TRF1 - 1002338-45.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002338-45.2022.4.01.3507 AUTOR: VELBENE MARIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:49
Juntada de recurso inominado
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04/11/2022 05:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002338-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VELBENE MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1309680746). 3.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1308344254.
Alega que o provimento jurisdicional vergastado, que reconhecera a coisa julgada, deixara de analisar detidamente os autos, uma vez que a causa de pedir diverge dos autos 1001745-50.2021.4.01.3507. 4.
Intimadas, a requerida não manifestou sobre os embargos. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Sem razão o embargante. 9.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência da omissão ventilada.
Explico. 10.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC). 11. É bem verdade que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC). 12.
O caso em apreço, todavia, não se enquadra em situação ensejadora de flexibilização da coisa julgada por modificação superveniente do estado fático-jurídico.
De fato, a parte autora vem, por meio de ação autônoma, discutir questão abarcada pela coisa julgada material, qual seja, a fixação da DIB em momento anterior ao que foi decidido por ocasião do recurso inominado interposto nos autos do processo 1001745-50.2021.4.01.3507. 13.
O artigo 508 do Código de Processo Civil (in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido) consagra o princípio do deduzido e do dedutivo.
Vale dizer: dentro da mesma causa de pedir, uma vez julgado o processo, qualquer questão de fato ou de direito que eventualmente poderia ser alegada e não o foi, considera-se deduzida e repelida. 14.
Neste sentido, entendo como deduzidas e repelidas as alegações de fato e de direito que a parte poderia ter oposto ao acolhimento de seu pedido na causa originária.
Há que se destacar: eventual decisão favorável ao pleito autoral desencadeará necessariamente em contrariedade ao dispositivo de acórdão protegido pela coisa julgada material, de modo que se evidencia, no caso, a eficácia preclusiva da questão nestes autos suscitada e que já foi decidida nos autos do processo 1001745-50.2021.4.01.3507. 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 09:54
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002338-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VELBENE MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária visando a revisão de benefício assistencial - BPC LOAS. 2.
No início dos autos, consta certidão de prevenção - id 1289480775. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). 5.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4º), de modo que o juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (CPC, art. 337, § 5º), extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso V). 6.
No caso dos autos, observa-se que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1001745-50.2021.4.01.3507, que fora julgado procedente, tendo a Turma Recursal dos Juizados Especiais dado parcial provimento ao recurso inominado do INSS a fim de fixar a DIB em 25/10/2021. 7.
Assim, verifico que o pedido da autora não se trata de revisão de benefício, mais sim de descontentamento com a DIB proferida no Acórdão prolatado pela Turma Recursal. 8.
Dessa forma, não cabe a este Juízo rediscutir a coisa julgada, não cabendo revisão do ato proferido nos autos 1001745-50.2021.4.01.3507, sendo a extinção dos presentes autos a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante CPC, artigo 485, inciso V. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 15. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 16. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/09/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/08/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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