TRF1 - 0011941-38.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011941-38.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011941-38.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN BOTELHO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENDA MELO DA SILVA - PA011986 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011941-38.2008.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Fls. 59-64 e fls. 93-95 - A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os embargos do devedor apenas para determinar o desbloqueio de valores em uma das contas bloqueadas para fins de penhora.
Rejeitou o desbloqueio de uma conta de poupança sob o argumento de que a constrição se referia a outro processo judicial, afastando também a alegada prescrição.
Após os embargos de declaração da União condenou ainda a apelante em honorários advocatícios.
Fls. 66-70 e fls. 99-104 - O embargante apelou sob a alegação de que o redirecionamento da execução fiscal está prescrito e que o processo referido no bloqueio da conta de poupança é justamente o da execução embargada.
Requer o desbloqueio de sua conta de poupança.
Sustentando que sairá vencedor na apelação, pretende também a condenação da União em honorários.Fls. 109-118 - A União apresentou contrarrazões ao recurso.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011941-38.2008.4.01.3900 V O T O Ilegitimidade passiva do embargante na execução fiscal.
Ao ajuizar os embargos à execução o ora apelante argüiu a impossibilidade de sua responsabilização por dívidas da empresa executada com base no art. 135, III, do CTN amparado no argumento de que não possuía função de gerência.
A sentença recorrida rejeitou a alegação sob o fundamento de que o embargante era diretor da empresa executada no período do inadimplemento tributário e que estaria comprovada nos autos a dissolução irregular da empresa, caso em que o sócio, diretor e gerente respondem pessoalmente pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica.
Na apelação interposta o embargante alegou que o redirecionamento da execução em face do sócio estaria prescrito, pretendendo a desconstituição da penhora e a condenação da União em honorários advocatícios.
Embora o apelante não tenha insistido na tese de defesa, fato é que a questão da responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN implica na (i) legitimidade passiva da execução fiscal, transportada para os embargos por força do § 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80[1], de modo que se trata de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Enfrentando a questão concluo pela impossibilidade de responsabilização pessoal do apelante em relação à dívida tributária da empresa I N Crispim Industrial S.A, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada.
Com efeito, ao concluir o julgamento do Tema Repetitivo nº 981, cuja afetação se deu no REsp n. 1.645.333/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN[2]".
No caso submetido à apreciação a sentença recorrida reconheceu a responsabilidade pessoal do apelante porque ele teria sido diretor da empresa no período do inadimplemento tributário, acentuando mais adiante que a empresa foi dissolvida irregularmente.
De fato, no documento de fl. 84 da tela de rolagem do “pdf” da Execução fiscal embargada consta o registro de inaptidão da empresa I N Crispim Industrial S.A (sociedade anônima fechada) pelo motivo de estar “OMISSA NÃO LOCALIZADA”, como data dessa situação em 14/09/1999.
Por outro lado, o documento intitulado “Sócios Anteriores Empresa”, juntado pela própria União nas fls. 45/46 da tela de rolagem destes autos, registra que o embargante figurou como Diretor da empresa executada nos períodos de 24.01.1983 a 12.06.1992 e 01.09.1993 a 03.05.1995.
Logo, na data em que se deu a dissolução irregular da empresa (14/09/1999) o ora apelante não exercia mais o cargo de diretor, pelo que não poderia ocorrer o redirecionamento da execução fiscal em face de sua pessoa.
Por outro lado, considerando que na petição inicial o apelante chega a afirmar ter sido sócio da empresa executada (0,02% do capital), apenas para argumentar convém assinalar que também nesta condição não há como reconhecer sua responsabilidade pessoal com base no art. 135, III, do CTN, pois não era sócio da empresa na data de sua dissolução irregular (14/09/1999), como exigido na tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 981, afetado no REsp n. 1.645.333/SP, conforme acima mencionado.
Como se não bastasse, a prova constante dos autos caminha no sentido de confirmar a alegação contida na réplica à impugnação dos embargos no sentido de que o apelante na realidade era empregado da empresa e que moveu ação trabalhista contra ela (fl. 52 da tela de rolagem do pdf), conforme noticiado em certidão do Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de penhora expedido em desfavor do apelante (fl. 123 da tela de rolagem da execução fiscal) e ofício da 11ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém (TRT da 8ª Região), datado de 05.02.1996 (fl. 124 da tela de rolagem da execução fiscal), fazendo referência a uma execução trabalhista em fase de execução em que o apelante é mencionado como exequente e a empresa I N Crispim Industrial S.A como executada, com o detalhe de que o número do processo referenciado permite concluir que sua distribuição ocorreu no ano de 1995, exatamente o ano em que findou o exercício do cargo de diretor, como acima registrado.
Embora não se tenha notícia nos autos dos termos e do período reclamado na ação trabalhista, as circunstâncias acima mencionadas, devidamente comprovadas, autorizam concluir que na data da dissolução irregular (1999) o embargante não era nem sócio e nem diretor da empresa, de modo que não teve qualquer relação com tal ato ilícito que fundamentou o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Conclui-se, assim, que o apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada, devendo-se proclamar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0002189-67.1993.4.01.3900, ficando prejudicada a apelação interposta.
DISPOSITIVO.
De ofício declaro a ilegitimidade do embargante IVAN BOTELHO MARTINS para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0002189-67.1993.4.01.3900, reputando prejudicada a apelação por ele interposta.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal convocado [1] § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. [2] (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) [3] REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011941-38.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011941-38.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN BOTELHO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA MELO DA SILVA - PA011986 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO DIRETOR.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
ART. 135, III, DO CTN.
EXERCÍCIO DO CARGO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INOCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO Nº 981 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Ao concluir o julgamento do Tema Repetitivo nº 981, cuja afetação se deu no REsp nº 1.645.333/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 2.
A prova dos autos é no sentido de que o embargante era sócio minoritário (0,02%) e diretor da empresa executada na data do inadimplemento do tributo (08/1989 a 09/1991), mas também que se afastou definitivamente tanto do quadro social quanto do cargo de diretor em 03.05.1995, ao passo que a dissolução irregular, invocada para justificar o pedido de redirecionamento da execução fiscal, se deu em 14/09/1999, mais de quatro anos depois do seu afastamento total da empresa. 3.
Embora o fundamento acima já seja suficiente para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante na execução fiscal, segundo os termos da referida tese do STJ (Tema nº 981), também se encontra provada nos autos a alegação do embargante de que era sócio minoritário detentor de apenas 0,02% do capital social da empresa executada e de que, na verdade, era funcionário da mesma, uma vez que consta dos autos ofício expedido pela 11ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém (TRT da 8ª Região), datado de 05.02.1996, fazendo referência a uma execução trabalhista em que o embargante é mencionado como exequente e a empresa I N Crispim Industrial S.A como executada, com o detalhe de que o número do processo referenciado permite concluir que sua distribuição ocorreu no ano de 1995, exatamente o ano em que findou sua participação societária na empresa e o exercício do cargo de diretor. 4.
A ilegitimidade passiva da execução fiscal é matéria de ordem pública transportada para os embargos por força do § 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, pelo que passível de conhecimento de ofício. 5.
Ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução, proclamada de ofício, ficando anulada a sentença.
Apelação do embargante prejudicada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, declarou de ofício a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, ficando prejudicada a sua apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal convocado -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IVAN BOTELHO MARTINS, Advogado do(a) APELANTE: BRENDA MELO DA SILVA - PA011986 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0011941-38.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IVAN BOTELHO MARTINS, Advogado do(a) APELANTE: BRENDA MELO DA SILVA - PA011986 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0011941-38.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/03/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
11/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IVAN BOTELHO MARTINS, Advogado do(a) APELANTE: BRENDA MELO DA SILVA - PA011986 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0011941-38.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/02/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de IVAN BOTELHO MARTINS em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IVAN BOTELHO MARTINS , Advogado do(a) APELANTE: BRENDA MELO DA SILVA - PA011986 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0011941-38.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/10/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:05
Incluído em pauta para 31/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
15/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 06:46
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 06:46
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 10:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/07/2013 12:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/07/2013 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
22/07/2013 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
22/07/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2013
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002277-14.2012.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Salustiano de Sousa Coelho
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2012 10:12
Processo nº 0002277-14.2012.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Neudo Ribeiro Campos
Advogado: Marcelo Bruno Gentil Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 19:03
Processo nº 1016162-20.2021.4.01.3600
Simone Souza de Barros
Conselho Regional de Psicologia 18 Regia...
Advogado: Gabriel Cavalcanti Silva Corbelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 18:39
Processo nº 0002580-14.2014.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Antonio Ramos Correa de Faria e Alb...
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2014 16:37
Processo nº 0011941-38.2008.4.01.3900
Ivan Botelho Martins
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Brenda Melo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2008 14:32