TRF1 - 1027293-28.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:34
Juntada de manifestação
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11/11/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 12:40
Juntada de contestação
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07/11/2022 10:40
Juntada de manifestação
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05/11/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 03:41
Decorrido prazo de NINA MARIA RAMOS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:33
Decorrido prazo de NINA MARIA RAMOS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027293-28.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NINA MARIA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS - PA25574 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NINA MARIA RAMOS DA SILVA contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência: - liminarmente, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, da obrigação de fazer consistente na imposição da REQUERIDA, para reintegração da REQUERENTE LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS, reintegrando-a na ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA, da qual já era BENEFICIÁRIA - FUNSA - Fundo de Saúde da Aeronáutica, conforme previsão dos artigos 294 e 300 do vigente Código de Processo Civil; - restabelecer o plano de assistência médica e hospitalar à parte autora, que se encontra suspenso desde janeiro de 2018, nos termos em que é requerido no relato dos fatos.
Considerando dentre os demais dispositivos legais de amparo, a CF, o Estatuto dos Militares, a Legislação própria das pensionistas, dentre outros.
Alega em suma: a) que desde o falecimento de sua genitora em 2001, então pensionista de seu pai, senhor Jayr Xavier da Silva, Primeiro Tenente da Aeronáutica, falecido em 08/09/91, recebe pensão militar, sempre contribuindo para o Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, através de descontos em seu contracheque de proventos pela rubrica denominada FAMHS; b) que a partir de janeiro de 2018 o benefício da Assistência à Saúde da Aeronáutica – AMH, foi suspenso, tendo tomado conhecimento em 14/07/2022 quando procurou a emergência do hospital militar, quando foi notificada de que seu plano da Aeronáutica não estava mais ativo, que havia perdido o direito ao mesmo sob a alegação de amparo da publicação da NSCA 160-5, de 12 de abril de 2017, assim fora sendo excluídas do FUNSA - Fundo de Saúde da Aeronáutica e do SISAU e, c) que não houve alteração do quadro fático que ensejou a concessão de sua pensão militar como dependente do militar falecido, razão pela qual entende ter direto à assistência médica, configurando, assim, ilegalidade a sua exclusão do FUNSA.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da legalidade ou não, da exclusão da parte autora, pensionista militar de seu pai, do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do NCPC).
No caso presente, examinados os termos da inicial, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito da parte autora não merece ser acolhido.
Inicialmente, impende esclarecer que a lei que determina se a filha pensionista tem ou não direito de ser mantida no Cadastro de Beneficiários do FUNSA é a lei em vigor na data da morte do militar instituidor da pensão.
O direito à assistência médico-hospitalar dos dependentes dos militares está regulado na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A referida lei, até 15/12/2019, preceituava que: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2º São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
Com o advento da Lei n. 13.954, de 16/12/2019, vejamos como ficou a nova redação do § 2º, que elenca o rol de dependentes do militar: § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; Logo, verifica-se que, a partir da vigência da Lei n. 13.954/19, que deu nova redação ao § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/ 80, não há mais referência a filha solteira como dependente do militar.
Ocorre que o art. 23 da Lei n. 13.954/2019, ressalvou a possibilidade de permanência, como beneficiários da assistência médico-hospitalar, dos dependentes do militar inscritos até a data de publicação da referida lei (16/12/2019), confira-se: Art. 23.
Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea e do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
Segundo alega a parte autora, o militar instituidor da pensão recebida pela parte autora, faleceu em 08/09/91, sem comprovação nos autos.
Por outro lado, a previsão legal anterior, reconhecia a dependência do militar “a filha solteira, desde que não receba remuneração”.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora se qualifica como sendo casada, situação que afasta a dependência do militar, prevista na legislação anterior.
Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Não estando presente a probidade do direito, desnecessário a apreciação do perigo da demora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da justiça; c) retifique-se a autuação para que conste no polo passivo apenas a União Federal; d) cite-se a UNIÃO (AGU); e) após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; f) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; g) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a NINA MARIA RAMOS DA SILVA - CPF: *69.***.*67-20 (AUTOR)
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19/09/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 21:06
Juntada de documentos diversos
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12/08/2022 09:50
Juntada de documento comprobatório
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10/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:58
Juntada de manifestação
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22/07/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/07/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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