TRF1 - 0001059-07.2009.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001059-07.2009.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001059-07.2009.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIANA MARA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO PIRES GUIMARAES - GO24293-A POLO PASSIVO:JORGE CONSTANTINO ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001059-07.2009.4.01.3504 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 0001059-07.2009.4.01.3504 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Liana Mara de Oliveira, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, para a) declarar constituído o título executivo, excluindo-se a capitalização mensal e a redução dos juros para 3,4% após 10/03/2010; b) limitar a responsabilidade dos fiadores Italo Eligio Togni e Marcelo Andrade Ferreira, tão-somente aos valores decorrentes dos termos de aditamento aditivos que foram assinados por eles.
Sustenta a apelante, em síntese, alegando que a sua responsabilidade como fiadora deve ser somente àqueles termos aditivos assinados por ela e não pelo débito integral do contrato, incluindo todos os aditamentos, como determinado na sentença.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001059-07.2009.4.01.3504 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 0001059-07.2009.4.01.3504 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Assiste razão à apelante.
Dos instrumentos contratuais carreados aos autos e conforme delineado na sentença recorrida denota-se que a apelante Liana Mara de Oliveira, assinou na condição de fiadora os termos aditivos de fls. 18/19, referente ao 2° semestre de 2001 e, que permaneceu como fiadora no termo aditivo seguinte, referente ao 1° semestre de 2002, (fls. 20/25).
Após esse período, no 2° semestre de 2002, consta como fiadora a requerida Ilda Aparecida da Silva.
Registre-se que nos referidos aditivos não constou expressamente a responsabilização do fiador pelas dívidas anteriores, de modo que não há como dar-se à fiança a interpretação extensiva.
Nessa toada, tendo havido aditamento posterior igualmente sem sua a anuência do fiador, também não há como se imputar à apelante a responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes das obrigações posteriores assumidas pelo estudante.
Concluindo, a fiadora, ora apelante, somente está obrigada ao pagamento da dívida concernente a semestralidades em que assinou os termos aditivos, quais sejam, valores referentes ao 2° semestre do ano de 2001 e os valores referente ao 1° semestre letivo do ano de 2002.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA.
EXTINÇÃO DO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os apelados foram incluídos no contrato de financiamento estudantil nº 03.2211.185.0003598-86 na condição de fiadores da estudante Arisvalda Aparecida dos Santos reis, conforme se observa do contrato às fls. 11/17.
Entretanto, conforme aditamento mais recente de fls. 45/46, foram substituídos por Isabel de Assiz Oliveira.
II.
Observa-se da cláusula nº 8.5.2, c, do referido contrato, que no caso de substituição do fiador, o novo fiador se obriga para com a Caixa, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações passadas, em especial aquelas que foram constituída na vigência do contrato de fiança anterior III.
No tocante à alegação de que os ora apelados rubricaram o termo de aditamento, nota-se que os mesmos não subscreveram tais aditivos.
Portanto, há que se afastar a responsabilidade, em solidariedade com o devedor principal, pela integralidade da dívida, tornando-os, por conseguinte, ilegítimos para constar no polo passivo.
IV.
Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0000634-39.2011.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) Quanto a sucumbência, a CEF decaiu em maior parte quanto a ré apelante, porém saiu vencedora em relação à constituição do título executivo judicial.
Dessa forma, invertendo-se o ônus da sucumbência, somente em relação à ré apelante, dou provimento à apelação apenas para limitar a sua responsabilidade ao pagamento dos valores decorrentes dos termos de aditamento aditivos que foram assinados por ela. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001059-07.2009.4.01.3504 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LIANA MARA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO PIRES GUIMARAES - GO24293-A LITISCONSORTE: JORGE CONSTANTINO ARAUJO, ILDA APARECIDA DA SILVA, ITALO ELIGIO TOGNI, MARIA APARECIDA BERTAGNI TOGNI, MARCELO ANDRADE FERREIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR APENAS PELO PERÍODO FIRMADO. 1.
A cláusula do contrato, que se refere ao aditamento, dispõe que no caso de substituição dos fiadores, o estudante deverá comparecer à agência da CAIXA para a devida substituição.
Caso isso não ocorra o aditamento é realizado na forma simplificada, mantendo todas a condições contratuais anteriores, ou seja, os fiadores continuam os mesmos e respondem solidariamente até que sejam substituídos. 2.
Dos instrumentos contratuais carreados aos autos denota-se que a apelante assinou na condição de fiadora os termos aditivos, referente ao 2° semestre de 2001 e, que permaneceu como fiadora no termo aditivo seguinte, referente ao 1° semestre de 2002.
Após esse período, no 2° semestre de 2002, o termo aditivo fora assinado por outro fiador. 3.
Tendo havido aditamento posterior, com outro fiador, não há como se imputar a apelante a responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes das obrigações posteriores assumidas pelo estudante. 4.
Apelação provida para limitar a responsabilidade da apelante, somente ao pagamento dos valores decorrentes dos termos de aditamento aditivos que foram assinados por ela.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/10/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:51
Conhecido o recurso de LIANA MARA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*36-15 (APELANTE) e BRUNO PIRES GUIMARAES - CPF: *89.***.*57-68 (ADVOGADO) e provido
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21/09/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 19:02
Juntada de Certidão de julgamento
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10/08/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:17
Incluído em pauta para 21/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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20/01/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 17:31
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/01/2021 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2020 13:33
Recebidos os autos
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01/12/2020 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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