TRF1 - 1006516-52.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006516-52.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ALBERTINA GOMES S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALBERTINA GOMES buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$37.360,86(trinta e sete mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), posicionada em 05/09/2022, proveniente de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC).
Contratos: 0000000219530036 e 080014400001560618.
Transcorreu in albis o prazo para a ré pagar o débito ou opor embargos monitórios, conforme certidão (id1754574581).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Citada, a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de no valor R$37.360,86 (trinta e sete mil e trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos) posicionada em 05/09/2022 (id 1334318246), proveniente de proveniente de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC).
Contratos: 0000000219530036 e 080014400001560618.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida, extratos e planilhas de evolução são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário ao débito será acrescido multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 04:14
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006516-52.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ALBERTINA GOMES DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/09/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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