TRF1 - 0002387-60.2018.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002387-60.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROXANA MARIA SAADE DIAZ GRANADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE PAULA BATISTA - GO54209 e FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE - GO13491 DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento/cancelamento da penhora realizada via SISBAJUD (id1528589382), em razão de parcelamento do débito e, ainda, sob alegação de que os valores constritos afiguram-se como verbas indispensáveis para subsistência e desenvolvimento regular da Empresa (id1641385348).
Com vistas, a União (Fazenda Nacional) informou que o parcelamento ocorreu posteriormente ao bloqueio no SISBAJUD.
Alegou também, que o executado não juntou nenhum documento que comprove a impenhorabilidade dos valores, bem como não fundamentou em qual dispositivo do art. 833 do CPC a impenhorabilidade se enquadra (id1641385348).
DECIDO Pois bem, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a celebração de parcelamento da dívida fiscal não implica o desfazimento da garantia já formalizada no processo de execução, até mesmo porque, em havendo atraso no pagamento das parcelas a ensejar a rescisão da moratória, o feito tornará imediatamente o seu curso regular.
Nesse sentido, seguem recentes precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA EM JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS.
SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O parcelamento tributário é uma faculdade para suspender a exigibilidade do crédito tributário, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 0000232-22.2015.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2789 de 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PENHORA ONLINE (BACENJUD).
ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS.
DESCABIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SENDO CABÍVEL APENAS A SUSPENSÃO. 1.
A exequente (apelante) busca a reforma da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que houve o pagamento da dívida, mediante o bloqueio de ativos (Bacen Jud). 2.
Inexiste incompatibilidade entre o deferimento da penhora de valores pelo sistema Bacen Jud e a concessão do parcelamento, que fica condicionada à manutenção da garantia prestada. 3.
Ademais, não poderia o processo executivo ser extinto, mas tão somente suspenso, até o cumprimento total da obrigação. 4.
Apelação provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (AC 0011341-57.2012.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2411 de 14/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO - BACENJUD - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no eg.
STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
No caso de bloqueio de ativos financeiros (via Sistema BACENJUD), a penhora on line somente pode ser liberada caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Assim, cabível a manutenção da penhora on line efetuada em aplicações financeiras do executado, através do sistema Bacenjud, na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal; pois, apesar de o parcelamento tributário possuir o condão de suspender a exigibilidade do débito, e, consequentemente da execução fiscal, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em Juízo. (in AGARESP 201101486978/STJ). 4.
Com efeito, a garantia anteriormente dada em Juízo, ainda que seja via penhora on line (BACENJUD) deve ser mantida. 5.
Agravo regimental não provido. (AGA 0040963-94.2014.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1395 de 28/11/2014)(destaquei).
Assim, como a penhora foi efetuada em 09/03/2023, antes do referido parcelamento que se deu em 14/03/2023, não há que se falar em levantamento/cancelamento da penhora.
Ademais, inexistem nos autos provas de que a quantia bloqueada será utilizada para os pagamentos dos funcionários e é imprescindível para o funcionamento da empresa, como alega a executada, uma vez que foi juntado tão somente um Parecer do id1583772877, o quão não é suficiente como meio de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido id1583772869.
Suspenda-se o processo sine die até integral pagamento das parcelas do parcelamento.
Faculto à executada que utilize o valor penhorado para quitar o parcelamento.
Intime-se o executado e após, suspenda-se o feito.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 2 de junho de 2023 MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal Em substituição legal na 2ª Vara -
18/10/2022 02:16
Decorrido prazo de ROXANA MARIA SAADE DIAZ GRANADOS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:16
Decorrido prazo de R. M. S. D. GRANADOS CURSOS DE LINGUAS - ME em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de ROXANA MARIA SAADE DIAZ GRANADOS em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de R. M. S. D. GRANADOS CURSOS DE LINGUAS - ME em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 21:01
Juntada de manifestação
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15/09/2022 15:24
Juntada de declaração
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15/09/2022 01:53
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002387-60.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROXANA MARIA SAADE DIAZ GRANADOS, R.
M.
S.
D.
GRANADOS CURSOS DE LINGUAS - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ 52.237,82 ATUALIZADO EM: 08/2022 DESPACHO Defiro o requerimento de penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade dos executados R.
M.
S.
D.
GRANADOS CURSOS DE LINGUAS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-13 e ROXANA MARIA SAADE DIAZ GRANADOS - CPF: *45.***.*91-91 constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o mediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme requerido pela exequente na petição id1295947845.
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 17:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:08
Decorrido prazo de R. M. S. D. GRANADOS CURSOS DE LINGUAS - ME em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:08
Decorrido prazo de ROXANA MARIA SAADE DIAZ GRANADOS em 27/07/2021 23:59.
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27/05/2021 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/04/2021 15:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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27/04/2021 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2019 18:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/03/2019 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2019 13:13
Conclusos para despacho
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27/02/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2019 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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15/02/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/02/2019 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2019 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2019 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2019 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 994681929
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01/02/2019 13:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/02/2019 13:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/02/2019 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2019 12:38
Conclusos para despacho
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12/11/2018 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2018 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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31/10/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/10/2018 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/10/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2018 09:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/09/2018 13:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/09/2018 13:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/07/2018 16:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/07/2018 15:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/07/2018 15:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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23/07/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2018 08:47
Conclusos para despacho
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10/07/2018 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 16:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/07/2018 15:59
INICIAL AUTUADA
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04/07/2018 15:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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