TRF1 - 1032522-66.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 11:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/10/2022 02:35
Decorrido prazo de JACILEA DE SOUSA MODESTO COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032522-66.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACILEA DE SOUSA MODESTO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIRLEI SILVEIRA - SC49186 POLO PASSIVO:GERENTE EXCUTIVO DO INSS BELEM-PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à revisão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 331, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 12:37
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
30/08/2022 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009270-47.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Karine Barbosa Mota Umbelino
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 0002962-87.2012.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Regineyde de Andrade Vianna - ME
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:32
Processo nº 1024717-62.2022.4.01.3900
Carlos da Silva Santiago de Oliveira
Caixa Seguradora
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 13:26
Processo nº 1008024-57.2022.4.01.3300
Maria das Gracas Soares de Freitas
Gerente Executivo(A) do Inss - Salvador/...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2022 11:54
Processo nº 1001755-60.2022.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Doverlandia
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2022 18:33