TRF1 - 1008253-22.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/11/2022 16:52
Juntada de Informação
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23/11/2022 16:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES LIMA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:37
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008253-22.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008253-22.2019.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAMILA GONCALVES LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE MACEDO JUNIOR - BA60880-A POLO PASSIVO:ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A e MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA - BA3526-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008253-22.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrada por Camila Gonçalves Lima contra ato do Reitor da ASBEC - Sociedade Baiana de Educação e Cultura S/A, mantenedora do Centro Universitário Jorge Amado, consubstanciado no indeferimento de pedido de renovação de matrícula, no 10º semestre do curso de Direito ministrado pela referida instituição de ensino.
Relata, na petição inicial, que é estudante do curso de Direito, cujos estudos se iniciaram "graças a financiamentos estudantis", sendo 50% (cinquenta por cento) pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e os outros 50% (cinquenta por cento) pelo Programa Universidade para Todos (ProUni), mas, por razões alheias à sua vontade, a bolsa paga pelo Fies foi cancelada no segundo semestre de 2017, ficando somente o custeio de valor pelo ProUni.
Afirma que, no segundo semestre de 2018, foi notificada de um débito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, dirigindo-se ao setor de atendimento da ASBEC, foi informada que se tratava de um erro do setor financeiro, acrescentando que, no primeiro semestre de 2019, a dita quantia voltou a aparecer, sendo, dessa vez, avisada que tinha ocorrido um erro por parte de repasse de valor do Fies desde 2017.
Argumenta que, ao tentar renovar a sua matrícula para o segundo semestre de 2019, constou do site da Instituição de Ensino Superior impedimento ao referido procedimento, em decorrência da citada dívida, momento em que tomou ciência de que a Faculdade, no primeiro semestre de 2017, errou "ao informar o valor semestral a ser financiado, que SERIA DE R$ 6.612,03 (seis mil seiscentos e doze reais e três centavos) E INFORMARAM A METADE DO VALOR, qual seja R$ 3.306,15 (três mil trezentos e seis reais e quinze centavos), a outra metade da quantia foi incluída no aditamento do contrato da autora, indicando-a como a pagadora do restante do montante” (fl. 08).
Deferido o pedido de liminar (fls. 100-101) em 09.08.2019, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata matrícula da impetrante no segundo semestre de 2019.
A impetrada informou que cumpriu a determinação judicial em 13.08.2019, o que é confirmado por meio dos documentos juntados aos autos (fls. 116 e 159).
Após regularmente instruído o feito, foi proferida a sentença (fls. 256-259), ratificando os termos da decisão liminar e concedendo a segurança pleiteada.
Sem apelo da parte interessada, os autos subiram a este Tribunal por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer no feito (fls. 278-281) É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008253-22.2019.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A remessa necessária está sendo julgada neste momento, observando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem reparos a sentença que está assim fundamentada (fl. 258): 2.
De início, importa consignar que o aspecto material determinante para o indeferimento in limine litis foi a constatação de que a impetrante não demonstrou a regularidade financeira perante a UNIJORGE, no que se refere à semestralidade de 2019.1, período em relação ao qual lhe está sendo atribuído um débito no importe de R$ 5.342,12 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e doze centavos).
Pois bem.
A juntada dos boletos relativos aos meses de janeiro a junho/2019, todos respectivamente acompanhados dos comprovantes de pagamento, torna crível o discurso da autora no sentido de que não concorreu para a cobrança que lhe está sendo imputada.
Rememore-se, a par da fundamentação declinada na primeira decisão, que a faculdade expediu documento dando plena e irrevogável quitação das anuidades escolares referentes ao ano de 2018 e anos anteriores, bem como que foi constatada aparente incoerência no teor dos aditamentos juntados (2016.2 e 2017.1), que conferem obrigação de pagamento à discente ainda na vigência do FIES.
No atual cenário, portanto, entendo caracterizado o relevante fundamento da impetração, despontando o periculum in mora da circunstância do calendário acadêmico 2019.2 ter sido iniciado (informação confirmada no sítio eletrônico da instituição de ensino). 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e determino à autoridade coatora que proceda à imediata matrícula da impetrante no semestre de 2019.2, nos componentes curriculares pertinentes à semestralidade em que estiver vinculada, se outro óbice não houve além do que o contemplado na presente deliberação. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para fins de imediato cumprimento, bem assim para o prestame de informações no prazo legal. 5.
Cumpram-se os itens “6”, “7” e “8” da decisão de id nº 71878133.
Inicialmente, é relevante registrar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (repercussão geral), "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Cumpre registrar que as informações prestadas pela autoridade coatora não foram capazes de alterar o entendimento firmado em sede liminar porque, enquanto a autoridade impetrada relacionou o débito em questão ao semestre de 2017.1, não houve impugnação específica ao documento de id n. 71081593 que declara a quitação de débito da impetrante de forma plena e irrevogável em relação ao ano de 2018 e anos anteriores, o que faz presumir sua autenticidade (art. 411, III, CPC).
No mesmo sentido, a discente impetrante estava sendo contemplada pelo financiamento estudantil do FIES e pelo PROUNI, ambos em 50%, até o semestre de 2017.2, o que a desonerava de pagamento das mensalidades perante a IES, conforme alegado e demonstrado pela autora e informado pela autoridade coatora.
Por essas razões, não há nos autos qualquer indício apto a comprovar a pertinência da dívida apontada como óbice à matrícula da impetrante no semestre de 2019.2.
Nesse contexto, portanto, verifica-se que, de todos os atos processuais praticados até a data de prolação desta sentença, não foram trazidas novas informações aptas a ressalvar o juízo já formulado.
De fato, consta da declaração fornecida pela própria ASBEC – Sociedade Baiana de Educação e Cultura S.A. a quitação dos débitos da impetrante, relativos ao ano de 2018 e anteriores (fl. 59).
Por outro lado, a impetrante detinha o financiamento do Fies até o segundo semestre de 2017, conforme é possível verificar do documento de fls. 65-66, sendo, portanto, impertinente a informação prestada pela autoridade coatora (fl. 166) da existência de débito relativo ao primeiro semestre de 2017.
Ademais, assegurada à impetrante, por força de decisão liminar, em 09.08.2019 (fls. 100-101), a realização da renovação de matrícula, cuja determinação judicial foi cumprida pela autoridade coatora em 13.08.2019 (fls. 159 e 248), impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, mormente quando a impetrante já estava no décimo e último semestre do curso de Direito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NO CURSO DE PSICOLOGIA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
PENDÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013.
SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DESPROVIDO. 1.
A demanda objetivou a matrícula no Curso de Psicologia da UNIVERSIDADE POTIGUAR-UNP, diante da aprovação da parte Autora no ENEM, com a pendência do certificado de conclusão do ensino médio, tendo sido garantido o direito à matrícula no referido Curso Superior por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença. 2.
Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 4 anos da concessão da segurança; se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos. 3.
Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, o acórdão, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4.
Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico.
Tradução de J.
Baptista Machado.
Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272). 5.
Agravo Interno do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA desprovido. (AgInt no REsp 1.522.478/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 07.06.2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO.
DEPENDENTE DE MILITAR REMOVIDO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LIMINAR VIGENTE DESDE 2013 PARA INGRESSO NO 9o.
ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO.
CONSOLIDAÇÃO IRREVERSÍVEL DOS FATOS.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Diretor do Colégio Militar Pedro II que indeferiu a matrícula do agravado para cursar o 9o. ano do ensino fundamental no Colégio Militar Pedro II, sob a alegação de falta de vagas. 2.
Da análise do autos, verifica-se que liminar foi concedida em janeiro de 2013 (fls. 41/42).
A providência acautelatória foi confirmada por sentença (fls. 86/93), e mantida pela Corte Regional e vigente até a presente data. 3.
Desse modo, tendo a liminar sido deferida em janeiro de 2013 e estando vigente até a presente data, é certo que o ora agravado cursou o 9o. ano em 2013 e, consequentemente, realizou o ensino médio nos três anos subsequentes (2014, 2015 e 2016). 4.
Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 6 anos da concessão da Segurança. 5.
Ainda que assim não fosse, a Corte Regional adotou como razões de decidir a interpretação de normas constitucionais, o que é defeso na via especial. 6.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.684.091/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.12.2019) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO SEGURANÇA.
ENSINO.
VESTIBULAR/2007.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
DECURSO DE TEMPO.
FATO CONSUMADO. 1.
Assentou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, "com o deferimento da liminar, posteriormente confirmada pela sentença, autorizando a impetrante a participar do vestibular, consolidou-se situação de fato, cuja desconstituição não se mostra viável" (REOMS 2006.39.00.009790-2/PA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 06/07/2009.
No mesmo sentido: AGRAC 0009382-79.2006.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 03/12/2010. 2.
Tendo em vista o julgamento liminar favorável em 28/11/2006, recomenda-se seja respeita situação consolidada pelo decurso de tempo. 3.
Agravo regimental improvido. (AGAMS n. 2006.39.00.009469-1/PA – Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Convocado) – e-DJF1 de 10.02.2012) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008253-22.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008253-22.2019.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAMILA GONCALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE MACEDO JUNIOR - BA60880-A POLO PASSIVO:ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A e MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA - BA3526-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
DÉBITO NÃO IMPUTÁVEL À IMPETRANTE.
DISCENTE NO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Constando da declaração fornecida pela própria ASBEC – Sociedade Baiana de Educação e Cultura S.A. a quitação dos débitos da impetrante, relativos ao ano de 2018 e anteriores, e considerando que a impetrante detinha o financiamento do Fies até o segundo semestre de 2017, conforme é possível verificar dos documentos constantes dos autos, é impertinente a informação prestada pela autoridade impetrada a respeito da existência de débito relativo ao primeiro semestre de 2017. 2.
Ademais, assegurada à impetrante, por força de decisão liminar, em 09.08.2019, a realização da renovação de matrícula, cuja determinação foi cumprida pela autoridade impetrada em 13.08.2019, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, mormente quando a impetrante já estava no décimo e último semestre do curso de Direito. 3.
Sentença que concedeu a segurança, que se mantém. 4.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
30/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:17
Conhecido o recurso de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (RECORRIDO) e não-provido
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20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2022 02:23
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CAMILA GONCALVES LIMA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICENTE MACEDO JUNIOR - BA60880-A .
RECORRIDO: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A , Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA - BA3526-A .
O processo nº 1008253-22.2019.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/11/2020 23:10
Juntada de Parecer
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30/11/2020 23:10
Conclusos para decisão
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20/11/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 23:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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19/11/2020 23:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2020 11:09
Recebidos os autos
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16/11/2020 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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