TRF1 - 0000875-28.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000875-28.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO RIBEIRO MESCOUTO/ PAULO SÉRGIO SILVA/EDIVALDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083 SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, PAULO SERGIO SILVA e EDIVALDO BARBOSA DA SILVA, pela prática do crime de transportar ouro sem autorização legal (artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91) - fls. 03/04 (ID 261153390).
Narra a inicial, que os acusados, no dia 23.08.2016, foram presos em flagrante por terem consigo e transportarem matéria-prima pertencente à União, consistente em 6 (seis) barras de ouro que totalizaram 5.206,04 g, sem autorização legal, no posto da Policial Rodoviária Federal, no município de Ipixuna do Pará/PA.
Aduz que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) estava realizando fiscalização, quando policiais abordaram o veículo em que se encontravam os denunciados, encontrando as 6 (seis) barras de ouro em um cinturão envolvido no corpo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, sem comprovação de origem.
Conforme informação contida nos autos de Prisão em Flagrante, processo nº 0001895-88.2016.4.01.3906, ID´s 259011404, fls. 44/45, os réus foram levados para audiência de custódia no dia 25.08.2016 e liberados sob fiança e com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida em 17/04/2017 ((ID 261153390 fls. 110).
Os réus foram citados, Paulo (ID 261153390 fls. 126/127), Ronaldo (ID 261165848, fls. 84) e Edivaldo (ID 261165848, fls. 85/86) e apresentaram respostas à acusação, Paulo (ID 261153390 fls. 133/147), Ronaldo e Edivaldo (ID 261165848, fls. 34/51) juntando documentos (fls. 53/76).
Designada audiência admonitória para proposta de Suspensão condicional do processo, foi determinada a remoção do monitoramento eletrônico dos réus, e determinada a remessa dos autos a Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para que se manifestasse sobre a condição imposta na proposta de perda dos bens apreendidos (ID 261165848, fls. 89/90).
A Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do MPF se manifestou para manutenção da condição ((ID 261165848, fls. 99/104).
Foi determinada a intimação dos réus para manifestação (ID 261165848, fls. 131 e 144/146), os quais não anuíram com as condições estabelecidas (ID 268180895) e, em consequência, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 334154891) com designação de audiência de instrução e julgamento.
Houve pedido por parte da defesa para adiamento ou realização virtual da audiência (ID 420593850).
O pedido foi deferido em parte conforme decisão de ID 439466377.
Foi requerido pela defesa a remessa dos autos ao Órgão Superior do MPF para proposição de ANPP (ID 454200363).
Em audiência (ID 452375846) houve manifestação do MPF e deste juízo sobre supostas nulidades arguidas pela defesa, sobre remessa dos autos para viabilização de ANPP, sendo indeferidos os pedidos.
Foi efetuado novo pedido para remessa dos autos ao Órgão Superior do MPF para proposição de ANPP (ID 461449030).
Houve nova manifestação do MPF, ID 471461386, favorável à remessa dos autos.
O pleito foi, então, deferido ( ID 472078869).
O MPF apresentou a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão - Criminal (ID 521553376) com apresentação de proposta de ANPP (ID 745244951), com vistas às partes para manifestação (ID 916820660).
Ante a ausência de manifestação das partes no prazo, foi dado prosseguimento ao feito. (ID 994532182) A defesa requereu suspensão da audiência sustentando nulidade das intimações realizadas por sistema, requerendo que suas intimações fossem realizadas por diário oficial. (ID 1073141794) Em decisão fundamentada (ID 1087306841) foi indeferido o pedido da defesa nos termos do artigo 9º da Lei 11.419/06, ressaltando-se inclusive a regular intimação da defesa via sistema de atos anteriores.
No dia 28.09.2022 (ID 1336061782) foi realizada a primeira audiência, com a oitiva das testemunhas ALYSSON WELLINGTON DA SILVA (Policial Rodoviário Federal), EDMILSON GONÇALVES PENA (Policial Rodoviário Federal); ELISABETH SILVA SOARES; JOANA DO SOCORRO DE ALMEIDA FERREIRA; JOÃO DOS SANTOS BARBOSA e LUIS FELIPE CASTRO MORENO, foram prestadas as informações, conforme abaixo: 1 - ALYSSON WELLINGTON DA SILVA (Policial Rodoviário Federal): Que lembra muito pouco da ocorrência ante o lapso temporal, que lembra que foi sobre o ouro, que era de madrugada e que eram três pessoas no carro.
Que a abordagem foi no posto de fiscalização.
Que era um carro de passeio.
Que eram três, que estavam bastante nervosos e que as informações estavam desencontradas.
Que foram encontradas barras de ouro e quando se chegou à sede da Polícia Federal é que tomaram conhecimento do valor de grande monta no material apreendido.
Que não lembra de os réus apresentarem informações da origem do ouro.
Que confirma as declarações prestadas na Polícia Federal.
Que a região era conhecida pela presença de crimes, principalmente ambientais; 2 - EDMILSON GONÇALVES PENA (Policial Rodoviário Federal): Que recorda algumas informações do caso.
Que recorda da apreensão das barras de ouro.
Que foi realizada uma abordagem de rotina e que haviam três pessoas no automóvel.
Que não recorda a marca do veículo.
Que foram realizadas buscas no veículo e nos sistemas constava que um dos réus respondia por alguns processos, que foi quando aprofundaram a revista e foi encontrado uns três quilos de ouro, mas não tem certeza pois não lembra da quantidade exata.
Que falaram que o ouro era da região de pequenos garimpeiros da região do Maranhão, que estavam indo levar para Imperatriz ou Açailândia para vender.
Bem depois, quando foi avisado que seriam encaminhados para a Polícia argumentaram que seria ouro derretido de peças arrematadas em leilão da CEF.
Que não recorda o nome, mas era o passageiro do banco da frente, que estava com a pochete e que declarou que era o dono do ouro e que prestou essas informações.
Que o que estava dirigindo afirmou que foi convidado pelo que estava com o ouro para fazer a viagem ao Maranhão.
Que não recorda se alguém teria vindo de carona.
Que os três vieram todos juntos e eram conhecidos.
Que um disse que estava só acompanhando e que o outro disse que só tinha sido contratado para vir dirigindo.
Que o policial Alysson estava na mesma equipe que ele, que a região sempre teve problemas com roubo de cargas e tráfico.
Que o passageiro do banco da frente não desceu do veículo para a revista, o que chamou a atenção, foi quando realizou as pesquisas e verificou que ele respondia a alguns processos.
Que este era o passageiro que estava com a pochete com as barras de ouro.
Que não apresentaram documentação sobre o ouro, que acharam no veículo alguns documentos com nome de pessoas e despesas.
Coisas comuns que se utilizavam em garimpo, que deu a entender que esse ouro era financiado por esse cidadão no garimpo.
Que esses materiais foram encaminhados para a Polícia Federal em Belém.
Que eles estavam vindo da região do Piriá/Pa na BR 316, e pegaram as 010 para ir para Imperatriz / Açailândia.
Que informaram que estavam indo para Imperatriz; 3 - ELISABETH SILVA SOARES: Que não é parente dos réus.
Que morava no mesmo bairro do réu Ronaldo.
Que cresceu com ele e estudaram na mesma escola.
Que sabe que o réu tinha uma loja na Presidente Vargas, que vendia joias, bijuterias e comprava ouro na CEF; 4 - JOANA DO SOCORRO DE ALMEIDA FERREIRA: Que não é parente dos réus.
Só conhecida do Edivaldo.
Que conhece o réu há bastante tempo.
Que acredita que sim pois conheceu o Edivaldo na loja do Ronaldo.
Que eles ajeitavam joias na loja.
Que via ele lá pela loja e que acredita que ele era pessoa de boa índole.
Que não conhece o Ronaldo; 5 - JOÃO DOS SANTOS BARBOSA: Que é sogro do Edivaldo.
Que conhece o Edivaldo há 10 anos.
Que desde que conheceu nunca lhe fez mal, que é casado com a filha da testemunha.
Que soube do ocorrido, que teve a ver com uma prisão com ouro, Que não conhece o Ronaldo.
Que sabe que ele trabalha em uma galeria na Presidente Vargas.
Que não sabe se ele foi como motorista. 6 - LUIS FELIPE CASTRO MORENO: Que não é parente dos réus.
Só conhecido do Ronaldo e do Edivaldo.
Que era vizinho deles, que foi criado com Ronaldo.
Que trabalhou com fruta muitos anos, e depois passou a trabalhar com ouro e que já comprou algumas peças dele.
Que o Ronaldo comprava ouro de leilão para revender.
Que o Edivaldo trabalhava para o Ronaldo.
Que o Ronaldo tina uma galeria e o Edivaldo trabalhava para ele.
Que já assaltaram a casa do Ronaldo.
Que já foi vítima de assalto na estrada, que não tá lembrado quantas vezes.
Que soube que o réu já foi preso, que não comentou mais nada.
Em ato continuo no dia 21.11.2022 (ID 1403032819) foi realizada nova audiência com a oitiva das testemunhas VILKSON CRUZ COSTA e MARIZE COSTA TAVARES, conforme informações abaixo: 1 - VILKSON CRUZ COSTA: Que não é parente dos réus.
Que é amigo do réu Paulo.
Que mora em Cachoeira do Piriá.
Que o réu mora na mesma cidade.
Que a cidade é na BR.
Que na época dos fatos trabalhavam em um comércio como serviços gerais.
Que hoje o réu é funcionário da prefeitura, que não é concursado.
Que mora com a mãe e o padrasto e ajuda nas despesas.
Que o padrasto trabalha na oficina e a mãe vende boticário.
Que não teve noticia de assalto na BR na época dos fatos.
Que o fórum mais perto fica em Santa Luzia. 50 Km, que tem ônibus que passa lá.
Que tem 6/7 mil habitantes.
Que o réu não vendia barra de ouro e nem participava de leilão da CEF; 2 - MARIZE COSTA TAVARES: Que não é parente dos réus.
Que reside em Cachoeira do Piriá, que conhece o réu Paulo.
Que fazia bico na época dos fatos.
Que se não se engana tem fórum na cidade.
Que o Paulo mora com a mãe e ajuda ela com os bicos que faz.
Que o réu é benquisto, que não tem envolvimento com o crime.
Foi indeferido o pedido da defesa que insistiu nas testemunhas faltosas por entender o Juízo que as testemunhas seriam apenas abonatórias de conduta, tendo em vista que não eram testemunhas presenciais dos fatos, bem como, por já terem sido ouvidos dois policiais rodoviários presentes no dia dos fatos e o policial rodoviário federal que a defesa pretendia ouvir apenas ratificou os depoimentos dos colegas quando foi ouvido em inquérito policial.
Em seguida, foram interrogados os réus, que prestaram esclarecimentos: 1- RONALDO RIBEIRO MESCOUTO: Que tem conhecimento dos fatos contidos na denúncia.
Que conversou com o advogado.
Que é casado.
Que reside na Pass.
Diogo moia 586-A, Bairro de Fátima-PA, que tem 3 filhos, dois moram com ele.
Que era empresário, mas atualmente está sem renda.
Que está sem trabalhar desde o fato.
Que além desse processo não responde a outro.
Que no dia do fato falou com os PRF para entrar no site na CEF porque ele tinha participado de um leilão com quase 500 mil.
Que algumas peças vendeu inteiras, mas que as demais derretia para vender.
Que confirma que as barras estavam com ele na cintura.
Que comprou em um leilão de Belém mesmo, que não lembra a data do leilão pelo decorrer do tempo.
Que no momento não tinha a documentação, mas que quando chegou o procedimento já havia sido feito.
Que iria até Imperatriz para vender as peças.
Que saiu de Belém.
Que eram vários compradores.
Que vendia na grama.
Que sempre fazia essas viagens.
Que fazia leilão em vários estados.
Que não foi dirigindo porque a CNH dele havia vencido.
Que o Edivaldo era funcionário registrado na empresa.
Que o carro era dele, mas não estava no nome dele porque tinha feito negócio com um amigo.
Que pagou o valor dos lotes por transferências.
Afirma que os documentos foram entregues para o advogado.
Que não anda armado, que não estava armado.
Que no momento da revista pessoal foram encontradas as peças.
Que na época a fonte de renda era a empresa e os leilões.
Que chegou até tentar regulamentar a renda junto a receita, mas que devido a situação não pagou.
Que o Paulo Sergio foi convidado para ir dar uma volta, fazer um passeio.
Que não era envolvido, que ele nem sabia que trabalhava com isso.
Conhecia o Paulo Sérgio de Capanema, que o convidou sem motivação específica, que era um rapaz do interior que não conhecia nada.
Que o Edivaldo foi para dirigir.
Que estava com uns dois mil reais em espécie para custear a viagem.
Que Marcelo é um cliente para quem vendia joias, que era dono de um posto.
Que iria parar em uma cidade para dormir.
Que o Paulo não sabia o que este fazia para trabalhar.
Que Ipixuna era caminho.
Que conhece o Paulo de Capanema, que não sabia que ele era de Cachoeira.
Que não estava com as notas porque havia esquecido em Belém.
Que nega ter dito aos policiais que teria adquirido o ouro com garimpeiros.
Que possuía estabelecimento em Belém.
Que o réu Edivaldo sabia com o que ele trabalhava, que ficava mais no escritório do que nas viagens.
Que Edivaldo sabia que estava transportando ouro.
Que possui duas empresas, mas uma não foi para frente.
Que a empresa chamava H MESCOUTO SERVIÇOS E CONFECÇÕES de joias.
Que desde 2000 participava de leilões de joias.
Que na época dos fatos qualquer pessoa podia participar de leilões.
Que tirava o lucro da diferença que foi angariada nos leilões.
Que foi parado por volta de meia-noite na BR.
Que a estrada era bem deserta.
Que já foi assaltado em Belém.
Que cada lote adquirido nos leilões vem várias peças.
Que as joias advêm de penhora.
Que a CEF aceita inclusive ouro de garimpo.
Que quando compra o lote não tem como saber que é ouro de garimpo.
Que nos lotes vem diversas coisas.
Que derrete o ouro para realizar o transporte.
Que é praxe no mercado.
Que a empresa que possuía era regulamentado nos órgãos governamentais.
Que vive hoje de bicos e favores. 2 - PAULO SERGIO SILVA: Que não é casado, solteiro.
Tem um filho que não reside com ele.
Que trabalha na prefeitura, possui renda mensal de 1.100 reais.
Que reside na Passagem Mário Costa, 71, Piçarreira, Cachoeira do Piriá.
Que não possui outro processo.
Que foi chamado para passear pelo réu Ronaldo que não sabia que ele estava com o ouro.
Que conhecia ele das festas de Capanema, que conhecia tinha uns dois/três meses.
Que o réu chamou para passear em Imperatriz e foi.
Que era uma viagem de dois dias.
Que foi convidado uma semana antes.
Que não sabia onde ia ficar.
Que sabia que iam ficar em um hotel.
Que não tinha conhecimento da profissão dele e não sabia que ele estava com as barras de ouro.
Que só soube quando a polícia revistou o Ronaldo.
Que saíram de Belém, que saiu direto do terminal, que veio de Capanema.
Que foram abordados em Ipixuna.
Que não conhecia o outro réu.
Que quem dirigia era o outro réu.
Que não sabia que o Ronaldo tinha uma empresa e que não sabia como ele se sustentava, o que fazia.
Que trabalhava em um comércio em Cachoeira, que nunca trabalhou para o Ronaldo, que conheceu o Edivaldo nesse dia.
Que nega ver os outros réus uma vez por semana em Ipixuna.
Que não sabe se eles viajavam com frequência.
Que assinou um monte de papel, mas não lembra de ter lido.
Que não conversaram sobre as despesas da viagem.
Que tinha uma semana que estava fora do trabalho.
Que está falando de Cachoeira do Piriá.
Que saiba não tem fórum na cidade.
Só em Santa Luzia.
Que não trabalhava registrado.
Que mora no fundo do quintal da mãe.
Que quando pode ajuda a mãe e o padrasto.
Que na cidade tem 7/8 mil habitantes. 3 - EDIVALDO BARBOSA DA SILVA: Endereço, Passagem das flores, nº 52, Campina de Icoaraci, profissão : ourives, renda mensal 3 mil reais. É casado.
Tem um filho de 20 anos e um de nove anos.
O filho mais velho não reside com ele.
Não responde a outro processo.
Que lembra que em agosto de 2016 que ocorreu a abordagem da polícia.
Que estava próximo de Ipixuna.
Que estava com o patrão Ronaldo e com Paulo Sergio que conheceu no dia.
Que o Ronaldo chamou ele para dirigir porque estava sem habilitação.
Que a priori não queria ir porque não era muito bom em dirigir em estrada e não conhecia a região.
Que trabalhava na oficina de joias do Sr.
Ronaldo.
Que era empregado de Ronaldo.
Que fazia várias coisas para ele, mas a profissão é ourives.
Que fazia joias.
Que consertava inclusive as joias de leilão.
Que o que sobrava que não dava para consertar usava a matéria prima para produzir as joias que o Sr.
Ronaldo pegava de encomenda.
Que começou a trabalhar com o Sr.
Ronaldo em 2012.
Que recebia um salário-mínimo.
Que foi a primeira vez que viajou a trabalho com o Sr, Ronaldo.
Que já viajou a passeio para Bragança, Salinas com o Sr.
Ronaldo.
Que somente foi chamado para dirigir.
Que o Sr.
Ronaldo avisou que iriam para o Maranhão, Imperatriz.
Que este falou que ia fazer uma negociação, mas não deu muitos detalhes.
Que as viagens do Sr.
Ronaldo eram para participar de leilões.
Que não falava para onde ia porque tinha medo de ser assaltado.
Que foi informado já dentro do carro que o réu Ronaldo estava com o material.
Que falou que estava levando ouro.
Que não sabia como ia negociar.
Que saíram de Belém no carro.
Que quando ele entrou no carro Paulo Sérgio já estava no carro, ou estava na estrada, não sabe precisar.
Não sabe dizer se o outro passageiro também prestava serviço para o Sr.
Ronaldo.
Que ficava mais na oficina do que na loja da frente que fazia atendimento.
Que entendeu que Paulo estava pegando uma carona para conhecer o lugar, que não sabe ao certo.
Que quando houve a abordagem, o policial já estava com a arma em riste, o levou para o posto e fez diversas perguntas e revistaram o carro e todos os passageiros.
Encontraram o material com o Sr.
Ronaldo.
Que foi imobilizado no chão.
Que foram perguntados sobre a origem do ouro.
Que não sabia.
Que sabia que o Sr.
Ronaldo estava com o ouro, mas não sabia de quem tinha comprado e para quem iria vender.
Que também não sabia quanto de ouro o Sr.
Ronaldo levava.
Que sabe que ele viajava e negociava joias, mas que não avisava e nem dava detalhes.
Que Sr.
Ronaldo tinha medo de assalto.
Que não sabe das negociações do Sr.
Ronaldo.
Que conhece o Sr.
Ronaldo há algum tempo porque ele era casado com sua irmã.
Que não fez nenhuma viagem de venda de ouro antes com o Sr.
Ronaldo.
Que tinha sido chamado por conta de problemas com a carteira dele.
Que não era motorista dele.
Que quando o Sr.
Ronaldo lhe chamava, ele lhe dava uma gratificação.
Que não chegaram a falar sobre duração da viagem, que acreditava que seria um dia.
Que trabalhava como ourives.
Que o Sr.
Ronaldo lhe ensinou a comprar cautela.
Que quando o Sr.
Ronaldo trazia o ouro, avaliava a qualidade do ouro.
Que a cautela funciona assim: A pessoa penhora na CEF e como não tinha condições de pagar os juros, eles iam e compravam a cautela.
Que o Sr.
Ronaldo costumava participar de muitos leilões.
Que vinha junto com as cautelas um documento que vinha especificando peso, se vem pedra e o tipo de ouro.
Que vinham de tudo nas cautelas.
Várias coisas.
Que o que estava bom era separado, e que o que não dava para concertar o Sr.
Ronaldo derretia e guardava para suprir as encomendas da loja da frente.
Que nome que se dava era de lingotes, eram coisas pequenas, que uma barra de ouro é muito grande.
Que trabalhava na parte de fazer as joias, que a parte comercial era do Sr Ronaldo, que recebia um salário mais a produção.
O MPF não requereu diligências.
Ainda em audiência foi requerido pela defesa prazo para juntada de documentos referentes ao Habeas Corpus, 0053783-77.2016.4.01.0000 aos autos.
O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao requerimento da defesa, por considerar que na fase do 402 do CPP são para as diligências que surgiram no curso da instrução, contudo a documentação a ser juntada pelo causídico não decorreria de tal fase.Foi indeferido o pedido formulado pela defesa, uma vez que não se tratava de novos documentos, logo deveriam ter sido juntados na primeira oportunidade e não após a finalização da instrução, como requerido pelo advogado.
Em seguida, as partes apresentaram memoriais orais (ID 1403032819).
O MPF pugnou pela condenação, ante a presença de materialidade e autoria.
A defesa a seu turno, manifestou pela existência de nulidades, quais sejam, indeferimento para oitiva de testemunhas, violação da ordem do artigo 212 do CPP, indeferimento da juntada de documentos no artigo 402 do CPP e ausência de intimação por meio de diário oficial da defesa.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição dos réus. É o quanto basta a relatar.
Decido.
II – Fundamentação: II.I – Das Nulidades De início, não assiste razão a defesa quanto à existência das nulidades alegadas: Quanto o indeferimento da oitiva das testemunhas já é entendimento pacificado do STJ no sentido que não se trata de nulidade quando regularmente motivado, o que foi feito por este Juízo na audiência, conforme consta do relatório acima: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (STJ, REsp n. 1.519.662/DF). 2.
O indeferimento de pedido de oitiva de testemunha, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador (STJ, AgRg no REsp n. 1.498.225/RS). 3.
O deferimento de provas submete-se ao arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, deve levar em conta o conjunto probatório (STF, RHC n. 90.399/RJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 158.682/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Em relação à possível violação da ordem do artigo 212 do CPP, esta magistrada se ateve a qualificar as testemunhas nos termos do que determina o artigo 203 e 210 do CPP.
Quanto ao interrogatório dos réus, este foi realizado de acordo com o que dispõem os artigos 185 a 187 do CPP, regulamentado em capítulo próprio, diverso do dispositivo mencionado pela defesa, o qual se aplica às testemunhas.
No que tange à renovação do pedido da defesa para intimação por Diário Oficial esta já foi resolvida em decisão fundamentada (ID 1087306841), sendo indeferido o pedido da defesa nos termos do artigo 9º da Lei 11.419/06, ressaltando-se, inclusive, a regular intimação da defesa via sistema de atos anteriores.
Por fim, quanto ao indeferimento da juntada de documentos no artigo 402 do CPP, saliente-se que não se tratava de documentos originados durante a instrução, mas sim de documentos pretéritos, que foram juntados no Habeas Corpus pela defesa, nos autos 0001895-88.2016.4.01.3906, não havendo necessidade de reabertura de prazo já precluso para realização da referida diligência.
Superadas as preliminares aventadas e ausentes demais vícios processuais, passo à análise do mérito.
II.II – Mérito: No mérito, o Ministério Público Federal imputa aos réus a conduta descrita no artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
O tipo penal descrito, cuja autoria se atribui nos presentes autos aos denunciados, prescinde de resultado naturalístico.
Por se tratar de crime formal é necessária apenas a conduta e a tipicidade para configuração.
Impõe-se, então, à luz desses vetores, o exame da materialidade e autoria do delito eventualmente perpetrado.
II.II.I – Materialidade e autoria Na espécie, ficou comprovada a materialidade delitiva da conduta.
Consta nos autos o termo de apreensão de 6 (seis) barras de ouro que totalizaram 5.206,04 g. (ID 261153390, fls. 20 e 45) A perícia técnica realizada pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal conclui que se tratava de ouro com valor estimado em R$ 639.562,56 (ID 261153390, fls. 20 e 45).
Assim, o material apreendido era o metal precioso ouro.
Quanto à procedência do referido material encontrado em poder do réu RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, tem-se que este juntou documentos nos autos de nº 0001895-88.2016.4.01.3906, ID 259011404, fls. 73/82, e 242/251.
Os únicos documentos constantes dos autos sobre a provável origem do ouro fls. 242/251, trata-se de notas de arrematação de 2016 com a observação do valor mínimo do sinal, havendo registro tão somente do valor do sinal e da observação do prazo para quitação para pagamento do valor da arrematação, constando, inclusive, que estes documentos não substituiriam a autenticação mecânica comprovando pagamento, não contendo no referido documento peso e quantidade de ouro.
Chama a atenção também que o réu RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em seu depoimento ressalta a sua expertise no trabalho com o ouro e é conhecedor da documentação necessária para transporte do material.
Não foram, assim, tais documentos aptos a comprovar a real aquisição do ouro de forma lícita.
Saliente-se ainda que, em primeiro plano, o agente que efetuou o flagrante em depoimento prestado, conforme transcrição contida no relatório alhures, EDMILSON GONÇALVES PENA deixa claro que a procedência duvidosa do ouro foi relatada pelo réu, que mudou de versão ao ser informado do encaminhamento do material à polícia: Que falaram que o ouro era da região de pequenos garimpeiros da região do Maranhão que estavam indo levar para Imperatriz ou Açailândia para vender.
Bem depois quando foi avisado que seriam encaminhados para a polícia argumentaram que seria ouro derretido de peças arrematadas em leilão da CEF.
Bem como relatou sobre a documentação encontrada no veículo que os transportava: Que não apresentaram documentação sobre o ouro, que acharam no veículo alguns documentos com nome de pessoas e despesas.
Coisas comuns que se utilizavam em garimpo, que deu a entender que esse ouro era financiado por esse cidadão no garimpo.
Ressalte-se por fim, que o réu EDIVALDO BARBOSA DA SILVA, funcionário do réu Ronaldo, deixou claro em seu depoimento, que o ouro advindo das aquisições feitas perante a CEF vinha documentado de forma a especificar peso e qualidade do ouro, documentação esta inexistente nos presentes autos: Que vinha junto com as cautelas um documento que vinha especificando peso, se vem pedra e o tipo de ouro.
Desta forma, há de se reconhecer a materialidade delitiva dos fatos narrados na denúncia por completa ausência de documentação que comprove a origem lícita da quantidade de ouro apreendida.
Necessária se faz a individualização das condutas para verificação da autoria.
II.II.I.I.
PAULO SÉRGIO SILVA Após instrução probatória, em relação ao réu PAULO SÉRGIO SILVA quanto à conduta descrita no tipo penal, de transportar, sem autorização legal, matéria-prima pertencente a União, não se demonstrou plenamente configurada a autoria, primeiramente porque este não estava de posse do material apreendido, bem como, não ficou comprovado, sem sombra de dúvidas, que tomou ciência prévia da origem ilícita do material ou se estava em unidade de desígnios com o réu que portava o ouro, ou de ter de qualquer modo concorrido para o crime.
Portanto, por ausência de provas quanto à autoria, impõe-se, a sua absolvição.
II.II.I.II.
EDIVALDO BARBOSA DA SILVA De igual modo, em relação ao réu EDIVALDO BARBOSA DA SILVA, quanto à conduta descrita no tipo penal, de transportar, sem autorização legal, matéria-prima pertencente a União, não se demonstrou plenamente configurada a autoria, primeiramente porque este não estava de posse do material apreendido, bem como, não ficou comprovado, sem sombra de dúvidas, que tomou ciência prévia da origem ilícita do material ou que estava em unidade de desígnios com o réu que portava o ouro, ou de ter de qualquer modo concorrido para o crime.
Portanto, por ausência de provas quanto à autoria, impõe-se, a sua absolvição.
II.II.I.III.
RONALDO RIBEIRO MESCOUTO De outro modo, em relação ao réu RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, entendo que houve comprovação da autoria.
O acusado se encontrava portando 6 (seis) barras de ouro que totalizaram 5.206,04 g, presas a seu corpo.
As Testemunhas Policiais confirmaram as informações prestadas na fase investigatória, de que o material apreendido estava de posse do referido réu.
No interrogatório o réu confirmou que estava de posse do ouro, entretanto, alegou que a origem deste seria lícita.
Por outro lado, não houve comprovação da origem lícita do ouro, conforme já relatado no tópico sobre a materialidade do delito.
Nesta senda, entendo configurada a materialidade e autoria da em relação a este réu no crime imputado na peça acusatória.
Por fim, a conduta perpetrada se amolda ao tipo legal previsto no artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91 .
III – Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: 1.
ABSOLVER os réus PAULO SÉRGIO SILVA e EDIVALDO BARBOSA DA SILVA do crime previsto no artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91, nos termos do artigo 386,V do CPP; 2.
CONDENAR o réu RONALDO RIBEIRO MESCOUTO pela prática do delito tipificado no artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91.
Atento às condições do art. 68, Caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo à individualização da pena: A culpabilidade da conduta do denunciado se demonstrou exacerbada, visto que tinha consciência e expertise no trabalho com o ouro apreendido, tentando dar ar de licitude ao material apreendido. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes criminais que o desabone (ID’s 1417553279 e 1417553281).
Não há informações nos autos a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, a fim de valorar estas circunstancias judiciais.
Não há o que ser valorado em relação aos motivos do fato delituoso.
As circunstâncias em que o delito foi praticado não prejudicam o agente.
As consequências da ação delituosa foram graves visto a grande quantidade de ouro apreendido, o que geraria um prejuízo a União na monta de R$ 639.562,56 (ID 261153390, fls. 20 e 45).
O comportamento da vítima não possui relevo no caso julgado.
Considerando, portanto, que duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Não há circunstancias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA a pena em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Na fixação do valor de cada dia-multa, tendo em vista que o Bônus do Tesouro Nacional - BTN foi extinto em 1991, nos termos do art. 3º, da Lei n. 8.177/91( artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.176/91), deve aplicado o disposto no art. 49, § 1º, observado, ainda, o disposto no art. 60, ambos do Código Penal, para a fixação do valor unitário do dia-multa, utilizando-se como índice o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (TRF da 3ª Região, ACr n. 200461260017663, Rel.
Henrique Herkenhoff, j. 22.01.08).
Assim, deve ser levada em conta a situação econômica do condenado, que afirmou em interrogatório estar desempregado, razão pela qual estabeleço o valor do dia-multa (art. 49, §1º do CP) correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do delito (08/2016), devendo ser atualizado o montante da multa pelos índices de correção monetária ao tempo do pagamento (art. 49, § 2º, do CP).
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 3°, do CPB, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso.
No entanto, presentes os requisitos do art. 44, do CPB ao caso em julgamento, substituo a pena privativa de liberdade por (02) duas sanções restritivas de direitos (art. 44, §2º do CP), quais sejam: a) Prestação de serviços gratuitos a comunidade ou a entidade pública (art. 46, §1º do CP), a serem escolhidos pelo Juízo da execução, devendo ser observado as condicionantes previstas no art. 46, §3 e §4ºdo CP; b) prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à União, uma vez que o patrimônio ofendido foi relativo a este ente federativo (art. 45, §1º do CP); Advirto ao réu de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º, do CP.
Concedo ao sentenciado RONALDO RIBEIRO MESCOUTO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, entretanto, mantenho as cautelares diversas da prisão às quais se encontra submetido.
Mantidas as condições da fiança (ID 259011404, fls. 132 dos autos de n. 0001895-88.2016.4.01.3906) Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (CPP art. 387, IV), em razão da ausência de pedido expresso do MPF.
Decreto o perdimento da quantia de dinheiro em espécie, do ouro e do veículo placa FNJ-2365, apreendidos no Auto de Apreensão n. 0230/2015 (ID 261153390, fls. 20/22), com fulcro no art. 91, II, do CPB.
Verifico que, no termo de apreensão 230/2016, foram apreendidos quatro celulares durante o flagrante em relação ao condenado (ID 261153390, fls. 20/22), nos termos da RESOLUÇÃO Nº 780 - CJF, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, artigo 5º, determino que a parte se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na restituição do bem, em não havendo manifestação, tendo em vista as características, conteúdo e utilidade do bem, determino a secretaria adote os procedimentos para destruição do material.
Oportunamente, após o trânsito em julgado: Em relação aos réus absolvidos que recolheram fiança (ID 259011404, fls. 106 e fls. 107) determino a sua restituição, nos termos do artigo 337 do CPP; Em relação ao réu condenado: lance-se o nome do réu no “Livro Rol dos Culpados”; oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, dando conta desta sentença; oficie-se à Justiça Eleitoral, para que proceda conforme o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; proceda-se ao recolhimento dos valores relativos à pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e 686 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Intimem-se.
Paragominas/PA (data da assinatura eletrônica).
LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0000875-28.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, PAULO SERGIO SILVA, EDIVALDO BARBOSA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 de novembro de 2022, às 13 horas, nesta cidade de Paragominas, Estado do Pará, na sala de audiências do Juízo Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Portugal, nº 03, Qd 03, Bl 05, Bairro Módulo II, onde se encontrava a MMa.
Juíza Federal, Dra.
LORENA DE SOUSA COSTA, comigo, adiante assinado, à hora designada foi iniciada a audiência de instrução e julgamento, nos autos em epígrafe, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, PAULO SÉRGIO SILVA e EDIVALDO BARBOSA DA SILVA, as partes, responderam ao pregão: Presentes na sala de videoconferência, via Plataforma Teams: - o advogado dos réus: DR.
MARCELO VALDIR MONTEIRO, OAB/SP 159.083; - os réus: RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, PAULO SÉRGIO SILVA e EDIVALDO BARBOSA DA SILVA; - as testemunhas de defesa: VILKSON CRUZ COSTA (RG 6249966/PA) e MARIZE COSTA TAVARES (RG 4954475/PA). - o Ministério Público Federal, na pessoa do(a) Procurador(a) da República: Dra.
MELIZA ALVES BARBOSA.
Ausentes - as testemunhas de defesa: BRUNO BISMARK ALVES NOGUEIRA; ANTÔNIA PAULA CARVALHO DA SILVA e PRF MARIANO DA SILVA FRUTUOSO.
Instalado o ato, a MMa.
Juíza Federal passou a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa VILKSON CRUZ COSTA e MARIZE COSTA TAVARES.
Na sequência a MMa.
Juíza Federal passou a palavra a defesa para manifestação quanto as testemunhas faltantes BRUNO BISMARK ALVES NOGUEIRA; ANTÔNIA PAULA CARVALHO DA SILVA e PRF MARIANO DA SILVA FRUTUOSO.
Por sua vez, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas faltantes.
A MMa.
Juíza Federal indeferiu o pedido formulado pela defesa por entender que as testemunhas seriam apenas abonatórias de conduta, tendo em vista que não eram testemunhas presenciais dos fatos, bem como por já terem sido ouvidos dois policiais rodoviários presentes no dia dos fatos e o policial rodoviário federal que a defesa pretendia ouvir apenas ratificou os depoimentos dos colegas quando foi ouvido em inquérito policial.
Irresignada, a defesa requereu o registro de protesto na audiência, em virtude do indeferimento da oitiva das testemunhas ausentes.
A MMa.
Juíza Federal passou ao interrogatório dos réus.
As oitivas estão gravadas em meio digital (audiovisual), que serão juntadas aos autos.
Em seguida, dada a palavra às partes para a requisição de diligências, o MPF nada requereu.
A defesa requereu prazo para a juntada ao presente processo de documentos referentes ao Habeas Corpus 0053783-77.2016.4.01.0000 aos autos.
O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao requerimento da defesa, por considerar que na fase do 402 do CPP são para as diligências que surgiram no curso da instrução, contudo a documentação a ser juntada pelo causídico não decorreria de tal fase.
A defesa informou que juntou a documentação com a resposta a acusação, contudo não teriam sido localizados nos autos digitalizados.
A MMa.
Juíza Federal indeferiu o pedido formulado pela defesa, uma vez que não se tratavam de novos documentos, logo deveriam ter sido juntados na primeira oportunidade e não após a finalização da instrução, como requerido pelo advogado.
Desse modo, a defesa requereu o registro de protesto na audiência, em razão do indeferimento da juntada dos supracitados documentos.
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais orais, primeiro o autor, em seguida os réus.
Ao final, a MMa.
Juíza Federal determinou a conclusão dos autos para sentença.
Intimados os presentes.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza Federal encerrou a audiência.
Para tanto, lavrou-se a presente ata, que lida e aprovada vai devidamente assinada.
Eu, Cynthia Rafaela Saraiva Negrão, Técnica Judiciária, digitei.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA JUÍZA FEDERAL -
19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO VALDIR MONTEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 13:31
Juntada de informação
-
13/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0000875-28.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, PAULO SERGIO SILVA, EDIVALDO BARBOSA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 (vinte e oito) dias do mês e setembro de 2022, às 13 horas nesta cidade de Paragominas, Estado do Pará, na sala de audiências do Juízo Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Portugal, nº 03, Qd 03, Bl 05, Bairro Módulo II, onde se encontrava a MMa.
Juíza Federal, Dra.
LORENA DE SOUSA COSTA, comigo, adiante assinado, à hora designada foi iniciada a audiência de instrução e julgamento, nos autos em epígrafe, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, PAULO SÉRGIO SILVA e EDIVALDO BARBOSA DA SILVA, as partes, responderam ao pregão: Presentes na sala de videoconferência, via Plataforma Teams: - o advogado dos réus: Dr.
LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA, OAB/SP 148012; - os réus: RONALDO RIBEIRO MESCOUTO, PAULO SÉRGIO SILVA e EDIVALDO BARBOSA DA SILVA; - a testemunha de acusação e defesa: ALYSSON WELLINGTON DA SILVA (Policial Rodoviário Federal); - as testemunhas de defesa: EDMILSON GONÇALVES PENA (Policial Rodoviário Federal); ELISABETH SILVA SOARES (CPF nº *81.***.*23-53); LUIS FELIPE CASTRO MORENO (RG 1913470); JOÃO DOS SANTOS BARBOSA (RG 2393745) e JOANA DO SOCORRO DE ALMEIDA FERREIRA (RG 3698182). - o Ministério Público Federal, na pessoa do(a) Procurador(a) da República: Dr.
MILTON TIAGO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR.
Ausente - a testemunha de defesa: MARIANO DA SILVA FRUTUOSO (Policial Rodoviário Federal) e as testemunhas não ouvidas pelo juízo deprecado, VILKSON CRUZ COSTA; MARIZE COSTA TAVARES; BRUNO BISMARK ALVES NOGUEIRA e ANTÔNIA PAULA CARVALHO DA SILVA.
Instalado o ato, o advogado de defesa, Dr.
LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA, OAB/SP 148012, informou ao juízo a representação dos réus na presente audiência, bem como justificou a ausência, por motivos profissionais, do advogado constituído Dr.
MARCELO VALDIR MONTEIRO.
Na sequência a MMa.
Juíza Federal, após a identificação dos presentes, passou a inquirição da testemunha arrolada pela acusação e defesa, Sr.
ALYSSON WELLINGTON DA SILVA.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, EDMILSON GONÇALVES PENA (Policial Rodoviário Federal); ELISABETH SILVA SOARES; JOANA DO SOCORRO DE ALMEIDA FERREIRA; JOÃO DOS SANTOS BARBOSA e LUIS FELIPE CASTRO MORENO.
Passada a palavra sobre as testemunhas faltosas e as não ouvidas, via Carta Precatória, pela Comarca de Santa Luzia/PA (residentes no Município de Cachoeira do Piriá/PA), a defesa insistiu na oitiva das testemunhas MARIANO DA SILVA FRUTUOSO (Policial Rodoviário Federal); VILKSON CRUZ COSTA; MARIZE COSTA TAVARES; BRUNO BISMARK ALVES NOGUEIRA e ANTÔNIA PAULA CARVALHO DA SILVA.
A MMa.
Juíza Federal indagou acerca da possibilidade da defesa promover a intimação das testemunhas residentes em Cachoeira do Piriá/PA para comparecimento na audiência a ser redesignada.
Por sua vez, o patrono se manifestou quanto as dificuldades para intimação e participação das partes em audiência, inclusive destacando a não intimação do réus pelo juízo para a presente audiência, porém informou que poderia tentar fornecer os contatos de telefone e endereços eletrônicos.
Posteriormente, ainda em audiência, os réus forneceram os seguintes endereços eletrônicos: [email protected] (RONALDO RIBEIRO MESCOUTO; [email protected] (EDIVALDO BARBOSA DA SILVA) e [email protected] (PAULO SÉRGIO SILVA).
As oitivas estão gravadas em meio digital (audiovisual), que serão juntadas aos autos.
Ao final, a MMa.
Juíza Federal proferiu o seguinte DESPACHO: 1.
Redesigno a presente Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/11/2022, às 13 horas, nesta Subseção e através do aplicativo Microsoft Teams, a fim de promover a oitiva das testemunhas de defesa faltosas e interrogatório dos réus. 2.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias, para a defesa informar sobre a possibilidade de fornecer contatos de telefone e endereços eletrônicos das testemunhas, bem como para juntada de substabelecimento outorgando poderes ao advogado Dr.
LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA (OAB/SP 148012). 3.
Ficam desde já intimados os réus e demais presentes a comparecerem ao ato VIA TEAMS, sendo facultada a participação presencial na Subseção Judiciária de Paragominas/PA, independentemente de nova intimação. 4.
Expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal requisitando a testemunha MARIANO DA SILVA FRUTUOSO, para participação em audiência redesignada. 5.
Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Santa Luzia/PA, solicitando a cooperação no sentido de reservar sala de audiência ou equipamento para subsidiar a oitiva das testemunhas que lá comparecerem, no dia 21/11/2022, às 13 horas. 5.
Intimados os presentes; 5.
Cumpra-se”.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza Federal encerrou a audiência.
Para tanto, lavrou-se a presente ata, que lida e aprovada vai devidamente assinada.
Eu, Cynthia Rafaela Saraiva Negrão, Técnica Judiciária, digitei.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA JUÍZA FEDERAL -
10/10/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
10/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:43
Juntada de Ata de audiência
-
04/10/2022 03:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:15
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
27/09/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:34
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO MORENO em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:45
Juntada de diligência
-
12/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:59
Juntada de diligência
-
06/09/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 03:01
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA SOARES em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:53
Juntada de diligência
-
22/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
27/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:24
Juntada de documento comprobatório
-
14/06/2022 03:58
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:39
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:20
Juntada de Informação
-
08/06/2022 01:01
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:44
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:39
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/06/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de JOANA DO SOCORRO DE ALMEIDA FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:08
Juntada de informação
-
29/05/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 17:44
Juntada de diligência
-
27/05/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:56
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:39
Proferida decisão interlocutória
-
18/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:33
Juntada de questão de ordem
-
10/05/2022 02:22
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 08:16
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:32
Juntada de diligência
-
02/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 03:56
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:56
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:02
Juntada de informação
-
30/03/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 18:15
Proferida decisão interlocutória
-
24/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 02:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:40
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:40
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 09/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 11:12
Juntada de informação
-
10/09/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2021 08:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:03
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:03
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:56
Juntada de manifestação
-
14/07/2021 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:22
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 05:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 06:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 05:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:41
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:41
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 23/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 11:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/02/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
16/03/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:05
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 17:49
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:04
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/03/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2021 06:34
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 06:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 06:26
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:27
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA SOARES em 04/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 18:11
Juntada de manifestação
-
01/03/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 05:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO MORENO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO MORENO em 25/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:23
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2021 14:28
Juntada de manifestação
-
23/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/02/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
22/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:29
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 13:40
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:59
Juntada de e-mail
-
19/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 15:47
Juntada de e-mail
-
17/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:34
Mandado devolvido cumprido
-
16/02/2021 10:34
Juntada de diligência
-
12/02/2021 11:27
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 11:24
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 11:24
Juntada de diligência
-
12/02/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 11:35
Proferida decisão interlocutória
-
10/02/2021 10:21
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 10:21
Juntada de diligência
-
10/02/2021 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 10:19
Juntada de diligência
-
10/02/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 15:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/02/2021 15:25
Juntada de diligência
-
08/02/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 11:51
Juntada de documentos diversos
-
08/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 00:39
Decorrido prazo de JOANA DO SOCORRO DE ALMEIDA FERREIRA em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 14:42
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 02:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:21
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 11:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/01/2021 11:55
Juntada de diligência
-
25/01/2021 11:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/01/2021 11:48
Juntada de diligência
-
25/01/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 12:12
Juntada de manifestação
-
15/01/2021 10:30
Mandado devolvido cumprido
-
15/01/2021 10:30
Juntada de diligência
-
15/01/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:02
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2020 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 19:33
Proferida decisão interlocutória
-
18/09/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:07
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:07
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:57
Juntada de manifestação
-
24/06/2020 19:42
Juntada de Petição intercorrente
-
24/06/2020 02:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/06/2020 14:39
Juntada de volume
-
22/06/2020 14:37
Juntada de volume
-
22/06/2020 14:36
Juntada de capa
-
08/06/2020 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/05/2020 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/05/2020 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/05/2020 21:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/04/2020 21:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO 5630
-
29/08/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/08/2019 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - REPUBLICAR, ESTAVA SEM ADV VINCULADO
-
22/08/2019 10:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - 4305
-
22/08/2019 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4051 E 4305
-
19/07/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/07/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/07/2019 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR DEFESA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 DIAS.
-
17/05/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT 0900
-
13/05/2019 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO EXPEMPORANEA, DESPACHO ASSINADO EM 21.01.2019, QUANDO O PROCESSO ESTAVA EM CARGA.
-
13/05/2019 16:03
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, PROCESSO EM CARGA POR PRAZO EXPRAPOLADO
-
21/03/2019 11:31
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO À SUSIPE
-
21/02/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 17:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2018 10:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE OFÍCIO 4495/2018
-
27/08/2018 10:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/08/2018 10:12
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2018 10:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CADASTRO DE BENS
-
14/08/2018 10:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 2438/2018
-
14/08/2018 10:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/07/2018 11:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DA CP DE Nº 3147/2018 (4178)
-
31/07/2018 11:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/06/2018 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 3437
-
18/06/2018 13:36
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO
-
18/06/2018 13:35
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
-
13/06/2018 11:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ
-
13/06/2018 11:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA PRECATÓRIA N 3147/2018 ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL PARA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ.
-
12/06/2018 12:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3147
-
07/06/2018 10:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHANDO OFÍCIO N. 2431-NGME/SUSIPE RECEBIDO
-
05/06/2018 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
29/05/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 11:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2018 08:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2018 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/05/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/05/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/05/2018 11:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENCAMINHA OFICIO AO MONITORAMENTO SUSIPE
-
10/05/2018 11:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 2438/2018 ENCAMINHADA VIA SEI
-
09/05/2018 12:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2438
-
08/05/2018 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 1254
-
01/03/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/02/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/02/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO E DESPACHO
-
20/02/2018 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/02/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/02/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/02/2018 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2017 16:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2017 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/10/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2017 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2017 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2296/2017 DEVOLVIDA AS FLS. 172/176
-
24/08/2017 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
04/08/2017 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DE Nº 4989 DO APENSO DE Nº 1895-88.2016.4.01.3906
-
04/07/2017 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DA PETIÇÃO Nº 3972
-
04/07/2017 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA ATUALIZAÇÃO PROCESSUAL SEI
-
04/07/2017 11:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/07/2017 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/06/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE Nº 3794 DO APENSO DE Nº 1895-88.2016.4.01.3906
-
05/06/2017 10:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIANDO CARTAS PRECATÓRIAS VIA PROCESSO SEI E MALOTE DIGITAL
-
31/05/2017 15:12
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
25/05/2017 15:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2297
-
25/05/2017 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2296
-
26/04/2017 16:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/04/2017 16:53
INICIAL AUTUADA
-
26/04/2017 16:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008408-13.2019.4.01.3304
Caixa Economica Federal
Arine Souza da Silva
Advogado: Camila Maria Holanda do Outeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2019 16:30
Processo nº 0004238-83.2018.4.01.3907
Reginaldo Merencio da Silva
Lucival Vasconcelos Barros
Advogado: Eliane Belem Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 10:42
Processo nº 1001697-97.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Maria Lucia Marcos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 19:29
Processo nº 1001697-97.2017.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Lucia Marcos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 21:36
Processo nº 0007533-43.2004.4.01.3900
Comissao de Valores Mobiliarios
Refrigerantes Garoto Industria e Comerci...
Advogado: Cristiana Resque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2004 08:00