TRF1 - 1040492-54.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/01/2025 09:41
Juntada de Informação
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23/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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06/11/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
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28/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:46
Juntada de apelação
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20/08/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN CRISTINA LAVAREDA DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*23-72 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 04:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DA COMAERR em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:43
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2023 08:35
Mandado devolvido para redistribuição
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05/01/2023 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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09/09/2022 18:37
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DA COMAERR em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:34
Juntada de parecer
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18/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040492-54.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELLEN CRISTINA LAVAREDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: WADY CHARONE NETO - PA28194 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DA COMAER DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELLEN CRISTINA LAVAREDA DO NASCIMENTO em face de ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCON TEC MAG 3-2021, objetivando que seja revisada a sua nota obtida na etapa de Avaliação Curricular (AC).
A parte impetrante sustenta que: a) inscreveu-se no Processo Seletivo QOCon Tec MAG 3-2021, promovido pela Aeronáutica, para prestação de Serviço Militar Voluntário, na área de Licenciatura – Magistério/Geografia; b) na etapa de avaliação curricular, obteve resultado provisório de vinte e sete pontos e, posteriormente, com a divulgação o resultado definitivo, observou que a sua nota foi reduzida para zero; c) o motivo da redução de sua nota decorreu da não identificação da CBO nos documentos apresentados, quanto à sua experiência profissional em empresa privada, o que estaria em desconformidade com o edital; d) o fato do empregador ter anotado em sua CTPS que é contratada como professora do 6º ao 9º ano, já validam a sua experiência profissional; e) a diminuição de sua nota poderá repercutir negativamente em sua classificação final no certame.
Ao final, requereu a concessão de liminar e os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 1.
VALOR DA CAUSA E JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atribuiu como valor da causa o quanto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aparentemente aleatório, bem como requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Em que pese o requerimento de justiça gratuita, a parte não está desobrigada de apontar o correto valor da causa que, no presente caso, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo o caso de corrigi-la.
Assim, o valor da causa deverá corresponder ao total de doze meses da remuneração básica mensal do cargo pretendido pela impetrante (Aspirante a Oficial da Reserva).
No que tange ao pedido de justiça gratuita, registro que, com o novo CPC, ficou clara a possibilidade de deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça apenas para afastar as despesas processuais mais significativas para o patrimônio do demandante conforme art. 98, §5º, do CPC.
A referida autorização legal é de todo pertinente, mormente diante da constatação de que as custas processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região são ínfimas, correspondem a 1% do valor da causa e limitam-se a, no máximo, R$ 1.915,38; além disso, pode a parte autora, quando do ajuizamento da ação, recolhê-las pela metade (cf. informações no sítio do TRF da 1ª Região1).
Assim, para fins de concessão da gratuidade, esta magistrada vem utilizando os seguintes parâmetros: a) para fins afastamento do pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais) e de perito (a depender do valor da perícia): 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região; e b) para fins de isenção de custas: custas iniciais superiores a 10% (dez) por cento dos rendimentos líquidos do autor.
No caso, observo que a impetrante não juntou contracheques, devendo ser oportunizada a juntada de tais documentos para fins de avaliação da gratuidade da justiça. 2.
TUTELA ANTECIPADA O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade de garantir à parte autora a revisão da nota obtida na etapa de avaliação curricular, mesmo não tendo sido apresentada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, visando à comprovação de experiência profissional em empresa privada, procedendo-se, consequentemente, à sua reclassificação certame.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
Acerca do quesito “experiência profissional”, da etapa de Avaliação Curricular, estabelecem os itens 5.4.6 e 5.4.6.2 do do AVICON QOCon Tec MAG 3-2021 (id 819668158, p. 24): 5.4.6 Os voluntários de todas as especialidades, deverão apresentar, para fins de cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir: (...) 5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada (observar o item 5.4.11): a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada.
De acordo com a decisão da Comissão de Seleção Interna (id 819668158, p. 24), a pontuação da impetrante foi alterada por não constar na cópia da carteira de trabalho apresentada, o número da CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO), conforme o item 5.4.6.2, “a” supratranscrito, não lhe sendo computada, desse modo, qualquer pontuação concernente à “Experiência Profissional em Empresa Privada”.
Com efeito, da análise da matéria em evidência, entendo que não houve ilegalidade no ato em comento, visto que a decisão da Comissão de Seleção Interna – CSI, apenas se ateve à disposição editalícia relativa à comprovação de experiência profissional em empresa privada, em conformidade com o edital.
Ademais, a impetrante sequer colacionou aos autos a cópia de sua carteira de trabalho apresentada na etapa de Avaliação Curricular, com a qual pretendia comprovar sua experiência profissional em empresa privada, na área de conhecimento exigida para o cargo em que concorre.
Ressalte-se que no controle de legalidade de pontuação atribuída por Banca Examinadora em processo seletivo, a posição do Poder Judiciário deve ser de relativa deferência em relação a tais decisões, as quais somente devem ser afastadas no caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no presente caso.
A respeito do tema, confira-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07- 11-2019 PUBLIC 08-11-2019) Não se trata de mero apego ao formalismo em detrimento da substância e do conteúdo da exigência, uma vez que não tendo a parte impetrante apresentado documentação nos moldes previstos no Edital que rege o certame, especialmente porque é de sua exclusiva responsabilidade o envio e a comprovação de experiência profissional constando o número da respectiva Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), exigir conduta diversa da autoridade coatora importaria em manifesta afronta aos princípios da vinculação ao edital, impessoalidade, isonomia, dentre outros.
Outrossim, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário decidir acerca de questões em que se observa o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, quando não se verificar a existência de erro grosseiro, invadindo-se a área de atuação do Poder Executivo.
Se assim não fosse, restaria violado o princípio da separação de poderes, expressamente previsto nos artigos 2º e 60, § 4º, III da Constituição Federal.
Por derradeiro, reputo que deve se figurar no polo passivo da presente ação, apenas o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCon TEC MAG 3-2021, visto ser deste o ato que alterou a pontuação da impetrante.
Por tais razões, entendo que não foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual a liminar deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liminar; b) excluo da lide o DIRETOR DE ADMINISTAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - indicar corretamente o valor da causa e recolher as custas inicias de acordo com os parâmetros contidos na fundamentação ou apresente ou apresentar declaração de imposto de renda, contracheques ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC; d) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a Procuradoria da União no Pará, órgão de representação judicial da UNIÃO, para, querendo, ingressar no feito e apresentar contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
16/08/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 22:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 16:13
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:17
Juntada de manifestação
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18/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/11/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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