TRF1 - 0000307-33.2016.4.01.3102
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000307-33.2016.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:MARILENE DE SOUSA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *88.***.*75-15 com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar (id. 1323730270), na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a parte requereu a extinção da execução, por perda do objeto, nos termos do artigo 26 da Lei 6830/80.
Decido.
Com efeito, ao elenco das causas de extinção da execução, previstas no art. 794 do CPC, a Lei nº 6.830/80 (art. 26) acrescentou mais uma, de aplicação específica à execução fiscal, qual seja, a provocada pelo cancelamento da inscrição de Dívida Ativa.
Assim, por qualquer razão, sendo cancelada, por decisão judicial ou administrativa, a inscrição, automaticamente estará extinta a respectiva execução fiscal.
E esta extinção será feita sem ônus para as partes.
Diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR PARTE DO AUTOR.
ART. 267, INCISO VIII DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Uma vez requerida a desistência da ação pelo autor com esteio no art. 267, VIII do CPC, impõem-se ao magistrado a homologação do pedido face a ausência de citação da parte executada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2 Apelação conhecida mas improvida. (TJCE; AC 000996465.2006.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 04/11/2013; Pág. 60) (destaquei).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ART. 267, VIII, CPC C/C ART. 26, LEI N 6.830/80.
EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
VÍCIO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O enfrentamento da lide dentro dos seus contornos, afasta a alegação de nulidade da sentença pela existência de vício extra petita do julgamento.
II.
O ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa possui rito especial, sendo regulado pela Lei n 6.830/1980.
III.
A Fazenda Pública pode cancelar a CDA a qualquer tempo.
Se cancelada antes da sentença, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF. lV.
A desistência da ação não consiste em remissão da dívida ou renúncia do direito, tendo em vista que na hipótese de desistência o pagamento pode ser exigido em outro momento.
E a aplicação do art. 794, II, do CPC, somente é cabível quando o débito for integralmente satisfeito, o que não ocorreu no caso em tela.
V.
Ocorrendo o cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância e formulado pedido de desistência pela parte, o feito deve ser extinto nos termos do artigo 26 da Lei n 6.830/1980, combinado com artigo 267, VIII, do CPC, que tem aplicação subsidiária. (TJMG; APCV 1.0016.13.011192-1/001; Rel.
Des.
Llewellyn Medina; Julg. 27/01/2015; DJEMG 30/01/2015) (destaquei).
Isto posto, constando nos autos pedido de desistência do feito (id.1329375748) e sendo prescindível a anuência da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo, na forma prescrita pelo art. art. 485, § 5º do CPC c/c art. 26, da Lei nº 6.830/80.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos, bem como exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso tenha havido a anterior inclusão por este juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em razão da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
23/09/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:01
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/09/2022 19:41
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 19:07
Processo Desarquivado
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12/06/2020 17:32
Arquivado Provisoriamente
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12/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 02:55
Juntada de manifestação
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25/05/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2020 17:40
Conclusos para despacho
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07/05/2020 18:34
Juntada de manifestação
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30/03/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 22:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/03/2020 22:12
Juntada de volume
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20/03/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/06/2017 11:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECIÃO DE FL.28-29 (ART.40 DA LEF) SUSPENSO ATÉ MAIO DE 2018.
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27/06/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/06/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/06/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/06/2017 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)SUSPENDO a presente execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido um ano sem nova manifestação da Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, tendo em
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01/06/2017 15:31
Conclusos para decisão- CONCLUSO EM 15 DE MAIO DE 2017, PORÉM SÓ MOVIMENTADO NO SISTEMA EM 01/06/2017 POR FALTA DE SISTEMA.
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27/04/2017 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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27/04/2017 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2017 11:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2017 11:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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29/03/2017 13:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/03/2017 14:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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28/03/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/03/2017 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/03/2017 16:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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17/03/2017 16:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/01/2017 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO RECIBO DE LEITURA MALOTE DIGITAL.
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21/11/2016 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 173
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21/11/2016 13:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/10/2016 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATRO BACENJUD E AVISO DE RECEBIMENTO
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06/10/2016 13:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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31/08/2016 15:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/08/2016 15:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/08/2016 15:49
CitaçãoORDENADA
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26/08/2016 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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26/08/2016 16:28
Conclusos para despacho
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19/08/2016 10:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/08/2016 09:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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