TRF1 - 1005729-51.2022.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 01:41
Baixa Definitiva
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03/09/2022 01:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005729-51.2022.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MOISES AUGUSTO VITORIANO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERNANDO FAUSTINO SILVA - PE38998 POLO PASSIVO:JOSIMAR GOMES DOS ANJOS e outros SENTENÇA RIO DOCE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. ofereceu ação penal privada subsidiária da pública em desfavor de JOSIMAR GOMES DOS ANJOS, dando-lhe como incurso no art. 70, da Lei 4.117/62 e nos arts. 183 e 184, da Lei 9.472/97.
Narra a peça inaugural a inércia dos órgãos de persecução penal, já que passaram mais de três meses sem ajuizamento da ação penal, sendo o MPF cientificado dos fatos em 21/03/2022 e a autoridade policial em 17/03/2022.
Explicitam que os sócios da RIO DOCE COMUNICAÇÃO E MARKENTIG LTDA. possuem rádio em frequência modulada, em Setubinha/MG, radiofrequência de 88.7 MHz, correspondente ao canal 204, devidamente regularizada na ANATEL.
Entretanto, no mesmo município, passou a existir empresa de JOSIMAR GOMES DOS ANJOS, nome de fantasia STÚDIO KARISMA, RÁDIO KARISMA, utilizando a radiofrequência 102,3 FM, frequência substituída por 106.1 FM, após as primeiras denúncias aos órgãos competentes.
Informa que a rádio é clandestina, inexistindo autorização para funcionamento.
Aberta vista dos autos ao MPF, que manifestou ao ID 1225746248 no sentido de que não houve inércia do órgão ministerial, havendo a abertura de Notícia de Fato n. 1.22.023.000045.2022-17, com ofício expedido à ANATEL em 29/03/2022.
Com base em resposta da ANATEL, promoveu o arquivamento do procedimento.
Manifesta pela extinção do feito, informando que retirou cópias dos presentes autos e que requisitará a instauração de inquérito policial para apuração dos presentes fatos, em especial o comparecimento da ANATEL ao local dos fatos.
Vieram-me os autos conclusos.
De acordo com o art. 5º, LIX, da Constituição Federal, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
No mesmo sentido é a quadra do art. 29, do CPP. É remansosa a jurisprudência de que não pode ser considerada inércia do Ministério Público a promoção de arquivamento de notícia-crime, sendo certo que, no caso dos autos, houve ação do presentante do MPF no oficiamento da ANATEL e na promoção do arquivamento da Notícia de Fato n. 1.22.023.000045.2022-17.
No STF, ARE n. 859.251, relator ministro Gilmar Mendes, o Plenário da Excelsa Corte fixou que “(...) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público.
Diligências internas à instituição são irrelevantes; (...)”.
Dessa forma, dúvidas não há quanto a inadequação da via eleita, diante da postura ativa do órgão ministerial.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem análise do mérito, por falta de inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (aplicação analógica).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], (Assinado Digitalmente) Juiz Federal -
19/08/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2022 21:03
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:29
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
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05/07/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 01:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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