TRF1 - 1000364-51.2019.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA AZEVEDO em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:18
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA AZEVEDO em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : IELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000364-51.2019.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RONALDO DE SOUSA AZEVEDO Advogado do(a) REU: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Com tais considerações, impõe-se JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação, tendo em vista a inexistência de conduta que configure ato de improbidade (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 8º), e DECLARAR extinto o processo com resolução do mérito (Novo CPC, art. 487, I).
Não cabe a condenação do autor (MPF) em honorários advocatícios.
A ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Tal entendimento está em consonância com as disposições do art. 23-B e § 2º da Lei 14.230/21 (que alterou a Lei n. 8.429/92).
Portanto, sem custas processuais, nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
06/09/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:39
Juntada de parecer
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11/05/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 15:08
Juntada de contestação
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22/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 15:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:20
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA AZEVEDO em 05/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
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27/08/2020 10:10
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 11:53
Outras Decisões
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24/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:18
Juntada de Parecer
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21/11/2019 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2019 15:03
Juntada de Outros documentos
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10/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
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09/06/2019 21:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 20:28
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2019 11:22
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2019 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 17:35
Conclusos para despacho
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30/01/2019 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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30/01/2019 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2019 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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