TRF1 - 1008047-37.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/05/2023 13:53
Juntada de Informação
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08/05/2023 13:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA HELENA MAIA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:32
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 19:56
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008047-37.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008047-37.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELA HELENA MAIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYANNA MABELL NUNES DE NASSAU - PI20650-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIO DE SA PEIXOTO - PI9967-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008047-37.2022.4.01.4000 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1008047-37.2022.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):: Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por GABRIELA HELENA MAIA e assegurou a participação da impetrante na cerimônia simbólica de colação de grau do curso de Psicologia, ministrado pela Faculdade Santo Agostinho.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008047-37.2022.4.01.4000 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1008047-37.2022.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia dos presentes autos reside ao direito da estudante de participar da cerimônia de colação de grau, antes de ter finalizado todas as matérias que compõem a grade curricular imposta pela instituição de ensino.
O Juízo a quo concedeu a segurança sob o argumento de que a participação da aluna nas festividades não gera direito a obtenção do grau pretendido com a finalização do curso.
Em síntese, a impetrante alega ser aluna concluinte do curso de Psicologia e ter sido impedida de participar da solenidade de colação de grau por não ter cumprido a totalidade da carga horária do curso, restando a realização da disciplina “Psicologia Organizacional”.
Requer a participação de forma simbólica na solenidade de colação de grau em 15/03/2022.
A sentença deve ser mantida.
O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses de aluno que pagou pelos serviços de empresa especializada para a promoção das festividades, não produz qualquer efeito jurídico e não consubstancia nenhuma ilegalidade.
Há que se observar a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas disciplinas pendentes para concluir a grade horária.
Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ORDEM JURÍDICA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Inexiste ilegalidade na participação simbólica de estudante em cerimônia de colação de grau, ante a ausência de efeitos legais ou jurídicos.
Precedentes. 2.
Hipótese em que houve a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, haja vista a presunção de realização da cerimônia de colação de grau simbólica. 2.
Remessa oficial não conhecida. (REOMS 1000234-32.2017.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/01/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINA.
PENDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A participação de estudante, de maneira simbólica, na solenidade de colação de grau, não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família.
II - Na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento do pedido liminar, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, em 1º/04/2016, no curso de Educação Física, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0006158-75.2016.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/07/2017) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau - para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contratou empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento - não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
III.
Apelação conhecida e provida. (AMS 0003571-65.2016.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2017) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008047-37.2022.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GABRIELA HELENA MAIA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NAYANNA MABELL NUNES DE NASSAU - PI20650-A RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
ALUNA CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
ATO DESPROVIDO DE EFEITO LEGAL E JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não consubstancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno de obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau.
Precedentes. 2.
Comprovado que a impetrante é aluna concluinte do curso de Psicologia, ministrado pela Faculdade Santo Agostinho, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a participação na solenidade simbólica de colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:53
Conhecido o recurso de GABRIELA HELENA MAIA - CPF: *13.***.*81-11 (JUIZO RECORRENTE) e ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
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17/03/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA HELENA MAIA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIELA HELENA MAIA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NAYANNA MABELL NUNES DE NASSAU - PI20650-A .
RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIO DE SA PEIXOTO - PI9967-A .
O processo nº 1008047-37.2022.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
01/02/2023 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:17
Incluído em pauta para 15/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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31/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
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16/12/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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16/12/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 09:51
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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