TRF1 - 0003898-13.2016.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de LAUDELINO SEBASTIAO DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA CRUZ em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:43
Publicado Intimação polo passivo em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003898-13.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003898-13.2016.4.01.4004 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:LAUDELINO SEBASTIAO DE CARVALHO e outros DECISÃO I Cuida-se de remessa necessária em AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face de LAUDELINO SEBASTIAO DE CARVALHO e JOSE JOAO DA CRUZ, objetivando expropriação de parte de um imóvel (5,6576 ha) (1,7989 ha) situado na Gleba Boa Sorte, Itaizinho, zona rural do Município de Betânia do Piauí/PI, declarado de utilidade pública pelo expropriante, por meio da Portaria nº 867, de 1º de agosto de 2008, para fins de construção da ferrovia Transnordestina — trecho Eliseu Martins / PI a Trindade / PE.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do DNIT o imóvel objeto da lide, condenar a autarquia a pagar o valor de R$ 3.393,22 (três mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), além do pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, com incidência de juros e correção monetária.
Não houve interposição de apelação, subindo os autos a esta instância por ter o julgador de 1º grau determinado à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
A Procuradoria Regional da República se absteve de emitir parecer sobre o mérito da causa.
II Em relação ao duplo grau de jurisdição obrigatório, o Decreto-Lei 3.365/1941 e o CPC, respectivamente, estabelecem: Decreto-Lei 3.365/1941, art. 28, § 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
CPC, art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; A remessa necessária, para que seja conhecida, deverá satisfazer os requisitos elencados tanto no Decreto-Lei 3.365/1941 (art. 28, § 1º), quanto no CPC (art.496, §3º, I).
Na espécie, verifica-se que a indenização fixada na sentença, a despeito de ter superado o dobro do valor da oferta inicial, não se enquadra nas condições legais estabelecidas para remessa necessária, posto não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Nesse sentindo, podem ser citados os seguintes precedentes deste E.
Tribunal Regional Federal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
AUTARQUIA FEDERAL.
CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
I.
Não obstante a indenização fixada na sentença ter superado o dobro do valor da oferta inicial, verifica-se que o presente caso não se enquadra nas condições legais estabelecidas para remessa necessária, já que a condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos.
II.
Remessa necessária não conhecida. (REO 0000160-80.2017.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.) (grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União, julgou procedente o pedido para condenar a ré à devolução do valor de R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) a título de multa paga em duplicidade. 2.
Não obstante a aparente iliquidez da condenação objeto da presente lide, a sentença é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos. 3.
Considerando que o valor da condenação noticiada nos autos é inferior a 1000 salários-mínimos, não ensejando o duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de não se conhecer da remessa oficial. 4.
Remessa oficial não conhecida. (REO 0032697-44.2016.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, Data da publicação: 13/08/2021) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DEVEDOR.
CONDENAÇÃO DA CEF A PROCEDER COM A REVISÃO DO CONTRATO DOS AUTORES.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, condenou a Caixa a revisar o saldo devedor do contrato habitacional dos autores. 2.
Considerando que a CEF, vencida na hipótese, possui natureza jurídica de empresa pública federal, no desempenho da atividade econômica, não se enquadra nas hipóteses legais para o reexame necessário. 3.
Ademais, o valor da condenação é inferior a 1000 salários mínimos, não ensejando o duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Remessa oficial não conhecida (REO 0012136-27.2011.4.01.3800, Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, Data da publicação: 09/06/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (INPC).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. 2.
Não prevalece a alegação de que a sentença é sujeita à remessa oficial, uma vez que, a despeito da iliquidez, a condenação não tem o potencial de ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, incidindo a exceção prevista no art. 496, § 3º, I do CPC. (...) 8.
Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que a atualização monetária observe o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC). (AC 10116731720194019999, Relator: Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 12/04/2021 PAG) (grifos nossos).
III Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não se conhece da remessa oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa do processo ao Juízo de origem.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
09/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:52
Não recebido o recurso de JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO RAIMUNDO NONATO - PI (NÃO IDENTIFICADO).
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07/02/2020 18:10
Conclusos para decisão
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07/02/2020 13:21
Juntada de Petição intercorrente
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03/02/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 16:02
Conclusos para decisão
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17/12/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2019 09:22
Juntada de inicial migração
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09/10/2019 15:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2019 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2019 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/10/2019 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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