TRF1 - 1002501-63.2020.4.01.3905
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1002501-63.2020.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria) POLO PASSIVO: CLAUDIO CORREA DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Carlos Gustavo Chada Chaves, respondendo pela 4ª Vara Federal, nos termos dos artigos 361 e 365 do Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal, FAZ SABER a todos quanto virem ou dela conhecimento tiverem que foi expedido o presente Edital de CITAÇÃO do réu CLÁUDIO CORREA DA COSTA, brasileiro, filho de LULDY CORREA DA COSTA, ascido dia 11/05/1969, documento de identidade de n° 1398790-SSP/PA, CPF de n° *35.***.*54-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, para conhecimento da ação penal pública incondicionada pelos crimes previstos no artigo 7º, I, da Lei 7.492/86, por três vezes, artigo 5º, caput, da Lei 7.492/86, por três vezes, artigo 298 do Código Penal, artigo 171, §3º c/c 29, do Código Penal, por duas vezes, artigo 1º, caput c/c §4º, da Lei 9.613/98, por nove vezes, artigo 313-A do Código Penal e artigo 288 do Código Penal, bem como INTIMÁ-LO para apresentação de defesa escrita (resposta à acusação), por intermédio de advogado devidamente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
O prazo editalício de 15 (quinze) dias será contado do dia da publicação deste Edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1.
Este Edital será afixado à porta do edifício sede da Justiça Federal.
Este Juízo funciona no 4º andar do edifício da Seção Judiciária do Pará situada na Rua Domingos Marreiros, 598, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210.
Tel. (91) 3299-6125.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 29/04/2025, eu Márcia Alcântara, Técnica Judiciária, lavrei e subscrevo por ordem da autoridade judicial competente. documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 Juiz Federal CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES, respondendo pela 4ª Vara Federal -
07/03/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:11
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/12/2023 14:48
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
12/12/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de PATRICK ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:35
Juntada de resposta à acusação
-
27/09/2023 14:33
Juntada de manifestação
-
22/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:14
Juntada de manifestação
-
12/05/2023 08:43
Juntada de informação
-
09/05/2023 15:24
Juntada de informação
-
09/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2023 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2023 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:57
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2023 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:58
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:08
Juntada de outras peças
-
06/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:09
Juntada de informação
-
14/09/2022 01:02
Decorrido prazo de PATRICK ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA ELIETE DA SILVA ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREA DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:20
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 01:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002501-63.2020.4.01.3905 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: CLAUDIO CORREA DA COSTA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e por não haver a incidência de quaisquer hipóteses de sua rejeição liminar, concorrendo, finalmente, todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Em relação ao pedido formulado pelo MPF de sequestro e indisponibilidade de bens dos denunciados (ID 1114274287), entendo que o acervo probatório que acompanha a presente acusação demonstra, de forma contundente, que os acusados foram os responsáveis pelas condutas criminosas ora imputadas, as quais geraram o prejuízo à Fazenda Pública no importe de R$ 1.344.224,35 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), o que autoriza sejam os bens dos denunciados cautelarmente constritos, com fundamento no Decreto-lei 3.240/41.
Os indícios de materialidade e autoria em direção aos acusados foram elencados acima.
O sequestro em questão pode alcançar todos os bens dos denunciados, independentemente da comprovação de sua proveniência lícita ou ilícita, além de poder alcançar aqueles bens em poder de terceiros que os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave, a fim de garantir o ressarcimento do prejuízo causado, podendo também abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. (arts. 3º e 4º do Decreto-lei 3.240/41).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o SEQUESTRO e a INDISPONIBILIDADE dos bens, mediante bloqueio dos imóveis pertencentes aos acusados CLAUDIO CORREA DA COSTA (CPF nº 235.884.542- 68), GERALDO ALVES DE OLIVEIRA (CPF nº *62.***.*70-25), LUCIANA ELIETE DA SILVA ALVES (CPF nº *27.***.*19-34) e PATRICK ANDRADE DE OLIVEIRA (CPF nº *99.***.*26-49), por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o montante de R$ 1.344.224,35 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). À Secretaria da Vara para desentranhar as peças de IDs 499137137, 499656401 e 542225885, considerando seu incorreto peticionamento nestes autos.
Somente após a adoção das providências acima determinadas, retire-se o caráter sigiloso deste procedimento.
Altere-se a classe processual para Ação Penal Ordinária de Competência do Juiz Singular.
Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do CPP.
Para tanto, faz-se necessária a expedição de mandados de citação e de cartas precatórias, com prazo de 30 (trinta) dias, às Comarcas de Ourilândia do Norte/PA, Tailândia/PA e Tucumã/PA, para procederem aos atos citatórios.
Ciência ao Ministério Público Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se." -
06/09/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2022 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2022 09:58
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 17:24
Juntada de documentos diversos
-
16/08/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 17:22
Recebida a denúncia contra CLAUDIO CORREA DA COSTA - CPF: *35.***.*54-68 (REQUERIDO)
-
31/05/2022 16:28
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 14:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
-
19/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2021 03:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:15
Juntada de manifestação
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12/05/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 12:42
Declarada incompetência
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19/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:10
Juntada de denúncia
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04/01/2021 14:58
Juntada de relatório final de inquérito
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11/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:31
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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04/09/2020 19:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/09/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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