TRF1 - 1016734-03.2022.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA LEITE DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 11/10/2022 04:59.
-
12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 11/10/2022 04:59.
-
12/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA LEITE DOS SANTOS em 11/10/2022 04:59.
-
08/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JAIRO BRAZ DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO QUEIROZ em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:04
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:03
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS FONTAO em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:43
Juntada de termo
-
03/10/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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30/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016734-03.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA, ROSANGELA LEITE DOS SANTOS Advogados do(a) REU: DIOGO SANTOS FONTAO - PI19808, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 Advogados do(a) REU: DIOGO SANTOS FONTAO - PI19808, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES - PI10611 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Diante dessas considerações, julgo procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condenar Ivânia Maria dos Santos Silva e Rosângela Leite dos Santos nas penas art. 171, § 3º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena (art. 59, inciso XLVI, do Código Penal).
Ivânia Maria dos Santos Silva.
Quanto à culpabilidade a tenho como de grande reprovabilidade, dado o razoável grau de sofisticação do ilícito realizado, que abrangeu, além da CEF, o INSS e Banco Itaú, esses dois em circunstâncias não esclarecidas completamente.
Não há antecedentes comprovados.
Quanto à conduta social, não há elementos suficientes a avaliá-la.
Personalidade, presumida, com dificuldades de adaptação ao uma vida honesta, pois, como confessou, já é a segunda vez que se envolve em ilícitos da mesma espécie.
Os motivos do crime são próprios ao tipo penal.
As circunstâncias do delito e as conseqüências do crime são normais à espécie delitiva.
Por fim, o comportamento da vítima não contribui para o evento ilícito.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo.
Em razão da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), reduzo a pena em 04 meses para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Há o aumento de pena do §3º, do art. 171 do CP, motivo pelo qual aumento em 1/3 para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 dias e 13 dias-multa, cada dia multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo, que torno definitiva.
Aplico-lhe, todavia, a detração de 4 (quatro) meses e 02 (dois) dias (prisão em 26.05.2022 até a presente data) (ID 1123058758, págs. 87/90), remanesce o cumprimento de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 13 dias-multa, cada dia multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade (art. 44 do CP) por: 1) multa de R$ 1.000,00, com valor nesta data; 2) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo remanescente da pena a ser estabelecido pelo Juízo de Execução.
Ante a substituição da pena, revogo a prisão preventiva da ré.
Analiso a dosimetria da pena de Rosângela Leite dos Santos: Quanto à culpabilidade a tenho como de média reprovabilidade, dado o fato de se deixar usar para o cometido do crime e que abrangeu, além da CEF, o INSS e Banco Itaú, esses dois em circunstâncias não esclarecidas completamente.
Não há antecedentes comprovados.
Quanto à conduta social, não há elementos suficientes a avaliá-la.
Sem elementos para avaliar a personalidade.
Os motivos do crime são próprios ao tipo penal.
As circunstâncias do delito e as conseqüências do crime são normais à espécie delitiva.
Por fim, o comportamento da vítima não contribui para o evento ilícito.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo.
Há o aumento de pena do §3º, do art. 171 do CP, motivo pelo qual acresço em 1/3 para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e 13 dias-multa , cada dia multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo, que torno definitiva.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade (art. 44 do CP) por: 1) multa de R$ 500,00, com valor nesta data; 2) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser estabelecido pelo Juízo de Execução.
Concedo às rés o direito de recorrerem em liberdade, por não existirem quaisquer motivos que justifique a decretação da prisão preventiva e em razão da sua incompatibilidade com o regime aqui definido para o início do cumprimento das penas.
Expeça-se alvará de soltura de Ivânia Maria dos Santos Silva.
Condeno as rés a pagarem as custas processuais pro rata.
Com o trânsito em julgado desta Sentença, providencie-se o registro nos sistemas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/09/2022 12:09
Juntada de termo
-
28/09/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 22:07
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
22/07/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/07/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA LEITE DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:17
Juntada de alegações/razões finais
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ROSANGELA LEITE DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 14:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
08/07/2022 16:28
Juntada de termo
-
08/07/2022 15:43
Juntada de Ata de audiência
-
08/07/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:54
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:54
Decorrido prazo de ROSANGELA LEITE DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:50
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:39
Decorrido prazo de ROSANGELA LEITE DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:45
Juntada de diligência
-
06/07/2022 11:24
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:43
Expedição de Intimação.
-
05/07/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 14:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
04/07/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 05:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 11:17
Outras Decisões
-
24/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/06/2022 10:32
Juntada de resposta à acusação
-
24/06/2022 10:31
Juntada de resposta à acusação
-
22/06/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/06/2022 08:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/06/2022 13:57
Juntada de parecer
-
14/06/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2022 22:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 17:45
Outras Decisões
-
10/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:12
Juntada de denúncia
-
09/06/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
09/06/2022 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
06/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 18:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:20
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
02/06/2022 17:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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