TRF1 - 0000251-15.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 0000251-15.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV.
POLO ATIVO: POLO PASSIVO: REU: BENEDITA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA ADV.
POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo a parte executada ser intimada por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC) para efetuar o pagamento do débito (R$ 76.531,18), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Considerando que na fase de conhecimento a parte executada foi assistida por defensor dativo, fixo o pagamento dos honorários advocatícios pela atuação do Dr.
JEFFERSON MOREIRA DE LIMA, em R$ 536,83, nos termos Resolução CJF 305/2014.
Expeça-se requisição de pagamento e, em seguida, exclua-se o nome do referido advogado da autuação deste processo.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000251-15.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BENEDITA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra BENEDITA APARECIDA DA SILVA sob a alegação de que a ré recebeu de forma fraudulenta e/ou irregular o benefício previdenciário de pensão por morte no período de 16/05/2009 a 31/07/2014.
Requer, ao final, o ressarcimento ao erário da quantia recebida indevidamente pela ré, no montante de R$ 40.824,93.
O pedido de tutela provisória foi indeferido no evento 182062943 - Pág. 13.
A ré foi citada em 24/10/2017, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (182062943 - Pág. 30 a 31).
Em virtude da hipossuficiência econômica da ré, foi nomeado defensor dativo para apresentação de defesa (182062943 - Pág. 32).
A ré apresentou contestação alegando inexistência de má-fé (182062943 - Pág. 35).
O INSS apresentou impugnação à contestação no evento 182062943 - Pág. 54.
Sobreveio decisão de saneamento do processo e distribuição do ônus probatório (182062943 - Pág. 58).
A ré foi intimada pessoalmente (591749877 - Pág. 2), tendo deixado transcorrer o prazo para especificação de provas sem manifestação.
Em seguida, o INSS foi intimado para juntar cópia integral do processo administrativo (735607946 - Pág. 1).
Em seguida, ré peticionou alegando situação de miserabilidade (632824454 - Pág. 1).
O INSS juntou cópia do processo administrativo no evento 832884050 - Pág. 1.
Após intimação da parte autora, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para enfrentar e que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito Cinge-se a controvérsia a saber se a ré Benedita Aparecida da Silva recebeu indevidamente parcelas de pensão por morte no período de 15/06/2009 a 26/06/2014 e se agiu de má-fé na obtenção do benefício.
Com efeito, é consabido que o benefício previdenciário tem caráter alimentar e, por essa razão, submete-se ao princípio da irrepetibilidade, premissas que levaram a jurisprudência a se alinhar no sentido de que, em regra, a devolução de parcelas pagas por erro da administração não seriam repetíveis.
No entanto, visando harmonizar as premissas que norteiam a seara previdenciária com os demais princípios do ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que também é necessário avaliar, no caso concreto, se também está presente a boa-fé objetiva no recebimento indevido do amparo previdenciário.
Logo, estando caracterizada a má-fé, há o dever de ressarcir os cofres públicos, ainda que se trate de verba de caráter alimentar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1381734 RN 2013/0151218-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2021 IP vol. 127 p. 327 RSTJ vol. 261 p. 233) No caso em análise, consta do relatório do processo administrativo que a ré requereu pensão por morte apresentando certidão de casamento com João Valério da Silva (927208683 - Pág. 3).
No ato do requerimento formulado em 09/06/2009, a demandada declarou-se como viúva do instituidor da pensão, de acordo com o documento 927208683 - Pág. 2, o que resultou no deferimento do pedido.
Decorridos alguns anos, o mesmo benefício foi concedido judicialmente a Lucia Izabel do Nascimento em processo em que ficou reconhecida a existência de união estável entre ela e o de cujus (832884058 - Pág. 44).
Diante da situação indicativa de pagamento indevido da pensão a Benedita Aparecida da Silva, o INSS realizou diligências, no ano de 2014, na vizinhança da ré para verificar se ela convivia, de fato, com João Valério da Silva à época do óbito.
Todos os vizinhos inquiridos falaram não conhecer João Valério, além de afirmarem que a ré convivia maritalmente havia mais de quinze anos com Josmar Saugo, alcançando período bastante antigo em relação à data do óbito de João (927208683 - Pág. 32): Em visita ao Município de Cláudia, foi realizada pesquisa junto aos vizinhos da Sra.
Benedita Aparecida da Silva, onde foram abordados o senhor Altemir de Amaral, proprietário do mercado União, na rua José Mesquita, 69, disse conhecer a requerente e que a mesma vive com o Sr.
Josmar, que é guarda; o Sr.
João Paim da Silva, morador da mesma rua, 137, diz que vive no mesmo endereço há cerca de 26 anos e não conhece o Sr.
João Valério da Silva, disse que a Sra.
Benedita convive com o Sr.
Josmar, vulgo Saule, que eles moram juntos há muitos anos, a Sra.
Marcele Paim da Silva mora na mesma rua número 137, diz que a Sra.
Benedita convive com o Sr.
Josmar há cerca de 15 anos; Janele Navarro da Silva Sanches, [...], mora na mesma rua número 167, não conhecia o Sr.
João Valério da Silva, diz que dona Benedita era casda com outro do qual não se lembra, diz que atualmente a mesma vive com um companheiro não sabendo precisar o tempo.
Na rua José de Mesquita, 211, foi confirmado morar a Sra.
Benedita Aparecida da Silva [...], diz que mora no mesmo endereço desde 1996 [...].
Além dos vizinhos, também foi ouvido o companheiro da ré, Josmar Saugo, o qual afirmou, ainda no ano de 2014, que vivia em união estável com Benedita Aparecida da Silva havia seis ou sete anos, abrangendo, desse modo, todo o período de recebimento da pensão por morte e o momento anterior ao óbito de João Valério (832884058 - Pág. 44).
Não bastassem os elementos acima, João Valério morava em outra cidade da data do óbito, conforme consta de seu cadastro no INSS sendo possível afirmar que ele morava na cidade de Nova Canaã do Norte – MT pelo menos desde a concessão de aposentadoria por idade concedida em 2005.
A certidão de óbito também contém informação de que o de cujus morava em Nova Canaã do Norte (927208683 - Pág. 12, 23, 25).
Já a ré morava na cidade de Cláudia no ano de 2009, tendo declarado, durante a visita do INSS, que morava nessa cidade desde 1996, como já citado.
Como arremate, Lucia Izabel dos Nascimento conseguiu comprovar, em juízo, que vivia em união estável com João Valério no momento do óbito, tendo obtido judicialmente o benefício de pensão por morte (. 927208683 - Pág. 43).
Todos os elementos acima, analisados em conjunto, demonstram que a ré tinha plena ciência de que não fazia jus à pensão por morte quando a requereu, pois estava separada de João Valério havia muitos anos antes do falecimento deste, conforme confirmado por seus vizinhos e pelo próprio companheiro da demandada.
Com efeito, Bendita Aparecida da Silva agiu de má-fé ao requerer a pensão se apresentando como viúva do instituidor João Valério, mesmo tendo consciência de que estava separada de fato e já vivendo em união estável com outra pessoa.
Intimada para desconstituir elementos acima por meio de prova, a ré manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, razão pela qual não há como afastar a robustez das provas juntadas pelo INSS, as quais relevam, de forma evidente, ter a conduta da demanda se afastado da boa-fé objetiva. É devido, portanto, o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas de pensão por morte recebidas indevidamente por Bendita Aparecida da Silva.
Saliente-se que a alegada situação de vulnerabilidade não impede a procedência da demanda.
Com efeito, uma vez presentes os pressupostos da responsabilidade civil, fica caracterizado juridicamente o direito de ressarcimento, desbordando dos limites da lide a análise da condição socioeconômica do responsável.
Eventual impossibilidade material de pagamento é questão a ser tratada na fase de execução, não interferindo no exame objetivo do direito alegado pela parte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar Bendita Aparecida da Silva ao ressarcimento das parcelas de benefício de pensão por morte recebidas indevidamente no período de 16/05/2009 a 31/07/2014, com incidência de juros e correção monetária desde o recebimento de cada parcela, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC.
Suspendo a cobrança das custas e honorários, por força do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000251-15.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BENEDITA APARECIDA DA SILVA DECISÃO A ação trata de ressarcimento ao erário.
Em questão de ordem, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO não se manifestou na ação.
Tratando a presente ação de proteção ao patrimônio público, em princípio, o Parquet deve acompanhar a demanda.
A instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegação final, de modo que o MPF pode se manifestar de forma definitiva, caso entenda que há necessidade de intervenção.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação em quinze dias, na condição de custos legis.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/10/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000251-15.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BENEDITA APARECIDA DA SILVA DESPACHO O processo administrativo do INSS que apurou a conduta ilegal atribuída à ré foi juntado na petição 832884058 (pelo INSS) e no documento 927208683 (pela Secretaria). À ré, contudo, não foi oportunizado se manifestar sobre os documentos, na forma como determinada na decisão 735607946.
Abra-se prazo de cinco dias, conforme a decisão citada.
Em seguida, retornem os autos para julgamento, com prioridade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/09/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:53
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
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30/10/2021 00:57
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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05/10/2021 05:03
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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26/09/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 08:47
Juntada de manifestação
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17/09/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:04
Proferida decisão interlocutória
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19/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
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13/07/2021 03:02
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 23:32
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 19:56
Conclusos para despacho
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06/02/2021 03:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/02/2021 23:59.
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19/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 12:54
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
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06/11/2020 17:12
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 10:25
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 16:29
Conclusos para despacho
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11/06/2020 04:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 10/06/2020 23:59:59.
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21/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 14:56
Juntada de volume
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21/02/2020 13:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/12/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2019 17:15
CARGA: RETIRADOS AGU - MOLETE Nº 13212
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15/10/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/09/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2019 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
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26/08/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO, DR. JEFFERSON, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA.
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19/07/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/06/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 08:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 12136
-
30/01/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/12/2018 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 12:52
CARGA: RETIRADOS INSS
-
04/12/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/10/2018 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2018 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
23/08/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
28/06/2018 16:57
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
11/05/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) NOMEIO O DR.JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - OAB/MT 22372, PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL Á LIDE EM FAVOR DA RÉ.
-
09/04/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 17:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/03/2018 17:48
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 96/2018 EXPEDIDO/ENVIADO A COMARCA DE CLAUDIA, CONFORME RECIBO DE ENVIO DE FL.28.
-
28/02/2018 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
22/11/2017 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2017 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2017 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO INSS/PROCURADORIA EM CUABA, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 13212
-
05/09/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
03/08/2017 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 12:10
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/07/2017 12:05
CARGA: RETIRADOS INSS
-
26/07/2017 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/07/2017 12:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 665/17 REMETIDA À COMARCA DE CLAUDIA/MT, A FIM DE PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
-
14/07/2017 13:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/07/2017 12:43
CitaçãoORDENADA
-
08/06/2017 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS EM CARGA AO INSS/PROCURADORIA FEDERAL EM MTO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 13242.
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22/05/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/05/2017 16:19
CitaçãoORDENADA
-
10/04/2017 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 13:32
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/03/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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03/02/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/01/2017 10:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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25/01/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2017 09:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2017 09:40
INICIAL AUTUADA
-
23/01/2017 12:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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