TRF1 - 1001533-74.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001533-74.2022.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDELSON SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO - SP198558, WEDERSSON PEREIRA DE SOUSA - PA35137, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B e LUIS FILIPE AUGUSTO DE LIMA MORAIS - PA36028 SENTENÇA – TIPO “E” Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Federal que oficia junto aesta 1ª Vara Federal de Marabá, desmembrada dos autos 2004.39.01.001065-2, o qual ofereceu denúncia contra esta em desfavor de Edelson Silva Ferreira, Maria da Luz da Silva Diniz, Randercito Borges Tavares, Helio da Conceição, Ana Paula Pereira de Oliveira e Josiel dos Santos Sousa pela prática dos crimes previstos nos arts. c/c 171, §3º, c/c art. 71 e 288, todos do Código Penal.
Os fatos foram praticados em meados de 2001.
A denúncia foi recebida em 27.09.2004 (fl. 156-157/ID 1016174753).
Ana Paula Pereira de Oliveira foi citada por edital, determinada a suspensão do curso do processo e da prescrição em relação a ela em 04.10.2006 (fls. 60-61/ID 1016174787 e 44/ID 1016174790).
Randercito Borges, Maria da Luz e Helio da Conceição também foram citados por edital, cuja audiência para seus interrogatórios estava marcada para o dia 20.10.2006, no entanto, nada foi deliberado respeito deles, sendo que a determinação de suspensão do curso do processo e da prescrição foi feita por ocasião da sentença, mais precisamente à fl. 68/ID 1016195248 em 13.07.2007 (fls. 23-25 e 79-82/ID 1016174790).
Igualmente, Josiel dos Santos foi citado por edital, determinada a suspensão do curso do processo e da prescrição, em relação a ele em 12.12.2006 (fls. 143-144 e 249/ID 1016174790).
Por sua vez, o acusado Edelson Silva foi citado por edital, determinada a suspensão do curso do processo e da prescrição em 28.03.2007 (fls. 30-31 e 45/ID 1016174795).
Sentença ID *30.***.*00-91 extinguiu a punibilidade dos acusados em relação ao delito previsto no art. 288 do CPB, restando pendente a persecução apenas em relação ao delito do art. 155, §4º, II, c/c art. 72, ambos do CPB.
Randercito foi finalmente, localizado e citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, onde alegou a preliminar de inépcia da denúncia, falta de pressupostos processuais, a falta de justa causa para o exercício da ação penal requerendo a absolvição sumária, pois o fato narrado não constitui crime e o reconhecimento da prescrição virtual.
Ademais, reservou-se para apresentar teses de mérito em sede de alegações finais, não arrolou testemunhas e requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 1500305854).
Maria da Luz, também citada em 22.05.2024 (ID 2146037546), apresentou a resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos onde negou os fatos narrados e requereu a rejeição da denúncia e não arrolou testemunhas (ID 2129848989).
Os réus Hélio da Conceição e Josiel dos Santos ainda não foram localizados nos endereços dos autos, pendente o cumprimento de carta precatória para localização do segundo, recentemente protocolizada na Comarca de Parauapebas/PA, protocolada sob o n. 0817396-30.2024.4.01.0040 (ID’s 2137706556 e 2154987239).
A ré Ana Paula foi citada, por hora certa, em 16.05.2024 e permitiu que o prazo para apresentação da resposta à acusação fluísse em branco, motivo pelo qual lhe foi nomeado defensor dativo para apresentá-la (ID’s 2146104909 e 2146112571).
A defesa dativa da ré Ana Paula foi apresentada sob o ID 2151890882, onde requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por terem decorrido mais de 12 (doze) anos desde a data dos fatos; o reconhecimento da prescrição virtual, eis que possível pena decorrente de condenação estaria prescrita retroativamente, fulminando o interesse de agir, pois desse processo não haverá resultado útil; a ausência de justa causa penal.
No mais, reservou-se para apresentar teses de mérito em sede de alegações finais e não arrolou testemunhas.
Este Juízo oportunizou vista ao MPF para manifestar-se sobre a data dos fatos em relação ao acusado Edelson, a fim de apurar se ele era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e, sendo o caso, manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição.
Por fim, a intimação do órgão ministerial para manifestar-se sobre a situação do acusado Hélio da Conceição, inclusive quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva, bem como sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo de não persecução penal aos réus já localizados (cf. despacho ID 2154748105).
Com vista dos autos, o MPF apresentou a manifestação ID 2156904295 onde requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado Edelson, pois ele era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, o que faz reduzir os prazos prescricionais, em relação a ele, de metade, ante o teor do art. 115, do CPB; a prisão preventiva do acusado Hélio da Conceição que se encontra em local incerto e não sabido diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, evitando que incida a prescrição da pretensão punitiva uma vez que já foi citado por edital e, decorrido o prazo, a prescrição voltou a correr; e ofereceu o benefício do ANPP aos acusados Ana Paula, Randercito Borges e Maria da Luz, requerendo a notificação deles para informarem se possuem interesse na celebração do acordo.
Vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das respostas à acusação apresentadas pelos acusados Randercito Borges, Maria da Luz e Ana Paula.
Em que pese os argumentos expostos pela defesa, consoante se depreende dos autos, a peça acusatória descreve a conduta dos acusados, narra articuladamente os fatos e suas circunstâncias, descreve o tipo penal, que poderá receber capitulação diversa por ocasião da sentença (avaliadas as provas colhidas durante a instrução) e está instruída com IPL, no qual foram colhidos elementos indiciários demonstrativos da materialidade e da autoria do delito, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, segundo já decidiram nossos Tribunais Superiores, não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crimes, em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, nos moldes previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, existindo elementos idôneos de informação, impõe-se o prosseguimento do feito, pois nesta fase processual não há exigência de que a autoria e a materialidade dos crimes estejam terminantemente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza.
Quanto às hipóteses de absolvição sumária a serem avaliadas após o recebimento da resposta à acusação, elas devem estar presentes de forma manifesta ou evidente, ou seja, deve haver elementos probatórios robustos o suficiente para interromper a marcha processual e obstar o prosseguimento da ação penal: não é o caso dos autos.
Com os elementos de informação colhidos até o momento, não é possível identificar, com segurança, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ainda, a prescrição virtual não é aceita em nosso ordenamento, conforme teor da Súmula 438, do STJ.
Desta feita, considerando que não se vê, de plano, elementos que possam levar à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária, nos termos preconizados pelos artigos 395 e 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito para que, após a instrução processual, sejam apreciados os fatos narrados na denúncia, bem como a oposição à pretensão manifestada pela defesa.
Em relação a estes três réus, o MPF ofereceu o ANPP, de modo que designo o dia 17/12/2024, às 09h para apresentação dela (oferta de ANPP) aos acusados Randercito Borges Tavares, Ana Paula Pereira de Oliveira e Maria da Luz da Silva Diniz e, sendo o caso, sua homologação.
Intimem-se para que compareçam ao ato acompanhados de seus respectivos defensores.
Caso pretendam participar do ato por meio telepresencial, será disponibilizado, nos autos, o link para conexão que também poderá ser solicitado via whatsapp da Secretaria através do n. 94 2101 8303.
Com relação ao pedido de prisão preventiva do acusado Helio da Conceição, cumpre destacar que o art. 366 do CPP estabelece, in verbis: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.(Grifo nosso).
A decretação da prisão preventiva deve ser precedida de análise concreta dos seus requisitos previstos no art. 312 do CPP, e das condições de admissibilidade descritas no art. 313, do mesmo diploma legal.
São dois os pressupostos simultâneos constantes do art. 312 do CPP, quais sejam, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e o periculum libertatis, consubstanciado em pelo menos uma das seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em apreço, restam evidenciados tais requisitos, uma vez que os elementos carreados aos autos demonstram a existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva.
Além disso, até esta data não foi identificado o endereço de Hélio da Conceição, impossibilitando, dessa forma, o prosseguimento da instrução processual, bem como a aplicação da lei penal.
Com efeito, inobstante tenha sido decretada a suspensão do processo e da prescrição, tal medida não se mostra eficaz para a utilidade da ação penal, que se encontra paralisada enquanto se aguarda eventual aparecimento/localização do réu.
Essa circunstância contraria o princípio da duração razoável do processo e depõe contra a imagem do Judiciário, sobre quem comumente recai a pecha da morosidade e de cúmplice da impunidade e, neste caso em concreto, a possibilidade de ocorrência de prescrição.
Não se pode olvidar, outrossim, que a paralisação do processo acarreta prejuízo concreto para a instrução, notadamente, a colheita de prova testemunhal, pois, de acordo com a psicologia forense, e mesmo com a experiência adquirida no exame dos casos concretos, quanto maior for a distância temporal entre o fato criminoso e a colheita de provas, menos precisos serão os depoimentos das testemunhas e do próprio réu.
Presentes os requisitos do art. 312, deve-se atentar, ainda, para a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, o qual estabelece que a prisão preventiva será cabível “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”: é o caso dos autos.
Ressalte-se não ser apropriada a adoção de outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), muito menos a determinação de condução coercitiva do acusado, somente aplicável quando inexiste citação ficta e o réu, pessoalmente citado, deixa de comparecer (art. 260 do CPP), hipótese, aqui, não configurada.
Destarte, diante da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria delitiva, aliados ao demonstrado risco que a liberdade do réu representa para o prosseguimento da instrução penal, bem como de possível ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, não resta alternativa a este Juízo senão restringí-la, cautelar e provisoriamente, com amparo nos arts. 366, 312 e 313, I, do CPP.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva do réu Hélio da Conceição, como forma de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Expeça-se o mandado de prisão, que deverá ser encaminhado à Polícia Federal, para cumprimento, e registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Por fim, em relação ao acusado Edelson Silva Ferreira, constam dos autos que ele nasceu em 25.12.1980 e possuía, à época dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o que reduz os prazos prescricionais, em relação a ele, de metade, nos termos do art. 115 do CPB.
Visto que a pena máxima prevista, abstratamente ao delito sob apuração é de 8 (oito) anos, a prescrição, segundo inteligência do art. 109, inciso III, do CPB, é de 12 (doze) anos, prazo este que reduzido à metade, é de 6 (seis) anos de reclusão.
Tendo decorrido prazo superior a 06 (seis) anos, desde o recebimento da denúncia, mesmo que descontado o período em que o curso do processo e da prescrição estiveram suspensos, o reconhecimento do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial, neste ponto, e declaro extinta a pretensão punitiva estatal com relação aos crimes imputados ao acusado EDELSON SILVA FERREIRA, com fulcro nas disposições combinadas dos art. 107, IV, art. 109, III e 115, todos do CP.
Cientifiquem-se as partes.
Preclusas as vias de impugnação, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Prossegue o processo em relação aos demais acusados.
Defiro a justiça gratuita ao acusado Randercito Borges Tavares.
Dê-se vista ao MPF para manifestar-se sobre a situação do acusado Hélio da Conceição.
Serve a presente para as comunicações pertinentes.
Marabá Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal – Titular da 1ª Vara MRM Carta precatória Juízo deprecado: Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP Interessado: Randercito Borges Tavares – CPF: *17.***.*96-04 Endereço: RUA RACTICLIFF, 103, PRATINHA, SÃO JOAO DA BOA VISTA/SP FONE: 35 9751-8206 Carta Precatória Juízo deprecado: Juízo da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG Interessada: Ana Paula Pereira de Oliveira – CPF: *29.***.*18-72 Endereço: RUA BRASIL, 443 - A, DOUTOR JOÃO ALVES (OU ANTONIO PIMENTA), MONTES CLAROS/MG FONE: 91 3356-1082 / 94 99176-4301 (Rubens/esposo) Carta precatória Juízo deprecado: juízo de Direito da Comarca de Parauapebas/PA Interessada: Maria da Luz da Silva Diniz – CPF: *99.***.*90-72 Endereço: RUA DOIS IRMAOS, 11, A, RIO VERDE, PARAUAPEBAS, PA CEP: 68515000, Fone: (094) 991067862 -
13/09/2022 02:51
Decorrido prazo de HELIO DA CONCEICAO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:51
Decorrido prazo de RANDERCITO BORGES TAVARES em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:51
Decorrido prazo de EDELSON SILVA FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:22
Publicado Sentença Tipo E em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001533-74.2022.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSIEL DOS SANTOS SOUSA e outros SENTENÇA – TIPO “E” Trata-se de ação penal desmembrada dos autos 2004.39.01.001065-2, intentada pelo Ministério Público Federal que oficia junto à Vara Federal de Marabá, o qual ofereceu denúncia contra JOSIEL DOS SANTOS SOUSA, EDELSON SILVA FERREIRA, MARIA DA LUZ DA SILVA DINIZ, RANDERCITO BORGES TAVARES, HELIO DA CONCEIÇÃO e ANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA, Pela prática dos delitos descritos nos artigos 171, §3º e 288, ambos do CPB.
A denúncia foi recebida em 27/09/2004 (ID 1016174853, fls. 156-157).
O curso do processo e da prescrição foram suspensos em relação aos acusados acima descritos, no entanto, como bem observou o MPF no parecer id. 1046686761, de acordo com os termos da Súmula 415 do STJ, nos casos de suspensão decorrentes do art. 366 do CPP, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, bem como decorrido o prazo de suspensão, baseado na pena máxima em abstrato atribuída ao delito, esta cessa e a prescrição volta a correr.
No mesmo ato, o MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, bem como o prosseguimento do feito em relação ao delito do art. 155, §4º, II, c/c 71 do CPB, delito este que mais se amolda aos fatos descritos na denúncia (id. 1046686761).
No mais, apresentou novos endereços a serem diligenciados na tentativa de citar os réus Josiel dos Santos, Edelson Silva Ferreira e Randercito Borges Tavares.
Quanto aos demais réus, as pesquisas não lograram êxito em encontrar novos endereços além daqueles já constantes dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
No caso vertente, assiste razão ao MPF, pois ao delito do art. 288 do Códex Penal, possui pena máxima de 03 (três) anos, cuja prescrição opera-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CPB.
Considerando-se que desde o recebimento da denúncia, repita-se 27.09.2004, transcorreram-se quase 18 (dezoito) anos, bem como se descontados os 08 (oito) em que o curso do processo e da prescrição estiveram suspensos em relação a este delito pela incidência da Súmula 415 do STJ, ainda resta lapso temporal que excede ao previsto o art. 109, IV do CPB, qual seja 10 (dez) anos.
Pelo exposto, por considerar procedentes os argumentos parquetários (ID 1046686761), acolho a cota ministerial e declaro extinta a pretensão punitiva estatal com relação ao crime do art. 288 do CPB imputado aos acusados Josiel dos Santos Sousa, Edelson Silva Ferreira, Maria da Luz da Silva Diniz, Randercito Borges Tavares, Helio da Conceição e Ana Paula Pereira de Oliveira, com fulcro no que dispõe o art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP.
O processo segue em relação aos acusados para apuração do delito do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do CPB.
Expeçam-se os expedientes necessários à citação dos acusados Josiel dos Santos Sousa, Edelson Silva Ferreira e Randercito Borges Tavares, observados os endereço apresentados pelo MPF no parecer id. 1046686791.
Dê-se ciência ao MPF.
Preclusas as vias de impugnação, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Marabá/PA. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal – Titular da 1ª Vara MRM -
02/09/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 12:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:24
Juntada de parecer
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19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:03
Desentranhado o documento
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06/04/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 09:42
Juntada de volume
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06/04/2022 09:17
Desentranhado o documento
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06/04/2022 09:17
Desentranhado o documento
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06/04/2022 09:17
Desentranhado o documento
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06/04/2022 09:16
Desentranhado o documento
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06/04/2022 09:14
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06/04/2022 09:12
Desentranhado o documento
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05/04/2022 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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05/04/2022 22:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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