TRF1 - 1002379-86.2021.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/11/2024 14:53
Juntada de Informação
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26/11/2024 14:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DIONATHA LIMA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002379-86.2021.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002379-86.2021.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DIONATHA LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYFRAN VIEIRA LIMA - TO10202-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Dionatha Lima da Silva contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condenou o ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, e via de consequência, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Segundo a denúncia, o réu foi flagrado portando três cédulas falsas de R$ 5,00 (cinco reais), que foi encontrada no momento da abordagem nas proximidades da Rua F, Quadra 18, Lote 13, no município de Gurupi/TO.
Em suas razões de apelação, o réu alega, em síntese, que a reincidência não pode ser utilizada, ao mesmo tempo, para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, e para estabelecer regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, no caso o semiaberto, sob pena de bis in idem.
Insurge-se, ainda, contra a vedação de recorrer em liberdade, sustentando que o fato de ter sido preso preventivamente em outro processo não é fundamento para lhe negar o direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o MPF, nesta instância, exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Dionatha Lima da Silva contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condenou o ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, e via de consequência, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 1 – Princípios da insignificância e da irrelevância penal Inicialmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP,relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 2.
No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial interposto pela acusação não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender aplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, em virtude da quantidade e do valor das notas que o réu tentou repassar em estabelecimento comercial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.113.096/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIME DE MOEDA FALSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 289, § 2º, DO CP.
POSSIBILIDADE.
DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3.
ALEGAÇÃO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA.
CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2.
Consta do acórdão que o paciente recebeu as notas em pagamento pela venda de um aparelho celular e que só percebeu a falsidade ao chegar em casa, portanto, é manifesto que recebeu as cédulas desconhecendo sua falsidade.
Não há nada que indique ter recebido as notas sabendo de sua falsidade, nem se mostra crível que receberia as notas falsas como pagamento se soubesse da sua falsidade. - Ademais, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, ao não entregar as notas à Polícia, pretendia "utilizar as cédulas falsas reintroduzindo-as em circulação", preenche, sem maior esforço interpretativo, a segunda parte do tipo penal constante do § 2º do art. 289 do Código Penal, que dispõe sobre a restituição "à circulação, depois de conhecer a falsidade". 3.
A alegação ministerial no sentido de que não foi comprovada a alegação defensiva de que o paciente recebeu as notas ao realizar uma venda pelo OLX não pode ser analisada pelo STJ.
De fato, tendo as instâncias ordinárias assentado que o contexto fático foi esse, a esta Corte Superior apenas coube adequar a aplicação da norma à conduta narrada. - Ora, se o Tribunal de origem levou em consideração referida narrativa para extrair o dolo do paciente, é possível que, pelos mesmos fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias, esta Corte atribua conclusão jurídica diversa, o que não revela revolvimento de fatos nem de provas e muito menos adoção da "tese defensiva como prova cabal e irrefutável", porquanto, reitero, é o contexto trazido no acórdão impugnado. - Nessa linha de intelecção, mostra-se manifestamente inviável, em verdade, querer desconstituir a base fática utilizada pelas instâncias ordinárias, e observada pelo STJ, por meio de agravo regimental do Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus. 4.
Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n. 772.340/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Já o princípio da irrelevância, também chamado de princípio da bagatela imprópria, preconiza que o fato nasce relevante para o Direito Penal, sendo formal e materialmente típico, mas por circunstâncias concretasse torna penalmente irrelevante, não havendo, portanto, necessidade de aplicação de pena.
Na hipótese, contudo, não há nenhum elemento que aponte para a irrelevância penal do fato praticado, já que a circulação de moeda falsa deve ser coibida na forma da legislação, do que se extrai a necessidade de aplicação de pena. 2 – Do Regime inicial de cumprimento de pena O recurso limita-se à pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto.
No tocante à dosimetria, a sentença condenou o acusado à pena de 03 anose 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, cujo acréscimo, na segunda fase, decorreu da reincidência.
De fato, na segunda fase de aplicação da pena, observa-se que o réu é reincidente específico, tendo sido alvo de uma condenação criminal definitivas por prática de crime de moeda falsa antes da prática de novo delito, o que enseja aplicabilidade da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
No ponto, a súmula nº 241 do STJ dispõe o seguinte: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Assim, nos termos da jurisprudência do próprio STJ, apenas será configurado bis in idem quando a mesma condenação for utilizada em duas fases distintas.
Essa é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: É possível, na segunda fase dadosimetriada pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante dareincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(STJ, Tema 585 de Recursos Repetitivos) No caso dos autos, entretanto, o fator reincidência foi utilizado uma única vez, na segunda fase, o que afasta, portanto, a tese da ocorrência de bis in idem, sendo correto o acréscimo imposto pela sentença condenatória.
Foi fixado em primeiro grau o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade e a defesa, em suas razões, postula a alteração do regime inicial para o aberto.
Pois bem, o pleito não deve ser acolhido, uma vez que a reincidência veda a aplicação do regime aberto, conforme interpretação a contrario sensu do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, sendo aplicável ainda o disposto na Súmula 269do STJ, que determina o regime semiaberto para os condenados reincidentes cujas penas sejam iguaisou inferiores a quatro anos, e desde que as vetoriais do art. 59 sejam favoráveis: Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nesse sentido (destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO.
SÚMULA N. 269 DO STJ.
REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 44, II, DO CP.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, aos ditames do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, assim estabelecido: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2.
Não há falar em aplicação do art. 43 do Código Penal ao agravante, com a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, à luz do disposto no inciso II do art. 44 da mesma norma, in verbis: "Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II - o réu não for reincidente em crime doloso". 3.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 634.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Com efeito, mantenho o regime inicial semiaberto. 4 – Do direito de apelar em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o juízo sentenciante não o concedeu com os seguintes fundamentos: NEGO ao réu DIONATHA LIMA DA SILVA o direito de apelar em liberdade.
O réu encontra-se preso em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva - desde 30.07.2023 – decorrente do pedido de prisão preventiva nº 00237973620238272729, referente ao Inquérito Policial nº 00235981420238272729, por fatos ocorridos em 16.06.2023 (ID 1833878647, ID 1833878648 e Id 972944677).
Tudo aponta que o sentenciado possui personalidade desvirtuada, indicando tendência para o crime, sendo, portanto, legítimo mantê-lo encarcerados no sentido de se evitar a prática de outros crimes.
Uma vez em liberdade, poderão colocar em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
O juízo sentenciante, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentou em elementos concretos e individualizados, mais especificamente no fato de que, no curso da ação penal a que respondia, cometeu novo delito, o que cumpre os requisitos da segregação cautelar com fulcro na manutenção da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Conforme bem consignado pelo Ministério Público Federal em contrarrazões, “O argumento de que o recorrente respondeu ao presente processo em liberdade, estando preso em razão de decreto de prisão preventiva referente a outro processo, em nada altera a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar, ainda que decretada por ocasião da prolação da sentença.” Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora Apelação Criminal nº 1002379-86.2021.4.01.4302 Trata-se de apelação interposta por DIONATHA LIMA DA SILVA, em face de sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de moeda falsa. 2.
Acompanho os votos que me antecederam, recusando a aplicação à espécie do princípio da insignificância.
Assim procedo, tendo em vista o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte Regional, afastando a aplicação da citada causa supralegal de exclusão da ilicitude, quando se trata do crime de moeda falsa.
Em consequência, ressalvo ponto de vista em sentido contrário. 3.
Divirjo dos votos dados, contudo, no que diz respeito à estipulação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena e, bem assim, quanto à imposição ao ora Apelante da prisão preventiva a título de "negativa do direito de apelar em liberdade". 4.
Ao Apelante foi imposta a reprimenda de 003 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Tenho que o regime inicial de cumprimento da pena há de ser o aberto, conforme estipula o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
A circunstância do ora Apelante ser reincidente não constitui causa automática de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Tampouco essa é a inteligência da súmula 269, do SuperiorTribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").
Na estipulação do regime inicial de cumprimento da pena o juiz deve (i) seguir os critérios legais estipulados no art. 33, § 2º, alíneas"a","b" e "c", da Lei Penal Material, e; (ii) na hipótese de fugir do critério legal, explicitar as razões de fato e de direito para tanto.
In casu, nada há que recomende a estipulação de regime inicialde cumprimento da pena privativa de liberdade mais grave do que aquele indicado pelo critério legal.
O fato da ora Apelante ser reincidente, em meu sentir, não justifica o agravamento do regime inicial.
Acresce que pena que lhe fora aplicada é de curta duração (03 anos e 06 meses de reclusão).
Penas privativas de liberdade de curta duração, assim entendidas aquelas que não excedem 04 (quatro) anos (argumento do art. 44, I, do Código Penal), em regra, devem ser substituídas por penas restritivas de direito (CP art. 44).
Em não sendo possível a substituição, devem ser cumpridas de forma a que possa, em tese, se aproximar da realização de suas funções declaradas (retribuição e prevenção do crime - CP art. 59, caput).
Submeter a Apelante ao cumprimento da pena em regime semiaberto, em face mesmo dos efeitos deletérios do cárcere, muito provavelmente significará que a sociedade brevemente receberá em seu convívio cidadão cujas condições para a retomada da vida em sociedade serão as piores. 5.
Não se deve perder de vista, a propósito, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347, oportunidade em que se reconheceu a existência de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, fixando-se as seguintes teses, verbis: 1.
Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos.
Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2.
Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3.
O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos. (ADPF nº 347, Tribunal Pleno, redator para o acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2023) Fixo, em consequência, o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a DIONATHA LIMA DA SILVA, ex vi do art. art. 33, § 2º, "c", da Lei Penal Material. 6. É de ser reformada a r. sentença recorrida, outrossim, no ponto em que não reconhece ao ora Apelante o direito de recorrer em liberdade.
Tendo o Apelante respondido à ação penal em liberdade, teve sua prisão preventiva decretada neste autos, eis que "... encontra-se preso em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva - desde 30.07.2023 - decorrente do pedido de prisão preventiva nº 00237973620238272729, referente ao Inquérito Policial nº 00235981420238272729, por fatos ocorridos em 16.06.2023" (cf. sentença).
A circunstância de ter tido sua prisão preventiva decretada em feito diverso não importa na imediata imposição da prisão provisória em processo a que responde em liberdade.
A alegada tutela da ordem pública foi objeto de análise no inquérito policial em que decretada a custódia cautelar do ora Apelante.
Na ação penal sub examine não há razão alguma para a imposição de sua prisão preventiva.
Chancelar a determinação contida na r. sentença recorrida, data venia, importa em patrocinar indevida antecipação de pena. É de ser desconstituída, destarte, a negativa do direito do Apelante recorrer em liberdade. 7.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de DIONATHA LIMA DA SILVA, para o fim de (i) fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, e; (ii) reconhecer o direito de apelar em liberdade. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002379-86.2021.4.01.4302 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A eminente relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota por negar provimento à apelação de DIONATHA LIMA DA SILVA, interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, e via de consequência, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente relatora.
Destacou a i.
Relatora que: (...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública. (...) O recurso limita-se à pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto. (...) na segunda fase de aplicação da pena, observa-se que o réu é reincidente específico, tendo sido alvo de uma condenação criminal definitivas por prática de crime de moeda falsa antes da prática de novo delito, o que enseja aplicabilidade da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. (...) entretanto, o fator reincidência foi utilizado uma única vez, na segunda fase, o que afasta, portanto, a tese da ocorrência de bis in idem, sendo correto o acréscimo imposto pela sentença condenatória.
Foi fixado em primeiro grau o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade e a defesa, em suas razões, postula a alteração do regime inicial para o aberto.
Pois bem, o pleito não deve ser acolhido, uma vez que a reincidência veda a aplicação do regime aberto, conforme interpretação a contrario sensu do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, sendo aplicável ainda o disposto na Súmula 269do STJ, que determina o regime semiaberto para os condenados reincidentes cujas penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos, e desde que as vetoriais do art. 59 sejam favoráveis.
No mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (id. 418689687), que opina pelo não provimento do apelo.
Ante o exposto, acompanho a e.
Relatora e nego provimento à apelação do réu, nos seus exatos moldes. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1002379-86.2021.4.01.4302 APELANTE: DIONATHA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RAYFRAN VIEIRA LIMA - TO10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO PENAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO APENAS NA SEGUNDA FASE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 241/STJ.
REGIME INICIAL.
ART. 33, § 2º, DO CP E SÚMULA 269 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo acusado de sentença que o condenou a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, por colocar em circulação três notas contrafeitas de R$ 5,00 (cinco reais) 2. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.113.096/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 3.
Ostentando o réu uma condenação definitiva, não é possível o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do CP, que foi aplicada, uma única vez, na segunda fase da dosimetria da pena, o que afasta, portanto, a tese da ocorrência de bis in idem, sendo correto o acréscimo imposto pela sentença condenatória.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 890.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.. 4.
A reincidência veda a fixação do regime inicial aberto, como se extrai do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, sendo a pena fixada em patamar inferior a quatro anos e não havendo circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime inicial semiaberto. 5.
O juízo sentenciante, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentou em elementos concretos e individualizados, mais especificamente no fato de que, no curso da presente ação penal, ter cometido novo delito e ter sido preso preventivamente, o que cumpre os requisitos da segregação cautelar com fulcro na manutenção da ordem pública e na aplicação da lei penal (art. 312 do CP). 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/10/2024 17:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/10/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de DIONATHA LIMA DA SILVA - CPF: *25.***.*22-30 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DIONATHA LIMA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e ESTADO DO MARANHAO APELANTE: DIONATHA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RAYFRAN VIEIRA LIMA - TO10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002379-86.2021.4.01.4302 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 16/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 27/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
23/08/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:57
Conclusos ao revisor
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01/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2024 20:49
Juntada de parecer
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20/05/2024 20:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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17/05/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 08:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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