TRF1 - 1005528-02.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 10:18
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 10:06
Juntada de manifestação
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29/11/2022 00:37
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1005528-02.2020.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JAIME RODRIGUES FERREIRA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO No id1344694259 a parte embargada interpôs recurso de apelação.
Intime-se a apelada, JAIME RODRIGUES FERREIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Traslade-se cópia deste despacho para a execução fiscal n. 0001364-45.2019.4.01.3502 suspendendo o curso da referida execução até julgamento final destes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:36
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:40
Juntada de apelação
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19/09/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005528-02.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JAIME RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO13301 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA JAIME RODRIGUES FERREIRA opõe embargos à execução fiscal n.° 0001364-45.2019.4.01.3502 intentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: - seja conhecida e provida a preliminar de ilegitimidade de parte argüida no início desta preambular, por ser de inteira justiça; - seja declarada por sentença por este douto juízo, a inexistência do débito com referência as multas lançadas em nome do embargante, por ser medida de justiça; - seja liminarmente determinado por este douto juízo a retirada do nome do embargante do SERASA e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, através de ofício, até o final julgamento deste feito, pois, o EMBARGANTE não é o responsável legal pelas multas ora discutidas, como cansativamente narrado nestes autos; - seja concedido ao Embargante, os benefícios da assistência judiciária, por não dispor de condições financeiras suficientes para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, artigo 98 do novo CPC e da Constituição Federal do Brasil; - seja a Embargante condenada em danos morais puro, por ter lançado o nome do autor no SERASA e nos CARTÓRIOS DE PROTESTOS, de dívida que não é de sua responsabilidade, devendo ser condenada ao pagamento de R$15.000,00( quinze mil reais) a título de danos morais ou em valor a ser arbitrado por V.Exa., não podendo ser vil, pois, seria o mesmo que nada condenar, levando-se em conta, a situação financeira do autor e da EMBARGADA, e que a condenação sirva também como meio pedagógico para que a EMBARGADA, assim, não venha proceder em face de outrem.
A embargante sustenta, em síntese, que a ANTT lavrou auto de infração em seu desfavor, relacionado ao veículo, TIPO ÔNIBUS, DIESEL, ANO/MOD 1989, COR PRATA, Placa KBQ-8863, chassis nº. 9BSKC4X2BK3457736.
Diz que as multas datam de 23/03/2012, mas que o veículo foi vendido para RAFAEL ARAÚJO DE SOUZA em 24/09/2009, sendo realizado o devido comunicado de venda ao DETRAN/GO.
Alega que não é parte legítima para responder por eventuais infrações cometidas após a venda do referido veículo, posto que promoveu o devido registro perante o órgão de trânsito competente.
Afirma que seu nome foi protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por conta das multas indevidas lavradas em seu desfavor, pelo que pleiteia a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais.
A ANTT apresentou impugnação aos embargos no id755062966 informando que os autos de infração lavrados em desfavor do embargante foram cancelados administrativamente, reconhecendo a existência de erro por parte da agência reguladora.
No tocante ao pedido de danos morais, defende que o embargante não os comprovou, devendo ser julgado improcedente.
Réplica da embargante no id792143473, onde reitera o pedido de condenação por danos morais, ressaltando que, além da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, foi realizada penhora on-line em sua conta bancária do valor de R$ 17.446,31, o que tem lhe causado diversos transtornos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com os documentos juntados aos autos, mormente no id365304385, infere-se que foram lavrados diversos autos de infração em desfavor do embargante entre 2012 e 2013, por irregularidades no transporte de passageiros, nos termos da Resolução nº 233 da ANTT, em relação ao veículo PLACA KBQ8863.
No caso, o autuado foi o embargante por constar o seu nome como proprietário do veículo perante o DETRAN.
No entanto, o embargante alega sua ilegitimidade passiva em razão de já ter vendido o veículo à época da autuação.
Vejamos a disposição contida no art. 134 da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a redação vigente à época dos fatos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Percebe-se, portanto, que o antigo proprietário pode ser responsabilizado por eventuais penalidades, solidariamente com o adquirente, se não providenciar a comunicação de venda no prazo de 30 dias ao órgão de trânsito.
No caso dos autos, com relação ao veículo TIPO ÔNIBUS, DIESEL, ANO/MOD 1989, COR PRATA, Placa KBQ-8863, chassis nº. 9BSKC4X2BK3457736, foi juntado no id365304395 o certificado de registro de veículo com autorização de venda para RAFAEL DE ARAUJO SOUZA datada de 24/09/2009.
Além disso, no id365304375 consta ofício expedido pelo DETRAN/GO ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção informando que foi devidamente registrada a comunicação de venda do referido veículo em 24/09/2009.
Assim, é fácil notar que o executado JAIME RODRIGUES FERREIRA adotou a providência que lhe é atribuída pelo CTB na qualidade de alienante do veículo, qual seja comunicar a venda ao órgão de trânsito respectivo no prazo de 30 dias, se vendo livre de qualquer responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor do referido veículo após 24/09/2009.
Tanto é que a própria ANTT reconheceu a procedência do pedido e promoveu o cancelamento dos autos de infração lavrados em desfavor do embargante, conforme documento id755062967.
Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “(...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
A inscrição indevida de nome em órgãos de restrição ao crédito enseja o dano moral in re ipsa.
Assim, "em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro" (STJ, REsp 165.727-DF, 4ª Turma, Rel. o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 21/08/98).
Pois bem, no caso em tela, o embargante teve seu nome protestado pela ANTT perante os Tabelionatos de Protestos de Títulos de Anápolis, conforme certidões juntadas no id365304394, além da inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes da SERASA, de acordo com a consulta id365239015.
Vale ressaltar que o embargante apresentou defesa administrativa à ANTT, informando a autarquia acerca da venda do veículo no longínquo ano de 2009, conforme comprovou pelo documento id365239003, pelo que toda a celeuma poderia ter se resolvido no âmbito administrativo se a ANTT houvesse analisado as alegações do embargante com mais cautela.
Por outro lado, embora presumido o dano moral pelas inscrições indevidas, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a maior extensão dos danos extrapatrimoniais que alegara na inicial.
Conquanto tenha alegado a frustração da contratação de crédito com instituições financeiras por força da negativação de seu nome, não juntou quaisquer provas nesse sentido.
Entendo que tudo isso deve influenciar na mensuração da extensão do dano extrapatrimonial e, por conseguinte, na fixação do quantum indenizatório.
A fixação do valor da indenização não deve se alicerçar nos fatos narrados na peça inicial, visto que não comprovados, mas, apenas, na presunção de ocorrência de dano moral que emana de uma inscrição indevida.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a embargante ser condenada a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) DECLARAR NULOS, em relação ao embargante, os autos de infração decorrentes dos processos administrativos nº 08674.000576/2012-06 e 08674.000575/2012-53; II) DECLARAR NULA a CDA nº 4.006.033438/19-40 que embasa a execução fiscal nº 0001364-45.2019.4.01.3502; III) CONDENAR a ANTT a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao embargante a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença até o efetivo pagamento pela taxa SELIC.
Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que o embargante apresentou defesa junto à ANTT com os mesmos argumentos delineados nesta demanda, ocasião em que a situação posta nestes autos poderia ter sido resolvida no âmbito administrativo, entendo que a embargada deu causa ao ajuizamento da ação e deve responder pelos consectários da sucumbência.
CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do embargante, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda (danos morais arbitrados somados ao valor atualizado da execução fiscal nº 0001364-45.2019.4.01.3502), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca em relação aos danos morais, CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido a título de dano moral não provido (R$ 15.000,00 – R$ 4.000 = R$ 11.000,00), nos termos do art. 85, § 2°, c/c art. 86, todos do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0001364-45.2019.4.01.3502 e façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/ GO, 15 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 08:35
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:22
Juntada de manifestação
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30/09/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 04:40
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 04:38
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE (ANTT) em 15/03/2021 23:59.
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08/03/2021 09:10
Expedição de Intimação.
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18/02/2021 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/02/2021 18:47
Conclusos para despacho
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06/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2020 08:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2020 08:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2020 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2020 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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