TRF1 - 1006979-14.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 09:31
Decorrido prazo de LAYNARA DA SILVA LIMEIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 15/12/2022 23:59.
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07/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2022 02:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:07
Decorrido prazo de LAYNARA DA SILVA LIMEIRA em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de LAYNARA DA SILVA LIMEIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006979-14.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYNARA DA SILVA LIMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO DA COSTA SIMOURA - RO9750 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO - RO2675 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Laynara da Silva Limeira Azevedo, qualificada nos autos, via advogado constituído, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia – CREA/RO, também qualificado, objetivando seu registro no CREA/RO, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, que: a) concluiu o curso de Engenharia Ambiental na Faculdade Uneouro, com colação de grau em 05/03/2020; b) foi-lhe disponibilizado certificado de conclusão e histórico escolar; c) solicitou o diploma do curso junto à Faculdade, mas o documento não lhe foi fornecido porque o curso se encontra em processo de reconhecimento pelo MEC; d) requereu seu registro no CREA/RO, mas o pedido foi negado ao argumento de que o cadastramento do curso está pendente; e) não pode ser prejudicada pela morosidade do MEC para concluir o processo; f) o CREA/RO não possui competência para analisar a legalidade do curso ofertado; g) passou por constrangimentos ao ser questionada sobre sua formação, status de engenheira e qualidade do curso.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Deferidos os pedidos de tutela de urgência e gratuidade da justiça (ID n° 253966374).
Apresentada contestação pelo CREA/RO (ID nº 279539848), na qual sustenta, em síntese, que: a) cumpriu a determinação judicial de registro da autora; b) os egressos da Uneouro estão sendo registrados normalmente, porquanto já registrada definitivamente a instituição; c) a autora reside em Ouro Preto do Oeste/RO, sendo o Juízo da Subseção de Ji-Paraná/RO o competente para processar e julgar a ação; d) não houve indeferimento do pedido, mas sim apenas informação de que teria que aguardar a conclusão do processo de registro da instituição; e) há previsão normativa nesse sentido; f) a autora não demonstrou ter sido submetida a qualquer prejuízo econômico ou abalo emocional.
Juntou documentos.
Réplica em ID nº 320319864.
Juntou documentos.
Na fase de especificação de provas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Da competência Prevê a legislação, aplicável as autarquias federais, como é o caso, que as causas poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor ou naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda (art. 109, § 2º, CF).
Assim, havendo a negativa pelo CREA/RO (ID nº 253580437), situado nesta Capital, não há que se falar em incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Do mérito O pedido de tutela de urgência foi deferido e motivado nos seguintes termos (ID n° 253966374): (...) A autora juntou aos autos Certificado de Conclusão do Curso de Bacharel em Engenharia Ambiental pela Faculdade de Ouro Preto do Oeste, bem como o histórico escolar respectivo (ID nº 253580422 – págs. 1-4).
Conforme consta do ID nº 253580427, o curso foi autorizado pela Portaria nº 536, de 25/08/2014, contudo, pesquisa realizada no e-Mec informa que, após a colação da 1ª turma de Engenharia Ambiental, o curso encontra-se aguardando reconhecimento, estando o processo com o status “em análise”(ID nº 253580431).
Pois bem.
Conforme a jurisprudência majoritária, em relação a qual me filio, o fato de o curso se encontrar em processo de reconhecimento no Ministério da Educação - circunstância que impossibilita a expedição do respectivo diploma -, não é óbice ao registro provisório do bacharel no Conselho Profissional.
Isso porque não é razoável que o ônus de entraves burocráticos atribuídos a Administração e/ou IES recaiam sobre aquele que reúne as qualificações profissionais estipuladas para tanto, com indevido cerceamento do livre exercício da atividade profissional, garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, XIII, CF).
Não deve, portanto, a requerente ser prejudicada em sua atuação profissional pela demora a que não deu causa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REGISTRO.
CABIMENTO. (...) 2.
Nesse sentido: "Na hipótese sob reexame, a impetrante concluiu seu curso de Agronomia, colou grau no dia 21/8/2010, pela Faculdade de Ciências Agrárias e Exatas de Primavera do Leste - UNIC/ Primavera do Leste - MT, conforme Certificado de Conclusão acostado aos autos.
O curso foi autorizado pela Portaria MEC n. 3679, de 16 de dezembro de 2004, e o diploma ainda se encontra em tramitação no órgão competente para registro.
A exigência de prévio reconhecimento do curso de Agronomia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal" (REOMS 0022350-32.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.284 de 23/09/2011). 3.
Ademais, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme também já decidiu este egrégio Tribunal: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Apelação não provida. (AC 0003476-41.2015.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/06/2017) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGISTRO. (...) IV.
Não se afigura razoável obstar a inscrição provisória da impetrante junto ao Conselho Regional Farmácia, em razão da não conclusão do processo de reconhecimento do curso superior, porquanto, no caso, cumpriu ela as exigências para ingressar na carreira pretendida, mediante a conclusão do curso superior em Farmácia, devidamente autorizado, credenciado e fiscalizado pelo MEC." (REOMS 0012368-91.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.544 de 02/12/2011).
III.
Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0006526-94.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/04/2016) Da mesma forma, o fato de a Faculdade não se encontrar registrada/cadastrada no CREA/RO, conforme aponta expediente de ID nº 253580437, também não é empecilho para a realização do registro provisório, porquanto não há lei que assim determine.
Confira-se, também, excerto de ementa no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CREA/PB.
EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO AO CONSELHO.
NÃO CABIMENTO. (...) 2.
Hipótese em que os impetrantes apresentaram toda a documentação necessária para obterem o registro profissional junto ao CREA/PB, não havendo qualquer norma legal que condicione o referido registro ao prévio cadastramento da instituição de ensino superior junto ao Conselho Profissional. 3.
O dever de proceder o cadastramento é exclusivo da instituição de ensino, não podendo os impetrantes ser responsabilizados pela inércia da Universidade ou pela demora no trâmite do pedido de inscrição junto ao Conselho. (...) (REO - Remessa ExOffício - 543017 0008083-81.2011.4.05.8200, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE 12/07/2012) Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se na impossibilidade de a autora desempenhar sua atividade profissional, garantindo sua própria subsistência.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia – CREA/RO que proceda ao registro provisório de Laynara da Silva Limeira Azevedo (CPF nº *08.***.*43-37) em seus quadros, caso os únicos óbices para tanto sejam a pendência do processo de reconhecimento do curso de Engenharia Ambiental da Faculdade de Ouro Preto do Oeste pelo MEC e inexistência de registro do diploma ou do aludido curso perante o Conselho Profissional. (...) Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato de a Faculdade e o respectivo curso não se encontrar registrado/cadastrado no CREA/RO não constitui empecilho para a realização do registro provisório pleiteado pelo profissional.
Anoto, por oportuno, que o fato de o CREA/RO informar que não promoveu o registro profissional pela necessidade de cadastramento do curso (ID nº 253580437) já representa negativa de registro.
Quanto ao pedido de dano moral, verifico que a autora requereu o registro profissional perante o CREA/RO em 06/05/2020 (ID nº 253580435) e, após negativa inicial ocorrida em 04/06/2020, ajuizou a presente demanda em 10/06/2020, tendo já obtido determinação judicial para registro em 17/06/2020 (ID nº 253966374), cumprindo o CREA/RO devidamente referida determinação (ID nº 279539852).
Desse modo, da análise das circunstâncias do caso concreto, não verifico evento que possa ter causado ofensa aos direitos de personalidade da autora, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas.
Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa.
Ele só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação fuja da realidade de uma maneira que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Inexiste nos autos comprovação da ocorrência dessas circunstâncias.
Assim, não há que se falar em indenização por dano moral no presente caso, sendo suficiente a concessão do registro pleiteado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para tornar válido o registro profissional de Laynara da Silva Limeira Azevedo (CPF nº *08.***.*43-37) nos quadros do CREA/RO (ID nº 279539852) e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao montante requerido a título de indenização por dano moral, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Exigibilidade da obrigação suspensa ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Ante a sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de metade das custas (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996) e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, assegurada atualização plena.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
28/09/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2021 13:33
Juntada de manifestação
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18/12/2020 22:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 11:14
Decorrido prazo de LAYNARA DA SILVA LIMEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 06/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 18:14
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2020 23:30
Juntada de impugnação
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18/08/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 15:15
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2020 15:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 03/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:29
Decorrido prazo de LAYNARA DA SILVA LIMEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:13
Juntada de contestação
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22/06/2020 13:55
Mandado devolvido cumprido
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22/06/2020 13:55
Juntada de diligência
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22/06/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/06/2020 22:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2020 23:28
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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10/06/2020 16:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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