TRF1 - 1024214-77.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:12
Juntada de Informação
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31/01/2023 12:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/01/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:59
Decorrido prazo de JOINER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024214-77.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003639-71.2008.8.05.0150 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOINER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS ARAUJO VIEIRA - BA35432 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024214-77.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a presente execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, e art.174 ambos do CTN c/c art. 219, § 5º, e art. 269, IV, ambos do CPC/1973.
Com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais), sem custas. (Valor da causa: R$ 59.082,57) Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição, visto que não deu causa à paralisação do processo, alegando, ainda, ausência de atendimento dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024214-77.2022.4.01.9999 VOTO A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, para o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da inércia do exequente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS.
SÚMULA 314/STJ.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático.
Súmula 314/STJ. 3.
Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4.
Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva da exequente - sem que a União produzisse prova prática de qualquer diligência para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201500185349, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJe 22/05/2015) - Negrito ausente do original No caso em exame, a execução fiscal foi distribuída e os autos foram conclusos em 24/04/2008 (ID 253960128, fl.100), contudo, após esse ato processual o feito permaneceu inerte na Vara, sem qualquer impulso oficial – conforme certidão ID 253960128, fl. 64 – até a apreciação de exceção de pré-executividade oposta em 10/07/2013 pela parte executada.
Então, sobreveio a extinção do feito em 24/01/2014.
Desse modo, a paralisação da cobrança, após distribuição do feito, não pode ser atribuída à exequente, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, sendo aplicável a SÚMULA 106/STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". É necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), Ademais, indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. (...)Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ –Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - negrito ausente do original No mais, pelo que se depreende dos autos (ID 253960128, fls. 42/63) , não há falar em prescrição do crédito tributário anterior ao ajuizamento da execução em 24/04/2008, pois o executado foi notificado em 04/12/2003 e impugnou o lançamento no âmbito administrativo.
O prazo prescricional, portanto, teve início com a sua ciência do resultado definitivo do recurso administrativo em 16/08/2007, momento em que constituído definitivamente o crédito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. (. . .).
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DA 1a.
SEÇÃO. (. . .). 3.
Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva.
Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito.
Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa.
Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (REsp. 32.843/SP, Rel.
Min.
ADHEMAR MACIEL, DJ 26.10.1998, AgRg no AgRg no REsp. 973.808/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010, REsp. 1.113.959/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 11.03.2010, REsp. 1.141.562/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2011).” (AgRg no Ag 1336961/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012) – Negrito ausente do original.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024214-77.2022.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOINER SERVICOS DE INFORMÁTICA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1 – A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 2 – Pelo que se depreende dos autos, não há falar em prescrição do crédito tributário anterior ao ajuizamento da execução em 24/04/2008, pois o executado foi notificado em 04/12/2003 e impugnou o lançamento no âmbito administrativo.
O prazo prescricional teve início com a sua ciência do resultado definitivo do recurso administrativo em 16/08/2007, momento em que constituído definitivamente o crédito. (Precedente: AgRg no Ag 1336961/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012) 3 – SÚMULA 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4 – No caso em exame, a execução fiscal foi distribuída e os autos foram conclusos em 24/04/2008, contudo, após esse ato processual o feito permaneceu inerte na Vara, sem qualquer impulso oficial até a apreciação de exceção de pré-executividade oposta em 10/07/2013.
Então, sobreveio a extinção do feito em 24/01/2014. 5 – Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ “(...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 6 – A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso).
A paralisação da cobrança, após a distribuição do feito, não pode ser atribuída à exequente, portanto, foi por culpa exclusiva do mecanismo do Judiciário, sendo aplicável a SÚMULA 106/STJ. 7 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 8 – Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:38
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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26/10/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:04
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (2).
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19/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: JOINER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA , Advogado do(a) APELADO: LUIS ARAUJO VIEIRA - BA35432 .
O processo nº 1024214-77.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:19
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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18/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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18/08/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 14:06
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/08/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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