Ocorre que o recorrido já esclareceu, e isto é incontroverso nos autos, que ocupava cargo não remunerado.
A pretensão do recorrente é de estabelecer como base da pena de multa o vencimento básico mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória da Anvisa. 5.
Como se trata de aplicação de penalidades, é se utilizar de um princípio geral de direito, que cuida da vedação da analogia em desfavor do sancionado.
No Direito Penal, ramo em que esta norma foi melhor trabalhada, distinguem-se dois subtipos de analogia: a analogia in malan partem e a analogia in bonan partem.
A primeira agrava a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei.
Já a segunda utiliza-se de situações semelhantes para solucionar o caso sem agravar a pena. 6.
Ora, diante da lacuna da Lei de Improbidade Administrativa frente ao caso apresentado, pode-se utilizar da analogia para a determinação da base da pena de multa.
No entanto, a analogia não pode ser aplicada in malam partem, porque no âmbito do Direito Administrativo sancionador. 7.
O acórdão, de forma coerente com os princípios regentes do direito, estabeleceu como base da pena de multa a menor remuneração do país, o que se coaduna com a função honorífica realizada pelo recorrido.
Neste raciocínio, não há como prosperar a alegação do recorrente segundo a qual deve ser aplicada multa com base no vencimento mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória de autarquia, pois estar-se-ia operando analogia desabonadora. 8.
Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1216190 2010.01.89647-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2010 ..DTPB:.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRETENDIDA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALÇADA NO ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 8.429/92.
CABO DO EXÉRCITO QUE MANUSEOU INDEVIDAMENTE UMA PISTOLA CONDENADO POR HOMICÍDIO CULPOSO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que objetivava a condenação do requerido com fulcro nos artigos 2º e 11, I, da Lei nº 8.429/92, por violação ao dever de legalidade, tendo vista a infração às normas de segurança e prevenção de acidentes, descritas nas ordens, regulamentos e manuais militares. 2.
O requerido foi condenado em primeira instância, perante a Justiça Penal Militar, pelo crime de homicídio culposo, pois durante seu trabalho na "reserva de armamento" do 1º Batalhão de Aviação do Exército de Taubaté, onde servia na função de "cabo armeiro", manuseou indevidamente uma arma de fogo, efetuando um disparo que atingiu outro cabo e causou sua morte. 3.
O episódio descrito nos autos não configura ato de improbidade administrativa.
Cuida-se de exemplo clássico de crime culposo por imprudência/negligência/imperícia decorrentes, no caso, da inobservância de regra técnica de profissão - como prevê o próprio Código Penal Militar, ou, em outras palavras, da transgressão às ordens e manuais que regem essa específica função. 4.
Etimologicamente, o substantivo "improbidade", do latim improbitate, significa falta de probidade, mau caráter, desonestidade, maldade, perversidade (in Novo Dicionário Aurélio, versão eletrônica, 4ª edição).
Analisando-se a situação posta, percebe-se, sem maiores digressões, que a conduta do "cabo armeiro" não se subsume a nenhuma dessas definições. 5.
A análise jurídica do ocorrido também afasta hipótese improbidade administrativa.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, a LIA, como parte do sistema do "Direito Administrativo Sancionador", objetiva a punição do ...administrador ímprobo, desonesto, ou seja, aquele que atentou contra a "probidade da administração" (CF/88, art. 85, V), não o que agiu com imprudência, negligencia ou imperícia.
Este pode responder por outras sanções administrativas ou por responsabilidade administrativa.
De fato, se probidade significa "honestidade", "retidão", a conduta do ímprobo tem que estar lastreada na desonestidade ou na falta de retidão... (in Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, p. 118). 6.
A Lei de Improbidade Administrativa ...alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado... (STJ - REsp213994/MG, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, publicado em 27/9/1999).
No mesmo sentido são os seguintes julgados do STJ: REsp734984/SP, publicado em 16/6/2008; REsp939142/RJ, publicado em 10/4/2008; REsp 751634/MG, publicado em 2/8/2007. 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1613109 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002165-19.2010.4.03.6121 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061210021658 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.21.002165-8, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, em razão da induvidosa vinculação das ações de improbidade administrativa ao direito administrativo sancionador, conclui-se que as normas de natureza material alteradas pela Lei nº 14.230/2021 podem, dependendo de cada caso, ser aplicadas às demandas em curso, especialmente se favoráveis ao réu.
II.2 – DA CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE De início, não cabe aqui tratar sobre qualquer questão atinente à incompatibilidade formal, visto que no cargo exercido junto à Justiça Federal a carga horária semanal era de 35 (trinta e cinco) horas, concentradas de segunda a sexta-feira, hodiernamente entre as 8h e 15h, conforme atestam os boletins de frequência relativos aos meses de janeiro/2012 a agosto/2017 (Id. 211567491- págs. 137- 198 e Id. 211567495- págs. 2-44) e de 20 (vinte) horas semanais na Universidade Federal do Amapá, com aulas ministradas somente aos sábados, nos termos da certidão de Id. 211567491 (pág. 129), inexistindo, portanto, sobreposição de horários, conforme já decidido nos autos (Id. 315137873).
A controvérsia dos autos reside na incompatibilidade material decorrente do exercício cumulativo dos cargos de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Amapá, na capital do Estado, e o de Professor da Universidade Federal do Amapá, no Campus Binacional em Oiapoque, distantes 589 quilômetros, culminando em suposto prejuízo à administração pública por deficiência na prestação dos serviços prestados à entidade de ensino.
Por essa razão, imputou-se ao réu a prática de atos de improbidade administrativa capituladas no caput dos artigos 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992, conforme se depreende do seguinte trecho da Inicial: (...) De plano, verifica-se que a conduta irregular praticada pelo demandado configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 9° da Lei n° 8.429/92, uma vez demonstrado que deixou, injustificadamente, de ministrar aulas na UNIFAP, durante longos períodos, não obstante tenha percebido normalmente sua remuneração - isto é, o típico enriquecimento ilícito.
Além disso, o requerido causou evidente prejuízo à UNIFAP, que arcou com sua remuneração sem receber a contrapartida em serviços prestados, incidindo no art. 10, da referida lei.
Por fim, o demandado deliberadamente deixou de observar a conduta moral que se espera de um agente público no trato com a Administração Pública, violando frontalmente os deveres de honestidade e lealdade, subsumindo-se, portanto, também ao art. 11 da lei n° 8.429/92. (...) Após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, os dispositivos legais imputados ao réu passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) A principal mudança incorporada à lei de improbidade consiste na exigência de dolo específico para fins de responsabilização de qualquer dos atos ímprobos, ou seja, a demonstração inequívoca de que, ao agir, o agente desejou o resultado danoso contra a Administração Pública ou ainda, em termos legais (Art. 1º, § 2º), “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”.
Outra alteração bastante relevante ocorreu no Art. 11 da Lei nº 8.429/92, que, além de vários de seus incisos revogados, passou a ter rol taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade violação de princípios, sendo que essa modificação, por ser mais benéfica, resulta em aplicação retroativa.
De plano, verifica-se que, de acordo com a nova redação, nenhuma das hipóteses do Art. 11 se amolda ao presente caso, não sendo possível, portanto, a subsunção da conduta do réu ao referido tipo legal.
Os artigos 9º e 10, por sua vez, mantiveram o termo “notadamente” em sua redação, o que, aliado às demais exigências legais, impõe a necessidade de análise para fins de eventual enquadramento.
Embora tenham sofrido alterações, a necessidade de comprovação do enriquecimento ilícito e da efetiva perda patrimonial já constituíam exigência antes mesmo do advento da lei nº 14.230/2021, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; DE JULGAMENTO EXTRA PETITA; DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE ENTRE FOLHAS-MG EM AUXÍLIO DE EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1.
Já encontra sedimentado nesta Corte o entendimento, segundo o qual, tratando-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, ante suposta prática de ato de improbidade administrativa por desvio e/ou malversação de recursos públicos federais, a competência para o conhecimento, o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Federal, ainda que a União não tenha manifestado interesse em integrar a lide. 2.
Não há se falar em julgamento extra petita, porquanto o magistrado não se vincula à tipificação legal, e, sim, aos fatos narrados na inicial e efetivamente comprovados nos autos, não se convolando, tal circunstância, em prejuízo ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, máxime, como no caso em espécie, em que foram asseguradas às partes, o exercício pleno e irrestrito dessas prerrogativas. 3.
Rejeitada, igualmente, a prefacial de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, eis que o juiz, como principal destinatário da prova, determina a produção daquelas que entender necessárias à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe, ainda, indeferir as consideradas irrelevantes para o julgamento da causa, sem que o fato traduza uma quebra do princípio do contraditório ou da ampla defesa. (ACORDAO 00430456420154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/11/2016 PAGINA:.). 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.182/DF, proclamou a compatibilidade formal da Lei 8.429/92 com o Texto Constitucional, descabendo falar, igualmente, em inconstitucionalidade material, já que esse diploma normativo encontra respaldo no art. 37, § 4º, da Constituição de 1988, sendo instrumento idôneo que visa coibir atos ímprobos praticados por agentes da Administração Pública federal, estadual e municipal.
Preliminar igualmente rejeitada. 5 - Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou de culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 6 No caso concreto, não se divisa a existência de elementos de convicção suficientes ao enquadramento das condutas dos demandados como sendo atos de improbidade, porquanto, do que se colhe dos autos, o objeto do convênio foi cumprido, tendo a prestação de contas específica sido aprovada. 7 - Não houve, igualmente, comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito das partes, inserindo-se os fatos narrados, antes, como meras irregularidades que não possuem a densidade jurídica suficiente para o seu enquadramento como sendo de atos ímprobos. 8 Ante a inexistência de comprovação do firme propósito ou da má-intenção dos demandados em se enriquecer ilicitamente, valendo-se do cargo que ocupavam, ou de causar dano ao erário, não está cristalinamente evidenciado o ato ímprobo. 9.
Apelações a que se dá provimento.
Sentença reformada. (AC 0000322-05.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.) Da imputação de conduta prevista no Art. 10 da lei nº 8.429/92 Conforme visto, para a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, além do elemento subjetivo consubstanciado no dolo específico, exige-se a efetiva comprovação, no caso, da perda patrimonial.
Para reforçar o disposto acima, os artigos 17-C, I e 21, I da lei de improbidade descartam qualquer presunção relacionada aos atos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11, estabelecendo o seguinte: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; Isso posto, a perda patrimonial efetiva constitui aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da lei de improbidade, junto do elemento subjetivo doloso.
Pois bem.
Não compete, neste momento, discorrer sobre qualquer desentendimento surgido entre professor e alunos, visto que da mesma forma que tem o professor autonomia para determinadas ações em sala, possuem os alunos o direito de discordar de questões diversas, como a metodologia aplicada.
Trata-se de situação comum no cotidiano de uma universidade.
Objetiva-se, ao contrário, identificar se as faltas, injustificadas e não repostas conforme colocado pelo MPF, geraram efetivo prejuízo patrimonial para fins de caracterização de ato ímprobo.
Assim, partindo da relação constante no Id. 211567487 – pág. 26, utilizada para embasar a alegação de prejuízo à administração pública por deficiência na prestação dos serviços, ressaltou o Autor que, das 15 aulas previstas para o primeiro semestre letivo de 2017, ministrou o docente apenas 6.
Dessa forma, as faltas teriam ocorrido nos dias 06, 13 e 27 de maio; 03, 10 e 24 de junho; 01 de julho; 05 e 12 de agosto.
Em sua defesa, o réu juntou os documentos ids. 509244878 e 509041456: a) 29.04.2017: frequência com assinatura de alunos e conteúdo (id. 509041475): Direito Internacional privado: conceito, previsão legal, nacionalidade. b) 06/05/2017: frequência com assinatura de alunos em id. 509254887. c) 13/05/2017: frequência com assinatura de alunos em id. 509254892 (reposição da aula em 19.05.17).
Com o seguinte conteúdo (Id. 509041486): Fontes do Direito Internacional Privado. d) 20/05/2017: frequência com assinatura de alunos em id. 509147899. e) 27/05/2017: conforme conversa, via grupo de WhatsApp, ocorreu na escola Joaquim Nabuco (id. 211567487 – Pág. 39) e consistiu na reprodução de um vídeo para confecção de relatório pelos alunos sobre o assunto: Elementos de conexão.
Sobre a referida aula, enviou o professor Besaliel a seguinte mensagem ao grupo (dia 29.05.2017 – id. 211567487 – Pág. 40): “Prezados Acadêmicos, boa noite.
Um aluno da Turma fez uma denúncia que não ministrei aula no sáb.
Acho que esse tipo de atitude não é necessária, pois, estamos ajustando eventuais remanejamento de aulas em sala com vcs.
Semana passada repuz uma falta na 6@, no horário do prof.
Jorielson.
Este último sábado não pude ir, mas ajustamos tudo.
Inclusive nem era para ter tido aula a devido a explosão do transformador.
Mas, a aluna Rosana se prontificou de conseguir uma sala na E.
Joaquim Nabuco.
Enviei um vídeo para fazermos uma atividade e não ficar sem aula.
Mas, deu um problema e o vídeo não foi todo exibido.
Estamos com as aulas em dia.
Sábado acertaremos eventuais reposições.
Mas, repito, achei desnecessária a tal denúncia.
Mas tudo bem.” f) 03.06.2017: conforme conversa, via grupo de WhatsApp (id. 211567487 – Pág. 41), a aula ocorreu com a presença de apenas 2 (dois) alunos, conforme mensagem do professor Besaliel: (...) Besaliel Rodrigues: O que aconteceu? Estive sábado em sala.
Só dois alunos apareceram: Virlandio, às.9:30 e Maria Hoianda, às 10h.
Felipe Façanha: Que sala? No ninguém sabia onde seria a aula.
Besaliel Rodrigues: Sala em frente à Coord.
Direito.
As do outro bloco estavam em pintura.
Só tinha aula no bloco das Coordenações.
Minhas aulas são aos sabs.
Só não terá qdo eu avisar. (...) De acordo com id. 509303894, foram ministrados os conteúdos: Direito nacional e direito estrangeiro; e Elementos de conexão adotados no Brasil. g) 17/06/2017: frequência com assinatura de alunos em id. 509147909.
De acordo com id. 509041495, foi ministrado o conteúdo: Elementos de conexão adotados no Brasil: Domicílio; Nacionalidade; Lex fori; Lex rei sitae; Lex loci delicti commissi; Lex loci executionis; Locus regit actum; Autonomia de vontade; outros elementos. h) 24/06/2017 (1ª avaliação bimensal): conforme conversa, via grupo de WhatsApp, no dia e hora marcados para a avaliação (24.06.2017, às 08h), o professor não compareceu, justificando seu atraso na intrafegabilidade da rodovia (id. 211567490 – Pág. 11).
Em razão disso, remarcou para às 14h do mesmo dia a realização da prova, facultando a segunda chamada aos que não pudessem comparecer, sem burocracia, o que gerou descontentamento da turma (Id. 211567490 – Págs. 12 a 15). i) 08/07/2021: De acordo com id. 509303852, foi ministrado o conteúdo: Jurisdição e competência internacionais.
Frequência com assinatura em id. 509241406. j) 05/08/2021 (prova de 2ª chamada).
Frequência com assinatura de alunos em Id. 509147924.
A respeito do diário de classe eletrônico, frise-se que, em cumprimento ao Ofício n° 2320/2018/PR/AP/GABPRM-OPE (id. 211567495 – Pág. 116), a UNIFAP informou, por meio do Oficio no 463/2018 — REITORIA/UNIFAP (id. 211567495 – Pág. 120) o seguinte: (...) informamos que o acompanhamento das atividades docentes, o diário é um dos instrumentos que registra as atividades do Professor conforme ressalta a resolução no 26/2011 CONSU: "Art. 150 Diário de Classe, em versão eletrônica, é a ferramenta institucional utilizada para os registros de todos os atos docentes, atividades e resultados do período letivo, o que Mduí o desempenho do aluno em relação ao aproveitamento nos estudos e à frequência às aulas, configurando-se no documento-referência do registro acadêmico em caso de recurso interposto pelo aluno em relação à nota e/ou frequência". 4.
Desse modo, ressaltamos que a responsabilidade de preenchimento é do Professor de acordo com a oferta das disciplinas que está ministrando no período, pois não há uma conferência na sala de aula para verificar a presença do docente.
Entretanto, vários canais de acompanhamento estão disponíveis quanto as atividades do professor como o portal público: https://sioaa.unifap.br/siciaa/public/docente/buscadocentes.isf?aba=p-academico, no qual para consulta escolhe-se o curso que o servidor é vinculado e pode consultar individualmente as atividades de ensino, pesquisa e extensão que o docente está realizando no semestre. 5.
Cabe ainda enfatizar que o Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) possibilita ao aluno comunicar ausência do professor para a chefia imediata (Coordenador de Curso), sem precisar se identificar. 6.
Também temos a disposição o canal de ouvidoria para qualquer manifestação do cidadão: http://www2.unifap.br/ouvidoria/.
Incluindo os alunos que são orientados a comunicar quando se sentirem prejudicados por quaisquer situações. 7.
Sobre as atividades docentes são registradas no módulo SIGAA/PAID.
Da seguinte maneira: I - Todo início de semestre os docentes têm até o sétimo dia útil para preencher seu PAID eletronicamente.
Art. 1° parágrafo 2° da resolução no 20/2015 CONSU/UNIFAP.
II - Esse preenchimento é constituído de uma parte de informações importadas de outros módulos, como Sigaa/Derca que promove o registro acadêmico de disciplinas para o semestre que está iniciando e o cadastramento da disciplina por professor.
Essa etapa de cadastramento quem realiza é o coordenador do curso junto com DERCA.
A outra parte da informação o docente informa, mas anexando a documentação de comprovação, como portaria, certidões, etc.
III - Após essa etapa de preenchimento no sistema, o PAID é encaminhado para análise e homologação no departamento acadêmico.
No departamento esse PAID passa pela análise do Técnico em assuntos educacionais - TAE para verificar se as cargas horárias informadas pelo docente estão de acordo com normativas internas como a no 20/2015 CONSU/UNIFAP, resolução no 09/2006 CONSU/UNIFAP e a no 14/2010 CONSU entre outros.
IV - Constatando algum equívoco no preenchimento o TAE recomenda ao diretor a devolver o PAID para correções e/ou justificativas.
Após novo preenchimento tendo em vista as recomendações do TAE, o docente reencaminha para nova análise.
Estando nas conformidades, o referido TAE recomenda ao diretor a homologação do PAID assim se encerra o fluxo.
Informamos que os docentes e coordenadores podem acompanhar todas essas etapas via sistema". (...) Assim, o registro de aulas pelo diário de classe compete, em princípio, exclusivamente ao professor, que ministra as suas aulas dentro do seu planejamento, inclusive com reposição, seminários, trabalhos em grupo, educação à distância, sendo o caso, desde que o programa seja ministrado.
Não há, portanto, como prosperar a alegação do MPF – de que o requerido, com manifesto dolo, inseriu em sistema informatizado dados alheios à verdade – pois, como visto acima, existe um procedimento específico destinado ao controle do registro das atividades no SIGAA/PAID, envolvendo coordenadores, direção, departamento acadêmico, o que, de certa forma, tem o condão de evitar arbitrariedade pelo docente ou limitar a sua atuação.
Além disso, outros mecanismos de conferência/ratificação das informações prestadas pelo docente são disponibilizados aos próprios alunos por meio do canal de ouvidoria e portal público.
Por sua vez, o conteúdo programado para a disciplina DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO foi juntado em id. 211567495 – Pág. 88 como anexo ao Ofício nº 169/2018 – REITORIA/UNIFAP (id. 211567495 – Pág. 80) que informou, em resposta ao Oficio n° 366/2018/PR/AP/GABPRM-OPE (id. 211567495 – Pág. 77), o seguinte: (...) Informamos, após consulta à Pró-Reitoria de Graduação-PROGRAD, que o professor BESALIEL RODRIGUES, conforme o diário de classe do SIGAA, anexo, retomou e finalizou a disciplina de Direito Internacional Privado no semestre 2017.1.
Sobre o semestre 2017.2, a Coordenação do Curso de Direito do Campus Binacional-CCDBIN informou que não recebeu demanda quanto ao trabalho do referido professor, tendo este finalizado sua disciplina. (...) Aliado a isso tudo, em audiência realizada dia 13.08.2021 (id. 687221962 – a partir de 04min45seg) declarou a testemunha de defesa, Sra.
PRISCILA ABRAÃO MONASSA DE ALMEIDA, que as aulas não ministradas não geraram prejuízo à universidade/alunos, pois houve reposição pelo próprio réu; afirmou que a legislação educacional permite a reposição através de trabalhos realizados ou por aula.
Por sua vez, as testemunhas da parte autora, JOEL GONÇALVEZ SILVA (id. 748884985 – a partir de 06min40seg), ANDERSON GABRIEL SOUZA SILVA (Id. 748909483 – a partir de 14min) e MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA (id. 758090461 – a partir de 05min19seg) embora tenham alegado ter o réu faltado a algumas aulas e que as justificativas eram sempre devido à intrafegabilidade da estrada, todos confirmaram que a disciplina fora concluída pelo réu e que houve colação de grau.
Portanto, a alegação do MPF de que o réu se ausentava das aulas sem justificativa e a devida reposição não merece prosperar, pois, o conjunto probatório, incluindo os documentos juntados em audiência (id. 757713991), demonstrou que, apesar dos desentendimentos ocorridos com a turma, o réu concluira a disciplina, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo ao erário.
Da imputação de conduta prevista no Art. 9º da Lei nº 8.429/92.
Como requisitos para caracterização de conduta prevista no art. 9º da Lei nº 8.429/92 estão a exigência de dolo e a comprovação do enriquecimento ilícito por “auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º”.
Partindo dos mesmos fundamentos acima utilizados, conclui-se que, tendo sido repostas as aulas e, consequentemente, concluída a disciplina ministrada pelo réu, não há que se falar em enriquecimento ilícito, fato extraído das informações prestadas pela própria entidade supostamente lesada, através do Ofício nº 169/2018 – REITORIA/UNIFAP (id. 211567495 – Pág. 80): (...) Informamos, após consulta à Pró-Reitoria de Graduação-PROGRAD, que o professor BESALIEL RODRIGUES, conforme o diário de classe do SIGAA, anexo, retomou e finalizou a disciplina de Direito Internacional Privado no semestre 2017.1.
Sobre o semestre 2017.2, a Coordenação do Curso de Direito do Campus Binacional-CCDBIN informou que não recebeu demanda quanto ao trabalho do referido professor, tendo este finalizado sua disciplina. (...) Não há, portanto, comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito da parte ré, não possuindo os fatos narrados a densidade jurídica suficiente para o seu enquadramento como sendo de atos ímprobos.
Ressalta-se que os desentendimentos porventura oriundos de qualquer atitude do professor em sala de aula ou em reunião do colegiado, conforme exposto nos autos, devem constituir eventuais faltas administrativas, éticas e/ou funcionais; mas não caracterizam atos de improbidade.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que a investigação administrativa, com o mesmo objeto, veio a ser arquivada na área administrativa da Universidade Federal (processo administrativo nº 23125.027110/2017-64 decidindo pelo arquivamento do feito pela fragilidade e insuficiência de elementos probatórios), fato que não vincula o Judiciário, mas que confere forte relevo na avaliação da prova.
Em outras palavras, a mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa, como é o caso dos autos.
Para reforçar o referido entendimento, prevê a Lei nº 8.429/92 o seguinte: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes mesmo do advento da Lei nº 14.230/2021 que alterou a lei de improbidade, a jurisprudência já entendia da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
ATO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
EXCESSO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de Justiça externou fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, sendo, por isso, desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. 3.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 4.
Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário 6.
Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 7.
In casu, a imposição da multa civil no importe referente a quatro vezes a sua última remuneração (de um total possível de 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos - o patamar mínimo previsto no art. 12, III, da LIA, são três anos - e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 3 (três) anos (prazo fixo estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa) evidenciam que as sanções foram fixadas dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional, restando vencido o relator quanto a tal aspecto. 8.
Agravo interno parcialmente provido para manter apenas a multa civil imposta pelo Tribunal de origem. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 818503 2015.02.93157-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2019 ..DTPB:.) A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
Nesse sentido, apesar dos esforços do MPF para fiscalizar a correta aplicação de verbas públicas e tentar instruir o presente processo para garantir a procedência do pleito, não se pode enquadrar em ato de improbidade quaisquer irregularidades cometidas, sem a devida demonstração do elemento subjetivo, sob pena de se banalizar tal instituto.
Assim, ante a inexistência de comprovação do firme propósito ou da má-intenção do demandado em, valendo-se do cargo ocupado na Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, se enriquecer ilicitamente ou de causar danos ao erário, não restou evidenciada a prática de qualquer ato ímprobo pelo requerido BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Finalmente, quanto ao pedido de condenação "dos causadores da ação" em danos morais, anoto que este juízo não é competente para conhecer de pedido contraposto formulado pelo réu em face dos alunos que supostamente o teriam constrangido ou perseguido, uma vez que se trata de pretensão movida por particular contra outros particulares, sendo que o simples de fato de o MPF atuar como legitimado extraordinário não atrai a competência deste juízo para causas que envolvam pessoas sem foro na Justiça Federal.
Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara explica que "só poderá ser admitida a reconvenção se o juízo da causa principal for competente para dela conhecer.
Apenas os critérios absolutos de determinação da competência, porém, precisam ser preenchidos.
Assim, é essencial que o juízo seja competente em razão da pessoa e da matéria, respeitada também a competência funcional e a competência territorial absoluta."
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Reconheço a incompetência do juízo para apreciar e julgar o pedido de compensação por danos morais formulado pelo réu.
Deixo de condenar em custas judiciais, dada a isenção prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/92.
Não comprovada a má-fé na propositura do presente feito, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 23-B, § 2º da lei nº 8.429/92.
Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do disposto no Art. 17, § 19, IV da Lei 8.429/92.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas, conforme o caso.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
03/05/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 17:27
Juntada de parecer
-
06/12/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 19:43
Outras Decisões
-
06/12/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 11:39
Juntada de alegações/razões finais
-
11/11/2021 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 16:04
Juntada de alegações/razões finais
-
09/10/2021 08:16
Decorrido prazo de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 18:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
01/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:44
Juntada de Ata de audiência
-
01/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:05
Juntada de diligência
-
27/09/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 13:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
27/09/2021 13:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
27/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:18
Juntada de Ata de audiência
-
21/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:56
Decorrido prazo de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 09:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
17/08/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
17/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 18:59
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
15/07/2021 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 19:52
Outras Decisões
-
13/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:21
Decorrido prazo de BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:21
Juntada de diligência
-
21/06/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 00:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:32
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 00:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 00:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:16
Juntada de documento comprobatório
-
19/04/2021 11:52
Juntada de documento comprobatório
-
15/04/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 03:44
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTER FARIAS DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000352-66.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTER FARIAS DA SILVA - AP3417 DESPACHO Intime-se o MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (Id. 497032892), oportunidade na qual deverá, se ainda não tiver feito, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Sem prejuízo, intime-se o réu para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Saliento que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
No mesmo ato, consulto as partes sobre a disponibilidade para participação em audiência de instrução e julgamento, inclusive para oitiva das testemunhas, se for o caso, por meio dos aplicativos Microsoft Teams.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para saneamento.
Habilite-se o réu, conforme requerido.
De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara/SJAP Respondendo pelo acervo cível da Vara Única de Oiapoque -
06/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 04:11
Decorrido prazo de ESTER FARIAS DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 11:14
Publicado Citação em 03/03/2021.
-
07/03/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000352-66.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTER FARIAS DA SILVA - AP3417 DESPACHO Considerando que o Mandado de citação Id. 330500882 ainda não foi cumprido, tendo em vista, ainda, as medidas de prevenção à COVID-19, e tendo o requerido advogado constituído, intime-se o réu, através de seu patrono, para apresentar contestação, nos termos da Decisão ID 315137873, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 17 § 9º da Lei nº 8.429/92.
Após, venham os autos conclusos, P/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo Acervo Cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
01/03/2021 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 05:30
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
15/09/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:56
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 12:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 12:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 12:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 19:39
Proferida decisão interlocutória
-
27/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/08/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/07/2020 20:32
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/07/2020 20:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/06/2020 11:09
Juntada de Parecer
-
04/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/06/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/05/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/05/2020 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/04/2020 18:31
Juntada de volume
-
20/03/2020 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/04/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2019 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO FORMULADA POR BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
-
29/03/2019 18:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/03/2019 18:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REQUERIDO NOTIFICADO.
-
27/02/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n.º 42/2019 - diligência negativa.
-
27/02/2019 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 49
-
21/02/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n.º 42/2019.
-
21/02/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/02/2019 16:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/02/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PGF/AP (UNIFAP).
-
21/02/2019 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 09:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2019 09:34
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/12/2018 14:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/12/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Vistas à Procuradoria Federal no Estado do Amapá (PF/AP).
-
19/11/2018 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...)1 - NOTIFIQUE-SE O RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). 2 - INTIME-SE A UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP) PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA PRE
-
19/09/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
-
18/09/2018 14:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/09/2018 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IC Nº 1.12.000.001202/2017-59
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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