TRF1 - 1006787-95.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA BONIFACIO CHAVEIRO em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 21:15
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006787-95.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DENISE CRISTINA BONIFACIO CHAVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154, WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por DENISE CRISTINA BONIFÁCIO em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) d) a retirada indisponibilidade de n°: 2020004.1516.01121016-IA-000 e 2020004.1516.01121019-IA-530 do imóvel da quadra 20, lote 1do Loteamento Residencial América em Anápolis; (...).” A parte embargante relata, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel de Matrícula nº 79.153.
Informa que o imóvel foi alvo de contrato de promessa de compra e venda realizada em 05 de agosto de 1993, para o ex-marido da embargante o senhor Luiz Rodrigues Chaveiro.
O imóvel foi vendido pelo valor de Cr$ 66.600.000,00 (sessenta e seis milhões e seiscentos mil cruzeiros) divididos em 36 parcelas de Cr$ 1.850.000,00 (um milhão e oitocentos cruzeiros real) a compra do imóvel foi intermediada pela imobiliária Jaó responsável pela administração do loteamento, conforme contrato de compromisso de compra e venda anexo.
Aduz que o ex-marido da embargante adquiriu somente o terreno, e a casa que possui no lote foi construído por eles já que ao longo dos anos, já que eles adquiriram somente o lote e utilizam o imóvel como moradia.
Informa, outrossim, que no ano de 2016 se divorciou e ficou com 100% do imóvel passando a ser a legítima proprietária e que o imóvel está quitado desde o ano de 1996.
Por fim, que a indisponibilidade recaiu sobre um imóvel que não pertencia aos executados há mais de 25 anos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, requerendo, outrossim, a sua não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que todas as questões levantadas na causa petendi esbarram em matérias de direito, sendo prescindível a realização de qualquer prova, razão pela qual, indefiro o pleito das embargantes de prova testemunhal.
Pois bem, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos embargantes realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, não o fizeram.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara que a aquisição do imóvel remota a 05/08/1993 pelo ex-marido da embargante, Sr.
Luiz Rodrigues Chaveiro, antes da inscrição em dívida ativa da união e, anos antes, inclusive, do redirecionamento do feito executivo para o executado corresponsável, e que, de fato, a embargante é a real proprietária do imóvel matrícula nº 79.153.
Como prova disto, a embargante anexa cópia da proposta de compra; do contrato de compromisso de compra e venda; recibos de pagamento, autorização para outorga de escritura e acordo do divórcio.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 79.153 pela embargante, merecendo ser-lhe deferida a tutela requestada na presente ação.
Em semelhante trilha, visualizo que não ocorreu fraude à execução na hipótese em comento.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de cancelar a indisponibilidade via CNIB (2020004.1516.01121016-IA-000 e 2020004.1516.01121019-IA-530), que recai sob o imóvel de matrícula nº 79.153, realizada nos autos da execução nº 0002288-08.2009.4.01.3502.
A indisponibilidade já foi cancelada, conforme consta dos autos da execução 0001267-89.2012.4.01.3502 que se junta.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° nº 0002288-08.2009.4.01.3502.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 22 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 10:11
Juntada de documentos diversos
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06/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 16:46
Juntada de manifestação
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25/11/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/09/2021 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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