TRF1 - 0004808-59.2015.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004808-59.2015.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ELDORADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME SENTENÇA Tipo B
I- RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em desfavor de ELDORADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. Às fls. 24/25 do ID 1329207788 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 17.888,46 na conta corrente da empresa executada.
Devidamente intimada da penhora, a empresa executada quedou-se inerte.
A decisão de fl. 35 do ID 1329207788 deferiu o pedido da exequente de conversão em renda do valor bloqueado, bem como determinou a intimação do exequente para que informasse o valor atualizado do débito, deduzindo o valor convertido, bem como requeresse o que entendesse de direito. Às fls. 39/40 o exequente apresentou o valor atualizado da dívida (R$ 17.311,50), sem qualquer dedução, uma vez que não fora realizada a conversão em renda como determinado. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A finalidade do processo de execução por quantia certa é, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
No caso, após o ajuizamento da execução, houve o bloqueio integral dos valores cobrados na ação executiva por meio do SISBAJUD, o que conduz à conclusão de se ter por integralmente satisfeita a prestação jurisdicional almejada.
Insta ressaltar a título de esclarecimento e a fim de evitar maiores delongas processuais que a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa devedora ocorreu pelo valor integral da dívida e, sendo assim, não pode ser aquela responsabilizada pela demora na transferência dos valores.
Vale dizer, se, à época da penhora, bloqueou-se numerário correspondente ao valor integral do débito, não se pode imputar a executada eventual saldo decorrente da aplicação de juros e correção monetária entre a data da penhora e a data da transferência, pois é de considerar-se satisfeita a obrigação com a constrição.
Nesse sentido a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
QUANTIA BLOQUEADA.
CONCORDÂNCIA PELA FAZENDA NACIONAL.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM RAZÃO DO DECURSO DE TEMPO ENTRE A DATA DO BLOQUEIO E A DATA DA TRANSFERÊNCIA.
NOVA CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Apelação contra sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 794, inc.
I, do CPC, por entender que o débito foi definitivamente quitado.
II.
Observa-se ofício da Caixa Econômica Federal (fl. 111), informando a realização de pagamento definitivo do valor bloqueado (fl.51).
De fato, ocorreu a realização da pretensão executiva.
III.
Eventual diferença apurada pela Fazenda Nacional posteriormente o bloqueio, em razão de aplicação de índices de correção monetária e/ou juros de mora, não pode ser de responsabilidade do executado/agravado, uma vez que com o bloqueio houve o pagamento da dívida .
IV.
Apelação improvida. (PROCESSO: 00005618520114058302, AC569477/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 15/05/2014 - Página 314) EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA ON-LINE.
BANCEN-JUD.
VALORES BLOQUEADOS.
CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES EM FAVOR DO IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
POSTERIOR SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DO BLOQUEIO E A DATA DA TRANFERÊNCIA.
NOVA CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No tocante a argumentação do apelante com relação a atualização monetária dos valores bloqueados do apelado no período de setembro de 2008 a junho de 2010, não merece guarida, pois, o valor de R$ 4.383,21 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e vinte um centavos) que foi retirado da conta do apelado, mediante penhora on-line corresponde ao valor original da dívida, mais os acréscimos legais indicado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. 2.
A transferência do valor penhorado através do sistema BACEN-JUD, só ocorreu na data de 21/09/2009, conforme cópia das GRU,s acostadas às fls. 116/117, não afastando em hipótese alguma o adimplemento da obrigação, pois, no período em que o executado teve os seus valores bloqueados, mediante penhora on-line, encontrou-se privado de uma parcela de seu patrimônio. 3.
No tocante a aplicação de juros e correção monetária que deveria ter incidido sobre o valor original da dívida que foi objeto de bloqueio judicial no período de setembro de 2008 até junho de 2010, data em que o numerário penhorado on-line foi transferido para uma conta judicial, a dívida objeto do feito executivo durante esse período não sofreu nenhum tipo de correção.
Ocorre que o apelante requereu a conversão em renda dos montantes bloqueados (fl. 142) e em nenhum momento se referiu a existência de um saldo remanescente.
Posteriormente, requereu que se procedesse a um novo bloqueio através do sistema BACEN-JUD, de ativos financeiros pertencentes ao executado.
Ora, se a dívida foi adimplida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de um saldo residual posterior à satisfação da obrigação. (TRF 5ª Reg., AC 519304/SE (200685000046158), Desembargador Federal Frederico Dantas, Quarta Turma, DJE - Data::04/08/2011 - Página::601 – Data da Decisão – 26/07/2011) Assim, tenho por integralmente satisfeita a prestação jurisdicional almejada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na agência 3924, da Caixa Econômica Federal.
Após, proceda-se a conversão em renda do referido valor, conforme dados informados pelo exequente à fl. 31 do ID 1329207788, e arquivem-se os autos.
Custas ex lege.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo recursal de 30 (trinta) dias e, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
24/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0004808-59.2015.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ELDORADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELDORADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 22 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/09/2022 15:38
Arquivado Provisoramente
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22/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2022 14:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/03/2017 11:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2017 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/03/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/03/2017 17:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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15/08/2016 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2016 16:44
Conclusos para despacho
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24/06/2016 10:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/05/2016 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/05/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2016 16:40
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 13/05/2016
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10/05/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/04/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/02/2016 19:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BLOQUEIO BACENJUD
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21/01/2016 15:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/11/2015 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/11/2015 12:06
Conclusos para despacho
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14/10/2015 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IBAMA
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09/10/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/07/2015 16:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/06/2015 18:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/06/2015 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2015 11:38
Conclusos para despacho
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25/05/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2015 17:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/05/2015 17:30
INICIAL AUTUADA
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25/05/2015 17:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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