TRF1 - 1006841-58.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006841-58.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 7 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006841-58.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 24 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006841-58.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006841-58.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/11/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 10:09
Concedida a Segurança a .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV (IMPETRADO)
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05/11/2022 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de HANNAH RAVENA SILVA ROCHA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:17
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006841-58.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 31 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/10/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:49
Decorrido prazo de HANNAH RAVENA SILVA ROCHA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de HANNAH RAVENA SILVA ROCHA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006841-58.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço do pedido de habilitação da UNIÃO porque está devidamente cadastrada, inclusive seu órgão de representação processual, desde o provimento anterior.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a UNIÃO; b) aguardar o decurso do prazo para INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA; c) manter em contagem automática de prazo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/09/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:43
Juntada de informação
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22/09/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de HANNAH RAVENA SILVA ROCHA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:27
Juntada de diligência
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20/09/2022 03:24
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006841-58.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 18/10/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/09/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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18/09/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 01:45
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:51
Decorrido prazo de HANNAH RAVENA SILVA ROCHA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:11
Juntada de parecer
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16/09/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/09/2022 01:49
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006841-58.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
S.
R.
IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre o recebimento da inicial: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS em 18/03/2021.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 09.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado terá exigibilidade apenas a partir de 06 de junho de 2021, não se aplicando ao caso em exame porque o requerimento foi formulado antes da vigência do referido ajuste.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) alterar o polo passivo para que nele figure apenas os órgãos e entes indicados na emenda: UNIÃO, INSS e GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DO INSS; b) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) citar a UNIÃO para apresentar contestação no prazo de 30 dias; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); g) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 12.
Palmas, 13 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:06
Decorrido prazo de HANNAH RAVENA SILVA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 19:27
Juntada de emenda à inicial
-
08/08/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/08/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/08/2022 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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