TRF1 - 1029482-39.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2022 03:44
Decorrido prazo de Nikolas Warricki Prawucki em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029482-39.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: NELSON PRAWUCKI e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON PRAWUCKI, visando à declaração da nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com possibilidade de apresentar o recurso de apelação nos autos da Ação Penal 0008711-39.2013.4.01.3600/MT.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos nos artigos e 4º e 5º da Lei 7.492/86.
Afirma que a sentença condenatória foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 30/01/2020, em nome dos advogados constituídos.
Em seguida, diz que houve a prolação de sentenças em embargos de declaração, sendo intimada somente a defesa técnica.
Alega, ainda, que houve deficiência técnica dos advogados constituídos anteriormente, que acompanharam a tramitação da Ação Penal.
Defende o Impetrante que o Réu deve ser intimado pessoalmente da sentença penal condenatória, estando preso ou solto, para resguardar o devido processo legal, principalmente em razão da defesa técnica não ter apresentado recurso de apelação.
A autoridade impetrada apresentou informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da ação sem resolução do mérito, em face de litispendência; no mérito, manifestou-se pela denegação da ordem.
Da análise dos autos observa-se a ocorrência de manifesta litispendência, uma vez que o objeto da presente ação identifica-se tanto na causa de pedir quanto no pedido com o teor do habeas corpus nº. 1009680-55.2022.4.01.0000, anteriormente impetrado em favor do Paciente e julgado pela Terceira Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal.
Vale registrar, inclusive, que naqueles autos foi concedida a ordem de habeas corpus para o fim de “determinar que a autoridade impetrada cientifique o Paciente, pessoalmente, do teor da sentença condenatória, permitindo-lhe exercer o direito de interpor os recursos cabíveis, bem como que promova a imediata suspensão do cumprimento da pena de reclusão, com a expedição de alvará de soltura, em prol do Paciente”.
Ante o exposto, configurada a litispendência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e assinatura digitais.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
30/09/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2022 20:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:36
Juntada de parecer
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25/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:17
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:17
Juntada de comunicações
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24/08/2022 19:01
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/08/2022 14:42
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/08/2022 12:37
Outras Decisões
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18/08/2022 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/08/2022 14:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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