TRF1 - 1006612-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006612-67.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SABRINA ALEXANDRE TAVEIRA CIRQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA MARTINS PEREIRA - GO60718 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SABRINA ALEXANDRE TAVEIRA CIRQUEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: “(...) c) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata analise da solicitação do benefício de pensão por morte protocolada pela impetrante; d) a notificação da autoridade coatora, Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS, a ser encontrado na R.
Quinze de Dezembro, 249 - St.
Central, Anápolis - GO, 75024-070; e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo implantado ou analisado o Pedido de Salário Maternidade.” Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Joaquim Alexandre Cirqueira, cujo parto se deu em 21/07/2022, contudo, não foi possível fazer o requerimento vez que não possuía relações previdenciárias nos últimos 24 meses.
Decurso in albis sem informações da autoridade coatora.
CNIS acostado no id 1419418789.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pretende a parte impetrante o benefício de salário-maternidade.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
In causu, a impetrante não faz jus ao salário maternidade.
Vejamos: O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Qualidade de segurada A data do parto ocorreu em 21/07/2022, conforme certidão de nascimento (id. 1337717775).
No CNIS da parte autora (id. 1419418789) consta que seu último vínculo empregatício antes do nascimento de seu filho tivera início em 01/09/2014 e findara em 15/04/2020.
Ainda, a impetrante recebeu 5 parcelas do seguro desemprego, sendo a última parcela em 21/09/2020.
Dessa forma, aplicada a prorrogação do período de graça em 24 meses, a impetrante manteve sua qualidade de segurada até 15/04/2022.
Desse modo, na data de nascimento do filho, em 21/07/2022, já não contava com a qualidade de segurada.
Nesta senda, não preenche o requisito legal necessário para fazer jus à concessão do benefício de salário maternidade.
Esse o cenário, não tem a impetrante o direito líquido e certo ao salário maternidade, o que reclama o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários (Súmulas n. 105, do STJ e 512, do STF).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 3 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 09:55
Juntada de manifestação
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20/10/2022 09:47
Juntada de manifestação
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20/10/2022 00:52
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:15
Juntada de diligência
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04/10/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006612-67.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRINA ALEXANDRE TAVEIRA CIRQUEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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