TRF1 - 0004416-50.2013.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004416-50.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004416-50.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A, AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A, RICARDO MARTINS JUNIOR - DF54071-A e CLAUDIA MARIANA LAVIOLA DE CARVALHO - DF82115 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A, WILLIAM NAVES DANTAS - BA42416-A e EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004416-50.2013.4.01.3311 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Monalisa Gonçalves Tavares e Cristiane Fernandes de Sousa Arraes apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou os Requeridos pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 392887617): “Os fatos abordados na presente ação se inserem no contexto geral de desvios de verbas e fraude generalizada a processos licitatórios pelos réus Monalisa Gonçalves (então Prefeita Municipal), Cristiane Fernandes (então Secretária de Administração e chefe imediata da Comissão Permanente de Licitação) e Alberto de Brito (Presidente da Comissão de Licitação) no Município de Ibicarai/BA, durante os anos de 2006 até 2008.
Sistematicamente, jamais havia competição nos certames: os procedimentos eram completamente montados pelos réus, que forjavam todo o convite, consignavam pregos superfaturados e emitiam atas ideologicamente falsas (afirmando a existência de reuniões para julgamento de convites que, na verdade, jamais existiram).
Para facilitar o procedimento, convidavam empresas do mesmo núcleo e contavam com a colaboração concertada dos empresários acionados.
Toda a fraude foi revelada por dois membros da própria comissão de licitação, que admitiram expressamente a inexistência absoluta de qualquer reunião para abertura e julgamento de propostas de preço, bem como revelaram que assinavam, sempre, todos os documentos das licitações de uma só vez, em certames completamente forjados. (...) Nesse contexto geral, a presente ação versa apenas sobre: (a) a fraude aos Convites 007/2007 e 008/2007; (b) a falsificação de documentos públicos no âmbito desses convites; e (c) o pagamento indevido à empresa Jarbas Rodrigue Santos (declarada vencedora dos certames), sem cumprimento do objeto licitado nesses convites, gerando desvio de R$ 154.602,65 (em valores de 2007 — R$ 273.915,78 em valores de 2013).
Os fatos examinados nesta ação foram perpetrados pelos agentes públicos Monalisa Gonçalves, Cristiane Fernandes e Alberto de Brito em conluio com os particulares Jarbas Rodrigues Santos e José Hélio Almeida, controladores de fato da empresa Jarbas Rodrigues Santos.” Por fim, o MPF requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 392887686) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Debruçando-me sobre as provas carreadas aos fólios, verifico que as licitações para fornecimento de medicamentos, no Município de Ibicaraí/BA, não atingiram os seus objetivos, mediante a contratação irregular da empresa Jarbas Rodrigues dos Santos.
De fato, restou apurado da análise dos autos que as licitações (Convites 007/2007 e 008/2007) vão ao encontro dos ditames constitucionais, da Lei nº 8.666/93 e das boas práticas da gestão pública.
Com efeito, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.14.001.000541/2013-18, foi apurado que os agentes públicos Monalisa Gonçalves, Cristiane Fernandes e Alberto de Brito, no ano de 2007, em conluio com os particulares Jarbas Rodrigues Santos e José Hélio Almeida, controladores de fato da empresa Jarbas Rodrigues dos Santos, praticaram fraude aos Convites 007/2007 e 008/2007, falsificando documentos públicos no âmbito desses convites, com pagamento indevido à referida empresa, deixando de atender a formalidades legais na realização dos processos licitatórios (Carta Convite 007/2007 – ID 343126874 - págs. 4/73; Carta Convite 008/2007 – ID 343126874 - págs. 74/129).
Conforme apurado, os Convites 007/2007 e 008/2007 foram abertos na mesma data, em 31/01/2007; encerrados também na mesma data, em 07/02/2007, e apreendidos na Prefeitura em 12/12/2008.
O objeto de ambos os certames foi idêntico: “fornecimento de medicamentos para servir as necessidades do Hospital Arlete Maron de Magalhães e a Secretaria de saúde deste Município" (ID 343126874 - págs. 21 e 90).
Foi declarada vencedora, nos dois supostos certames, a empresa Jarbas Rodrigues dos Santos, para fornecimento de R$ 76.218,75, no Convite 007/2007 e R$ 78.383,90, no Convite 008/2007 (contratos no ID 343126874 - págs. 53/60 e 116/119). (...) Levando em consideração as circunstâncias acima destacadas, bem como as provas acostadas aos autos, resta, ao meu ver, identificada a existência de irregularidades na aplicação das verbas federais, mediante o favorecimento da empresa Jarbas Rodrigues dos Santos (controlada pelos requeridos José Hélio Almeida e Jarbas Rodrigues Santos), considerando que os contratos firmados com a Prefeitura de Ibicaraí/BA foram nocivos aos interesses da licitação.
Nesse passo, parece-me que a conduta da gestora municipal à época dos fatos, Monalisa Gonçalves Tavares, permitindo a realização de contratos sem os regulares processos licitatórios, os quais foram homologados mesmo diante de flagrantes irregularidades, sendo a responsável pela execução de gastos, demonstra a prática de ato doloso de improbidade administrativa.” Monalisa Gonçalves Tavares e Cristiane Fernandes de Sousa Arraes interpuseram apelação contra a sentença (ID 392887690).
Sustentam, em síntese, que: a) não há indício de participação direta das recorrentes nos atos ímprobos que lhes foram imputados; b) ausência de demonstração do nexo de causalidade e do dolo das acionadas; c) ausência de individualização das condutas; d) os fatos imputados não se revestem de gravidade suficiente à caracterização de ato de improbidade.
O MPF apresentou contrarrazões à apelação (ID 392887696).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 400462651). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004416-50.2013.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades no âmbito dos Convites 007/2007 e 008/2007, na gestão de recursos repassados ao Município de Ibicaraí/BA pelo Ministério da Saúde, para a aquisição de medicamentos.
A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos no art. 10, incisos VIII, XI e XII, da LIA.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
In casu, verifica-se que não há prova do dolo dos Requeridos em relação aos atos a eles atribuídos.
A sentença indica a existência de dolo genérico na conduta dos Requeridos pela função por eles exercida: “Nesse passo, parece-me que a conduta da gestora municipal à época dos fatos, Monalisa Gonçalves Tavares, permitindo a realização de contratos sem os regulares processos licitatórios, os quais foram homologados mesmo diante de flagrantes irregularidades, sendo a responsável pela execução de gastos, demonstra a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Observa-se que a acionada assinou, no mesmo dia, dois convites de objeto idêntico, ambos vencidos pela mesma empresa, com os mesmos participantes, em valores de quase R$ 80.000,00, com editais de abertura e atas de julgamento nos mesmos dias.
Além disso, a requerida Monalisa Gonçalves assinou todos os documentos da licitação soltos, sem autuação e nem mesmo numeração de páginas, a fim de viabilizar a simulação e montagem do certame a posteriori.
O fato de ela alegadamente não exercer a gestão direta em relação aos procedimentos licitatórios, eis que caberia aos servidores, que lhe são subordinados, de modo algum afasta a responsabilização da ré Monalisa Gonçalves, pois mesmo nos casos de eventual delegação de competência continua sendo a ordenadora de despesas e a responsável pela destinação dos recursos repassados ao Município.
De igual modo, resta caracterizada a conduta ímproba da requerida Cristiane Fernandes de Sousa Arraes, secretária de administração e finanças da época, chefe imediata da Comissão Permanente de Licitação, onde foi operacionalizada a fraude, demonstrando a sua responsabilidade pela aplicação irregular das verbas públicas.
Em relação a essa acionada, o seu dolo é demonstrado pelo caráter evidente e visível das ilicitudes, considerando os convites com o mesmo objeto, no mesmo dia, com folhas soltas, sem autuação, sem data, tudo assinado a posteriori, como revelado pela própria comissão.
Ressalte-se que as acionadas Monalisa e Cristiane exerciam cargos de gestão e de (co)ordenação de despesas do Município de Ibicaraí/BA.
A requeridas Monalisa Gonçalves (na época prefeita) e Cristiane Fernandes (Secretária de Administração) eram responsáveis pela aplicação/fiscalização das verbas federais repassadas à municipalidade e pela execução das atividades relacionadas ao uso desses recursos.
Em relação ao réu Alberto Antônio de Brito, presidente da comissão permanente de licitação, é indene de dúvidas a sua consciência e vontade quanto à conduta empreendida na operacionalização da fraude, mediante a montagem de atas forjadas, conforme depoimentos das testemunhas que participavam da comissão de licitação, sendo o responsável em levar pessoalmente os documentos para os demais membros assinarem, fato que se mostra suficiente para a sua responsabilização por ato de improbidade administrativa.
O acionado José Hélio Almeida, na condição de responsável de fato pela empresa Jarbas Rodrigues Santos, colaborou com os agentes públicos na montagem dos certames, utilizou suas firmas controladas como concorrentes dos supostos convites e recebeu os pagamentos da Prefeitura sem fornecer qualquer medicamento, contribuindo ativa e decisivamente para o desvio de verbas e para a fraude aos certames.
Por fim, não há como se afastar também a responsabilidade do réu Jarbas Rodrigues Santos, na condição de responsável legal pela empresa individual aberta em seu nome, consentindo na utilização da firma por José Hélio Almeida, integrando o grupo delituoso e anuindo em que sua empresa fosse utilizada para a fraude ao certame e para o recebimento das verbas sem fornecimento do material, coadunando-se tal conduta com a previsão contida no art. 3º da Lei nº 8.429/92, donde se extrai que responde por ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, “induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” (ID 392887686) Observa-se que o fato de assinar, no mesmo dia, dois convites com objeto idêntico, as declarações das testemunhas que participavam da comissão de licitação, bem como a suposta coincidência de controle das empresas concorrentes, demonstram que os procedimentos foram eivados de vícios e irregularidades, mas não comprovam nenhum conluio entre os Requeridos nem o dolo específico de causar lesão ao Erário.
Desse modo, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Além disso, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração do ato ímprobo previsto no art. 10: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A nova lei também alterou a redação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 para deixar registrado que a configuração da improbidade administrativa depende não só da comprovação da violação ao caráter concorrencial do processo licitatório, mas também da ocorrência de “perda patrimonial efetiva”.
Portanto, a nova Lei afastou a possibilidade de presunção do dano ao Erário em decorrência da fraude à licitação.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Conforme consta da inicial, foram constatadas as seguintes irregularidades nos Convites 007/2007 e 008/2007: a) frustação do caráter competitivo da licitação em razão do fracionamento indevido de seu objeto; b) atas de reunião e julgamento de propostas nesses convites 007/2007 e 008/2007 foram assinados a posteriori; c) das três empresas que participaram dos certames, uma (a vencedora, Jarbas Rodrigues Santos) era controlada conjuntamente pelos réus Jarbas Rodrigues Santos e José Hélio Almeida, a outra (a Brandão Almeida) era dos filhos de José Hélio e a terceira (a AM Barreto) pertencia a empresário individual já falecido; d) sobrepreço nos valores dos certames; e e) os produtos supostamente não foram entregues, pois a empresa vencedora não possuía registro na ANVISA para a atividade.
Observa-se que todas as irregularidades consistem em uma má-gestão dos recursos públicos, com inobservância dos ditames licitatórios.
No entanto, tais irregularidades não comprovam um efetivo prejuízo ao Erário, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
O fato da empresa vencedora no certame não possuir registro na ANVISA para atividade não comprova que os medicamentos adquiridos não foram entregues.
Quanto à alegação de sobrepreço feita pelo MPF, esta está fundamentada nos preços constantes do Banco de Preços em Saúde – BPS desconsiderando as peculiaridades do caso, as circunstâncias diversas enfrentadas na aquisição feita por um pequeno município.
Ainda, o Banco de Preços em Saúde à época do Convite objeto dos autos não era considerado um parâmetro legítimo para a apuração de sobrepreço em medicamentos, tendo em vista que a sua alimentação era voluntária e o registro apenas das aquisições do setor público, o que não possibilitava a obtenção do preço de mercado.
Vejamos: “8.
De fato, o Tribunal vem consolidando o entendimento de que o Banco de Preços em Saúde não deve ser utilizado como parâmetro legítimo para a apuração de sobrepreço em medicamentos, tendo em vista as fragilidades e limitações por ele apresentadas, tais como cálculo da média com base nos dezoito meses anteriores, alimentação voluntária e registro apenas das aquisições do setor público, sem possibilitar a obtenção do preço de mercado (Acórdão nºs 1.146/2011, 1.988/2013 e 1.561/2013 – Plenário e Acórdão nº 384/2014 – 2ª Câmara).
Diante da inadequação do padrão utilizado no cálculo, cabe afastar o débito e excluir as empresas da relação processual.” (Acórdão n. 3759/2014 – Data da sessão: 9/7/2014, Rel.
José Múcio Monteiro, Tribunal de Contas da União – Primeira Câmara).
Dessa forma, não é possível comprovar a ocorrência de sobrepreço utilizando apenas os dados constantes do BPS antes de 2017, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não é possível reconhecer que houve lesão ao Erário no caso, e a condenação não pode ser pautada em mera presunção.
Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, diante da ausência de dano ao Erário e dolo específico. 2.
Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes ALBERTO ANTÔNIO DE BRITO, JARBAS RODRIGUES SANTOS e OSMILDA BRANDÃO DE ALMEIDA, na qualidade de administradora provisória do espólio de JOSÉ HÉLIO DE ALMEIDA, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência aos litisconsortes ALBERTO ANTÔNIO DE BRITO, JARBAS RODRIGUES SANTOS e OSMILDA BRANDÃO DE ALMEIDA, na qualidade de administradora provisória do espólio de JOSÉ HÉLIO DE ALMEIDA. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004416-50.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004416-50.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A, AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A e MICHEL SOARES REIS - BA14620-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A, WILLIAM NAVES DANTAS - BA42416-A e EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII, XI e XII e 11, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados ao Município de Ibicaraí/BA pelo Ministério da Saúde, para a aquisição de medicamentos. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos.
Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, não havendo parâmetros idôneos para comprovação de sobrepreço, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021.
Logo, deve ser reformada a sentença. 6.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 7. À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenham apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 8.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, com extensão do julgamento aos demandados não recorrentes, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 10 de março de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0004416-50.2013.4.01.3311 RELATOR: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PARTES DO PROCESSO APELANTE: MONALISA GONCALVES TAVARES, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIANA LAVIOLA DE CARVALHO - DF82115, RICARDO MARTINS JUNIOR - DF54071-A, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A Advogados do(a) APELANTE: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ESPÓLIO DE JOSE HELIO DE ALMEIDA LITISCONSORTE: ALBERTO ANTONIO DE BRITO, JARBAS RODRIGUES SANTOS HERDEIRO: OSMILDA BRANDAO DE ALMEIDA Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014-A, WILLIAM NAVES DANTAS - BA42416-A Advogado do(a) APELADO: OSMILDA BRANDAO DE ALMEIDA -
03/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MONALISA GONCALVES TAVARES, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES, Ministério Público Federal (Procuradoria), ALBERTO ANTONIO DE BRITO e JARBAS RODRIGUES SANTOS APELANTE: MONALISA GONCALVES TAVARES, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIANA LAVIOLA DE CARVALHO - DF82115, RICARDO MARTINS JUNIOR - DF54071-A, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A Advogados do(a) APELANTE: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829-A, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: ALBERTO ANTONIO DE BRITO, JOSE HELIO DE ALMEIDA, JARBAS RODRIGUES SANTOS, OSMILDA BRANDAO DE ALMEIDA Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014-A, WILLIAM NAVES DANTAS - BA42416-A O processo nº 0004416-50.2013.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 24/03/2025, às 9h, e encerramento no dia 04/04/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
08/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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