TRF1 - 0032046-28.2001.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032046-28.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032046-28.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DA MOTTA AMARAL - DF08355 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032046-28.2001.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores que objetivava a revisão dos valores que compõem a remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, com a atualização do valor da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função — GADF, com reflexos nos,quintos/décimos incorporados, condenando os autores nas custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) per capita, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
A União se insurge quanto à condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 20, §4º, do CPC, e requer a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032046-28.2001.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte estabelece que os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de sorte que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) O referido entendimento do STJ se baseia na proteção ao direito adquirido, à segurança jurídica e a vedação da surpresa, no sentido de que “a parte condenada em honorários advocatícios na sentença, em conformidade com as regras do CPC/1973, possui direito adquirido à aplicação das normas existentes no momento da prolação do respectivo ato processual”. ."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) No CPC/73 havia uma maior flexibilização para que o magistrado fixasse os honorários por equidade, com aplicação do §4º, art. 20, do CPC/73, à exceção das decisões que condenassem ao pagamento de quantia, caso em que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, assim disposto: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Verifica-se que, o art. 20, § 3º, do CPC/73 previa que os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação e que, seriam honorários seriam fixados por equidade, nos termos do § 3º , do referido artigo, em causas em que não houvessem condenação, como as sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou de improcedência.
Nesse sentido, entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADEDE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ACIMA DE 1% DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de cobrança de diferença de correção monetária. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o marco temporal do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença, devendo ser aplicado o CPC/73 até o trânsito em julgado no tocante ao tema na hipótese dos autos.
Precedente de Corte Especial (EAREsp 1255986/PR). 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73.
Precedentes. 6.
A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais é esbarrada pela Súmula 7/STJ quando estes não forem exorbitantes ou irrisórios. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) grifo nosso Na espécie, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial, não gerando nenhum proveito econômico a justificar o arbitramento dos honorários de forma percentual.
Nesse contexto, ante a legislação vigente à época, a condenação em honorários de sucumbência deve ser mantida conforme fixada na sentença que considerou a peculiaridade do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032046-28.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032046-28.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DA MOTTA AMARAL - DF08355 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
CÓDIGO PROCESSO CIVIL 1973.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte estabelece que os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de sorte que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento. 2.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) 3.
No CPC/73 havia uma maior flexibilização para que o magistrado fixasse os honorários por equidade, com aplicação do §4º, art. 20, do CPC/73, à exceção das decisões que condenassem ao pagamento de quantia, caso em que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73. 4.
O art. 20, § 3º, do CPC/73 previa que os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, e que seriam honorários seriam fixados por equidade, nos termos do § 3º , do referido artigo, em causas em que não houvessem condenação, como as sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou de improcedência.(AgInt no REsp n. 1.922.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) 5.
Na espécie, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial, não gerando nenhum proveito econômico a justificar o arbitramento dos honorários de forma percentual.
Nesse contexto, ante a legislação vigente à época, a condenação em honorários de sucumbência deve ser mantida conforme fixada na sentença que considerou a peculiaridade do caso concreto. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
14/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/04/2011 16:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/04/2011 10:28
REMESSA ORDENADA: TRF
-
05/04/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/03/2011 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 5/4/2011
-
21/03/2011 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2011 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2011 15:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2011 18:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
03/02/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
31/01/2011 08:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/01/2011 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/01/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
10/01/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 12/1/2011
-
18/11/2010 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/11/2010 15:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
27/10/2010 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/07/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/07/2010 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/07/2010 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/06/2010 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/06/2010 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/04/2010 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/04/2010 13:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
01/10/2009 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/07/2009 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
24/07/2009 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2009 16:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2009 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2009 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2009 12:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/05/2009 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/04/2009 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/04/2009 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/04/2009 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
31/03/2009 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/03/2009 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/03/2009 19:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2009 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2009 13:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/03/2009 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/12/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/12/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/11/2008 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/11/2008 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/11/2008 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2008 18:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2008 19:16
REPLICA APRESENTADA
-
22/08/2008 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2008 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/08/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/08/2008 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/07/2008 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/07/2008 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2008 18:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2007 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2007 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2007 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/06/2007 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/06/2007 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2007 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/06/2007 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2007 12:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2006 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
-
14/08/2006 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/08/2006 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/08/2006 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2006 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/07/2006 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2006 15:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2006 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
-
02/12/2005 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/11/2005 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/10/2005 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/10/2005 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2005 14:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2005 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2005 13:56
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/02/2005 11:55
REMETIDOS CONTADORIA
-
09/02/2005 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2005 12:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
04/02/2005 12:14
REMETIDOS CONTADORIA
-
04/02/2005 12:11
REMETIDOS CONTADORIA - (2ª)
-
04/02/2005 12:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
01/02/2005 19:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2005 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/12/2004 09:09
CitaçãoORDENADA
-
26/02/2004 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
-
20/02/2004 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/02/2004 19:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2004 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/09/2003 14:20
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - processo devolvido em 07/08 apensado ao 2003.908574
-
07/08/2003 09:50
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/08/2003 13:32
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/08/2003 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2003 13:22
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
10/06/2003 19:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO
-
02/06/2003 14:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2003 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2003 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/04/2003 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
12/03/2003 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/03/2003 17:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - S.147/2003
-
11/02/2003 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/01/2003 19:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2002 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/12/2002 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2002 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/10/2002 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2002 16:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2002 18:16
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PETICAO
-
19/06/2002 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2002 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/06/2002 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/06/2002 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/04/2002 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/04/2002 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2002 11:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2002 11:13
INICIAL AUTUADA
-
21/02/2002 16:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
27/11/2001 10:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2001
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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