TRF1 - 0013186-36.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0013186-36.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MAURICIO ANDRE VELOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de MAURICIO ANDRE VELOSO DE OLIVEIRA, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
06/09/2022 02:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0013186-36.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367 POLO PASSIVO:MAURICIO ANDRE VELOSO DE OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAURICIO ANDRE VELOSO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 2 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
02/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/07/2022 07:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
11/07/2022 07:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
11/07/2022 07:51
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
11/07/2022 07:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/09/2020 10:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/08/2020 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2019 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2018 12:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/07/2018 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/07/2018 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 13.07.2018
-
11/07/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/08/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/08/2016 12:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
-
04/02/2016 14:09
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
04/02/2016 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2016 14:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 12:20
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
26/05/2015 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2015 12:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2014 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2014 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/09/2014 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2014 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/06/2014 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2014 14:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
-
06/02/2014 08:47
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
06/02/2014 08:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/02/2014 08:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2013 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
14/10/2013 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
24/09/2013 11:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - Publicação 04.10.2013
-
27/08/2013 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 13:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/02/2013 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/02/2013 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2012 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/11/2012 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2012 13:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/08/2012 08:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/08/2012 08:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
09/08/2012 08:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2012 08:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2012 08:42
INICIAL AUTUADA
-
29/06/2012 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2012 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004928-10.2022.4.01.3502
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jerry Gleiton Barbosa
Advogado: Anderson Luis Faria Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 11:58
Processo nº 1005094-42.2022.4.01.3502
Jose Pereira de Almeida Duarte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 10:37
Processo nº 1057178-44.2022.4.01.3300
Ana Lucia Silva de Jesus Santos
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Rangel Camilo Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 09:32
Processo nº 1040822-87.2021.4.01.3500
Idelma Eduardo da Silva Morais
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 14:48
Processo nº 0000251-15.2017.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social
Benedita Aparecida da Silva
Advogado: Jefferson Moreira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2017 12:15