TRF1 - 1004658-88.2019.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Movimentações
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004658-88.2019.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR RODRIGUES BORGES - GO12095 e MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DYOGO CROSARA - GO23523 e ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO46982 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/299 (rolagem única).
Postergada a análise da tutela para momento posterior à formação de um contraditório mínimo (evento n. 110321882).
Determinado a realização de audiência de conciliação (evento n. 3401299).
Realizada a Citação (evento n. 124876924).
Contestação apresentada pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D (evento n. 139853864).
Manifestação da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D (evento n. 140754389).
Indeferida a tutela provisória (evento n. 206940381).
Manifestação do DNIT apresentando impugnação à contestação (evento n. 249058888).
Manifestação da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D requerendo a produção de prova pericial (evento n. 252003924).
Indeferida a prova pericial e determinada a realização de audiência de conciliação (evento n. 435408454).
Ata da audiência (evento n. 548960874).
Manifestação do DNIT informando o descumprimento pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D do acordado em audiência (evento n. 835837577).
Manifestação da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A requerendo o seu ingresso no feito (evento n. 909499092).
Manifestação da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D juntando nota técnica (evento n. 1021265806).
Deferido o pedido de ingresso no feito da ECOVIAS e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a petição da CELG (evento n. 1329222858).
Manifestação da ECOVIAS (evento n. 1393793763). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 355, incisos I e II, do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, ou seja, quando não houver necessidade de produzir outras prova, o magistrado tem o poder-dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, em atenção ao princípio da celeridade processual. § Reza o art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Igual dicção possui o art. 1.210 do Código Civil, que trata dos efeitos da posse.
A posse é compreendida como poder de fato sobre a coisa, relação sintetizada por Ihering no termo corpus.
Caio Mario da Silva Pereira acentua que o elemento corpus prescinde da apreensão física do bem.
Caracteriza-se mais propriamente como a “Faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que seja; o corpus não é a coisa em si, mas o poder físico da pessoa sobre a coisa; o fato exterior, em oposição ao fato interior” (Instituições de Direito Civil.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009, pág. 14).
As vias de transporte terrestre são bens de uso comum do povo (CC, art. 99), sendo, por isso, inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação na forma da lei (art. 100).
A inalienabilidade do bem de uso comum do povo, que no caso compreende tanto as faixas de rolamento, como as faixas de domínio, tornam-nas insuscetíveis de perda por usucapião.
Em outras palavras, trata-se de bem fora do comércio.
Lembro, ainda, que a faixa de domínio é bem pertencente à União (CF, art. 20, II) e insuscetível de perda por usucapião (CF, art. 183, § 3º).
Assim, a ocupação da faixa de domínio por terceiros caracteriza mera detenção, não podendo ser qualificada como posse, ainda que as construções ali erguidas sejam antigas.
Cito, a propósito, precedente do STJ: “[...] A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011” (REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
As provas carreadas aos autos demonstram de forma plena que a os postes da rede de transmissão estão dentro da faixa de domínio da Rodovia federal BR-414.
O DNIT juntou aos autos a Justificativa Técnica apresentada pela CELG - D em resposta ao Ofíco 643/2016 SR-GO/DF (evento n. 100981395 - Pág. 10/13), por meio da qual é reconhecido pela empresa concessionária que os postes estão dentro da faixa de domínio.
Do mesmo modo, a imagem de satélite (evento n. 100981395 - Pág. 65) e o croqui de evento n. 100981395 - Pág. 66 demonstram que a narrativa apresentada pelo DNIT condiz com a verdade.
Ao apresentar sua contestação (evento n. 139853864), a CELG - D juntou a mesma justificativa técnica já apresentada pelo DNIT, relatório fotográfico (evento n. 140772358) e levantamento e mapeamento da região (evento n. 140772387) que deixam claro sua ciência de que os postes da rede de transmissão estão dentro da faixa de domínio.
A situação também foi reconhecida pela requerida na audiência de conciliação, tanto que requereu o prazo de 90 dias para realização de inspeção técnica e execução das adaptações exigidas pelo manual do DNIT (evento n. 548960874).
Sobre o ponto, a Nota Técnica produzida pela CELG - D/ENEL (evento n. 1021265806), de forma unilateral em desacordo com a audiência de conciliação, não levou em consideração a duplicação da BR 414 e tão-somente a rodovia existente.
A posse do DNIT está igualmente demonstrada.
Basta lembrar que a Rodovia BR 440 existe há décadas.
Desde a sua construção e pavimentação, as autarquias federais de transportes realizam manutenções e melhorias periódicas nas pistas de rolamento, acostamentos e vias laterais.
O Governo Federal, ao definir a localização da Rodovia BR 414 e promover a desapropriação das áreas necessárias à sua construção e faixas de domínio, adquiriu o domínio e transferiu a posse ao Departamento de Estradas de Rodagem – DNER.
Com a extinção dessa autarquia, a posse da área foi transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (art. 81 da Lei 10.233/01).
Assim, a autarquia pode se valer dos remédios possessórios para desobstrução da rodovia e faixas de domínio, inclusive, para garantir a segurança viária e mobilidade urbana, consoante preconizado no art. 144, § 10, da Constituição Federal.
A Portaria n. 42, de 3 de junho de 1977, afetou outras área adjacentes à rodovia (entre as estacas 500 e 750) para compor a faixa de domínio da BR 414.
Além disso, ainda no ano de 1978, foi aprovado o projeto de engenharia de trafegabilidade e aumento da capacidade da rodovia.
O projeto compreende, entre outros, os subtrechos adjacentes às áreas da Associação Evangélica, entroncamento das BRs 414 e 153 e bairro Jardim das Américas.
Portanto, não há dúvida de que a afetação abrange o trecho em que está incrustada a área ocupada pelos requeridos.
Esses documentos mostram que o DNER, cujas atribuições são hoje cometidas ao DNIT, exerce atos de posse sobre a faixa de domínio da rodovia pelo menos desde 1977.
Nos termos do art. 20, II, da CF, as vias federais e as áreas que as margeiam, são bens pertencentes à União.
O Decreto 8.376/2014 transferiu ao DNIT a administração dos bens imóveis que especifica, entre eles as faixas de domínio das rodovias federais, nos termos do art. 1º, I, vejamos: Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às: I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT; De acordo com o art. 50 do CTB, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Portanto, procede a pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
COMPROVADA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Consoante disposto no art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I). 2.
Por outro lado, conforme já decidiu esta Turma, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a União tornou-se a sua sucessora em todos os direitos e obrigações, conforme Decreto n. 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, o que inclui a defesa da faixa de domínio de rodovia federal e, após essa data, a legitimidade passou a ser do Dnit, autarquia federal criada pela Lei n. 10.233/2001 (art. 79). 3.
Por fim, o Decreto n. 8.376, de 15 de dezembro de 2014, transferiu ao Dnit a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT (art. 1º, inciso I). 4.
A Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º, inciso III, que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos e que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 5.
A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.
A ocupação dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular.
Precedentes. 6.
Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não há que falar em ocupação de boa-fé, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da função social da propriedade 7.
Hipótese em que a parte ré construiu na faixa de domínio da rodovia federal BR 432/RR. 8.
Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a desocupação da faixa de domínio da rodovia federal e a retirada da construção nela erguida, que se mantém. 9.
Apelação da ré não provida. (AC 1002892-06.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) (grifamos) .......................
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
RODOVIA FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ÁREA NON AEDIFICANDI.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, constatada a edificação em faixa de domínio de rodovia federal e em área non edificandi, como no caso, a Administração não só pode, como deve, exigir sua demolição, independentemente de desapropriação ou pagamento de indenização.
Ademais, na hipótese dos autos, os promovidos sequer lançaram mão da via processual adequada, para formular o pleito indenizatório.
Precedentes.
II - Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada, em parte. (AC 0032848-58.1999.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1235 de 27/11/2014.) (grifamos) ......................
No presente caso, a CELG - D foi notificado pelo DNIT para realização das adequações necessárias na rede de transmissão (evento n. 100981390 - Pág. 15, 100981393 - Pág. 43/44, 51/52 e 57/58, 100981394 - Pág. 39/40 e 59/60, 100981395 - Pág. 5/6).
Consoante Justificativa Técnica elabora pela CELG - D apresentada em sua contestação (evento n. 139853869), a rede de transmissão situa-se dentro da faixa de domínio.
Veja que a própria parte ré tem conhecimento de que os postes da rede de transmissão encontram-se dentro da faixa de domínio, que corresponde a 50 metros medidos a partir do eixo da pista de rolamento existente, conforme croqui de evento n. 100981395 - Pág. 66.
No lado oposto, a faixa de domínio compreende 30 metros a contar do leito da pista existente, totalizando, assim, 80 metros.
Além disso, não se pode olvidar que há interesse público primário na ausência de edificação na área non aedificandi.
Isso porque essa área não só facilita a conservação, modificação e adaptação das rodovias (ampliação, depósito de materiais), como também garante a segurança do trânsito rodoviário (evitando, por exemplo, acidentes graves, na medida em que os veículos em rodovia trafegam em maior velocidade).
A faixa de domínio e a faixa não edificável são imprescindíveis para que os condutores tenham área de fuga em caso de perda de controle dos veículos e para evitar colisões.
A faixa de domínio também é essencial para eventual implantação de vias marginais, passarelas e passeios públicos, de forma a segregar o tráfego rodoviário do tráfego urbano, em benefício da segurança da população. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a promover, à suas expensas, a retirada dos postes da rede de transmissão da área da faixa de domínio e da área não edificante, situada no km 441,2 da BR 414.
Como desdobramento natural do acolhimento da pretensão, a realocação dos postes e a implantação da estrutura de passagem dos cabos eletrificados sobre ou sob a rodovia para distribuição da energia elétrica às unidades consumidoras destinatárias do serviço deverão seguir as instruções estabelecidas pelo DNIT ou ANTT.
Ratifico a decisão de evento n. 1329222858 que deferiu o ingresso da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A no feito, na condição de assistente litisconsorcial da parte autora (art. 109, § 2º, do CPC).
Ademais, autorizo à ECOVIAS DO ARAGUAIA a requerer o cumprimento da sentença, independentemente da iniciativa do DNIT (CPC, art. 513 e 778, § 1º, III, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários em R$ 6.000,00 (Art. 85, § 8º, do CPC).
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a requerida proceda à retirada e relocação dos postes da rede de transmissão em 3 meses a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00.
Expeça-se mandado de intimação para a CELG-D / E EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
25/01/2023 07:28
Juntada de Certidão
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22/01/2023 17:39
Juntada de manifestação
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12/11/2022 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 09:45
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004658-88.2019.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR RODRIGUES BORGES - GO12095 POLO PASSIVO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 DECISÃO Defiro o pedido da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A para ingresso no feito (Id. 909499092).
Autorizo seu ingresso como assistente litisconsorcial do DNIT.
Intime-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a petição da CELG (Id. 1021265793), buscando a autocomposição.
Providencie a Secretaria da Vara o cadastro da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A e de seu patrono como assistente do DNIT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
22/09/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:44
Juntada de diligência
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15/07/2022 19:37
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 18/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 21:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:44
Desentranhado o documento
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31/01/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:14
Conclusos para despacho
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10/11/2021 01:13
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 15:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/05/2021 12:16
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 16:40 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 10:47
Juntada de Ata de audiência
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15/04/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 06:59
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 05:27
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/03/2021 23:59.
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23/03/2021 08:10
Juntada de manifestação
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19/03/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 18/03/2021 23:59.
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11/03/2021 16:22
Mandado devolvido cumprido
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11/03/2021 16:22
Juntada de diligência
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11/03/2021 16:18
Juntada de diligência
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10/03/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 18:46
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2021 16:40 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/03/2021 18:44
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 18:55
Juntada de diligência
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12/02/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 19:18
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 19:09
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 16:40 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 19:55
Conclusos para despacho
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20/06/2020 17:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES BORGES em 04/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 17:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:05
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2020 17:33
Juntada de impugnação
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11/05/2020 20:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 20:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 20:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 17:38
Conclusos para decisão
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30/01/2020 03:12
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 29/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 16:17
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2019 16:29
Juntada de contestação
-
26/11/2019 10:09
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:58
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2019 10:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/11/2019 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 19:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/10/2019 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/10/2019 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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