TRF1 - 1001648-56.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001648-56.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) réu(s) apelado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001648-56.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOCELINO BISPO DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663, ANDERSON LOPES MUNIZ - RO3102 e WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra JOCELINO BISPO DE JESUS e JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - JOCELINO BISPO DE JESUS, no montante de R$ 660.663,00; – JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO, no montante de R$ 611.542,06; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - JOCELINO BISPO DE JESUS, no montante de R$ 330.316,50, e – JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO, no montante de R$ 305.771,03, e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - JOCELINO BISPO DE JESUS, na área de 61,5 hectares; - e - JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO, na área de 56,93 hectares.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que em 2016, no Município de Porto Velho/RO, houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s), sendo: “O demandado JOCELINO BISPO DE JESUS é responsável pelo desmatamento de 61,5 hectares segundo dados do Terra Legal.
O demandado JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO é responsável pelo desmatamento de 56,93 hectares segundo dados de Termos de Embargo (que abrangem autos de infração de embargos).” Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Contestação do requerido Jorge Carlos Cardoso Carneiro aduzindo em preliminar: - ilegitimidade passiva e - inépcia da inicial.
No mérito sustenta a ausência de responsabilidade, visto que não realizou o desmate na área (ID 1205178270 - Contestação (CONTESTAÇÃO JORGE CARLOS).
Despacho decretando a revelia do requerido Jocelino Bispo de Jesus (ID 1213092757 - Despacho).
Réplica (ID 1282197783 - Petição intercorrente).
Instados a especificarem provas, as partes autoras nada requereram (ID 1297908747 - Parecer e 1298911259 - Petição intercorrente).
O requerido Jorge Carlos requereu a produção de prova testemunhal pericial e documental (ID 1327976263 - Manifestação (CABE PROVA JORGE CARLOS CARDOSO IBAMA).
Decisão afastando as preliminares de: - inépcia da inicial; - inversão do ônus da prova; - ilegitimidade passiva, e indeferindo a produção de prova (ID 1352521764 - Decisão). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que as preliminares de: - inépcia da inicial; - inversão do ônus da prova; - ilegitimidade passiva, já foram analisadas e afastadas através da decisão ID 1352521764 - Decisão, a qual não foi objeto de recurso, portanto inócua nova análise.
Passo à análise do mérito.
No tocante à prova documental, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Ademais o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e informações do CAR, PRODES 39291 Auto de Infração n. 9069262/E e Termo de Embargo 688936/E, constantes no ID 3510342 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001467 2017 00 (1)).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental estão comprovadas nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Em relação ao requerido Jocelino Bispo de Jesus, este deixou de apresentar contestação, circunstância que ensejou sua revelia, suportando, portanto, os efeitos materiais de presunção de veracidade das alegações das partes autoras.
Quanto ao requerido Jorge Carlos Cardoso Carneiro, não se sustenta a arguição do requerido de que não tem nenhuma relação com a área descrita no auto de infração n. 9069262/E e Termo de Embargo n. 68893/E.
Conforme consta no relatório que ensejou o auto de infração, os agentes fiscais diligenciaram no local e após oitiva de confinantes, constataram que o requerido Jorge Carlos exerce a posse sobre a área degradada (pgs. 11/12 do ID 1205178284 - Documento Comprobatório (Documentos), in verbis: Conquanto o requerido tenha afirmado que não é o possuidor ou proprietário da área, juntando CAR de seu imóvel, requerimento de regularização da área e escritura pública na qual o corréu Jocelino Bispo declara ser o possuidor da área degradada, objeto desta demanda, há que elucidar que referidos documentos são de cunho essencialmente unilateral e declaratório, realizados após a lavratura do auto de infração, circunstância que atenua a sua força probante capaz de inquinar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Cabe ainda mencionar que os autos n. 1001223-24.2020.4.01.4100, na qual o requerido pretendia infirmar o auto de infração n. 9069262/E, foi julgada improcedente, pendente de análise de recurso, diante da não comprovação robusta a fim de infirmar o auto de infração.
Ademais, ainda que o requerido comprove não ser o proprietário formal da área, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial na seguinte proporção: - JOCELINO BISPO DE JESUS, na área de 61,5 hectares; - e - JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO, na área de 56,93 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
28/11/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO em 18/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:13
Outras Decisões
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26/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
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24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JOCELINO BISPO DE JESUS em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:27
Juntada de manifestação
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01/09/2022 01:18
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 12:07
Juntada de parecer
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001648-56.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes para especificação de provas, vinculando fundamentadamente a prova requerida ao fato que se deseja comprovar Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
30/08/2022 22:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:33
Juntada de contestação
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06/07/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 18:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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21/11/2021 22:43
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 10:05
Juntada de parecer
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08/11/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:04
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2021 01:58
Juntada de parecer
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19/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
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27/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
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02/09/2020 12:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
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13/05/2020 19:01
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2020 12:42
Juntada de Parecer
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11/05/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2020 21:26
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 13:28
Conclusos para despacho
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08/07/2019 11:31
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2019 15:53
Juntada de Parecer
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04/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
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04/07/2019 15:20
Juntada de Certidão.
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04/07/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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12/06/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 16:42
Conclusos para despacho
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10/06/2019 14:37
Juntada de diligência
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10/06/2019 14:37
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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01/03/2019 17:28
Juntada de Certidão
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17/12/2018 13:25
Juntada de Certidão
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11/10/2018 09:37
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/10/2018 12:29
Expedição de Mandado.
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08/06/2018 10:31
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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18/12/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 13:50
Juntada de aditamento à inicial
-
16/11/2017 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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