TRF1 - 1005544-05.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:02
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005544-05.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 e MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pela Caixa Econômica Federal, qualificada nos autos, em face do Estado de Rondônia, também qualificado, objetivando: a) o cumprimento do firmado em Termo de Credenciamento assinado em agosto de 2019, independentemente do previsto na Lei n° 4.737/20 e na Instrução Normativa n° 001/2020 - SEGEP - GAB; b) subsidiariamente, a permanecer a vigência total ou parcial da Lei, a condenação do réu a reparar os prejuízos pelos não repasses, bem como a reparar os lucros cessantes, arcando com os juros e multa, cujo art. 2º da norma isentou os particulares, a ser apurado em liquidação de sentença (ID nº 230936880).
Alega, em síntese, que: a) em 31/08/2018, a CEF e o Governo do Estado de Rondônia firmaram Termo de Credenciamento, com objetivo de estabelecer condições para contratação de créditos consignados; b) no dia 23 de abril do corrente ano, tomou conhecimento da publicação da Lei Estadual nº 4.737/2020, que suspendeu no âmbito do Estado de Rondônia o vencimento e a cobrança de contratos de empréstimos consignados, celebrados por instituições financeiras, inclusive bancos oficiais, com clientes pessoas físicas, servidores públicos estaduais e municipais; c) os servidores/funcionários públicos não tiveram seus salários suspensos ou restringidos, o que esvazia qualquer fundamento do ato legislativo; d) não há justo motivo para embasar a interferência do Poder Executivo Estadual - em temerário uso do fato do príncipe (factum principis) -, em obrigação assumida por particulares no bojo de relação consumerista, cuja base objetiva contratual sequer foi alterada ou ameaçada; e) a deflagração do estado de calamidade em decorrência da pandemia da covid-19 não reduziu os salários dos servidores públicos, de modo que não estamos diante de prestações desproporcionais ou circunstância que as tornem excessivamente onerosas; f) não obstante as várias tentativas em demonstrar a incoerência e inconstitucionalidade da referida lei, aliada ao Parecer nº 51/2020/CASACIVIL-JURIDICO, emitido em 03/04/2020, pela Procuradoria do Estado de Rondônia, corroborando o entendimento acerca da total incompetência do referido ente político para legislar sobre política de crédito, a Lei nº 4.737/2020 encontra-se vigente, com suspensão das parcelas previstas para este mês, quando a folha de pagamento for processada; g) a Procuradoria do Estado, por meio do Parecer n° 51/2020, analisou o teor da lei e se manifestou por seu veto total.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Lei n° 4.737/20, a fim de viabilizar o repasse mensal dos valores relativos aos consignados firmados entre os servidores estaduais/municipais e a CAIXA, até o julgamento da lide, sendo cominada multa diária em importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de descumprimento da ordem.
Intimada, a demandante emendou a petição inicial, indicando como valor da causa a quantia de R$ 3.708.510,56 (três milhões, setecentos e oito mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), recolhendo as custas complementares (ID n° 233452366).
Informado pela CEF que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802916-87.2020.8.22.0000/TJRO, foi concedida liminar para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 4.737/2020, até julgamento final da ação, pugnando pelo regular processamento do feito e apreciação da tutela de urgência (ID nº 234036872).
Juntou documentos.
Deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado de Rondônia que proceda ao repasse mensal dos valores relativos aos consignados firmados entre os servidores estaduais e municipais e a Caixa Econômica Federal, até o julgamento final da lide (ID nº 233514369).
A CEF informou que houve alteração da Lei nº 4.737/2020, pela Lei nº 4.779/2020, para estender a suspensão do desconto a servidores ativos, inativos e pensionistas, requerendo a extensão da decisão liminar para abranger também tais servidores (ID nº 245361848).
Juntou documentos.
Contestação pelo Estado de Rondônia (ID nº 268832371), na qual sustenta, em suma, que: a) os municípios devem ser chamados para participar da lide; b) a medida é proporcional, porquanto não está proibindo a cobrança posterior, apenas suspende esta por determinado período, tratando-se de norma consumerista; c) a norma impugnada busca apenas equalizar a distribuição do ônus social.
Réplica da CEF em ID nº 299594365, na qual registra que a obrigação de fazer se restringe ao credenciamento firmado entre a CEF e o Estado de Rondônia, limitando-se ao servidores estaduais, sendo desnecessária a inclusão dos municípios à lide.
Informado pela CEF que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802916-87.2020.8.22.0000/TJRO foi julgada procedente, ocasião em que informou que não possui outras provas a produzir (ID nº 327886436).
Juntou documento.
O Estado de Rondônia também informou não possuir outras provas a produzir (ID nº 337523355). É o relatório.
Decido.
Do chamamento à lide dos municípios A CEF esclareceu que o pedido se refere ao Termo de Credenciamento firmado entre a CEF e o Estado de Rondônia, o qual se limita aos servidores estaduais (ID nº 230936888).
Assim, desnecessário que os municípios participem da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito O pedido de tutela de urgência foi deferido e motivado nos seguintes termos (ID n° 233514369): (...) A Lei n° 4.737/2020 suspendeu o desconto em folha dos empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais junto às instituições financeiras, nos seguintes termos: Art. 1° Em caráter excepcional estão suspensas as cobranças de empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha, contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único.
O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou por enquanto durar o estado de calamidade pública.
Art. 2° As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Parágrafo único.
As parcelas não pagas estabelecidas no caput, não abrirão margens para novos empréstimos.
Art. 3° Caberá à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP e às Secretarias Municipais de Administração através de seu Setor de Recursos Humanos orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar na forma da lei a relação com as instituições financeiras.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Pois bem. É público e notório que o País enfrenta situação de emergência desencadeada pela disseminação do novo Coronavírus (Covid -19) e que, em razão dela, medidas complexas, de caráter social e econômico, vem sendo adotadas por todos os setores da sociedade, inclusive pelas instituições financeiras, a fim de minimizar os impactos negativos causados pela pandemia.
Na espécie, contudo, em via de cognição sumária, não vislumbro amparo fático e jurídico para a suspensão dos descontos em questão.
O contrato de crédito em consignação é celebrado entre a instituição financeira credora e o servidor/funcionário público, sem a participação do ente público, ao qual somente compete descontar e repassar as prestações devidas à instituição financeira.
Logo, não possui competência para interferir nessa relação contratual de natureza privada.
Ao que parece, a legislação padece de inconstitucionalidade formal.
Isso porque, ao determinar a suspensão dos desconto das prestações relativas ao empréstimo, com incursão sobre cobrança de juros e multas já pactuados, adentra na seara das relações contratuais privadas, usurpando a competência da União para legislar sobre Direito Civil e Política de Crédito (art. 22, I e VII, CF) Na mesma linha de intelecção, colaciono os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 4.132/2008 DO DISTRITO FEDERAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22, I; E 24, §§ 1º e 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI IMPUGNADA DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO NO ATO DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO EM CONTA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (CF, ART. 22, INCISO I). 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 4.132/2008 do Distrito Federal dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade com foto no ato das operações com cartão de crédito e débito em conta.
Tem por objeto normas de direito civil, tema inserido no rol de competências legislativas privativas da União (art. 22, I, da CF). 4.
Apesar de a lei impugnada tangenciar matéria ligada à proteção do consumidor, inserida na competência legislativa concorrente dos entes federativos União e Distrito Federal (art. 24, V, da CF), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que lei estadual que trata de relações de consumo não pode legislar sobre direito civil, notadamente sobre relações contratuais.
Precedentes desta CORTE: RE 877.596 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 29/6/2015 e ADI 4.701/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 22/8/2014. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 4.132/2008 do Distrito Federal. (STF - ADI 4228, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 01/08/2018). (Destaquei).
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
ESTIPULAÇÃO DE MULTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POR ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INEXISTENTE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.4.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
O controle abstrato de constitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual compete aos Tribunais de Justiça dos Estados (art. 125, § 2o, da Lei Fundamental), incluídos os dispositivos de reprodução compulsória da Constituição da República.
Aos Estados é vedado, a pretexto de veicularem norma em defesa do consumidor, legislar sobre direito civil, notadamente sobre relações contratuais.
Precedentes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 877596 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015) (grifou-se) Inclusive, a própria Procuradoria do Estado de Rondônia, por intermédio do Parecer n° 51/2020, analisou o teor da lei impugnada e se manifestou por seu veto total, por vício de inconstitucionalidade.
Note-se: “Quanto ao aspecto formal orgânico, não possui o Estado de Rondônia competência para legislar sobre política de crédito.
Nesse sendo é o teor do artigo 22, inciso VII, da Carta da República, o qual cito abaixo: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; Ademais, encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 5.022/RO, a qual visa declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 717/2013, lei esta que promoveu alterações na LCE nº 622/2011.
A ADI em questão encontra-se conclusa ao Ministro Relator desde 17/09/2015, sendo que a Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos através do Parecer nº 182.771/2015-AsJConst/SAJ/PGR, o qual possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
PROCESSO LEGISLATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 717/2013 DE RONDÔNIA.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR ESTADUAL, SEM ANUÊNCIA DE ENTIDADE CONSIGNATÁRIA SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DO COMPLEXO NORMATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO (ART. 22, I E VII, DA CONSTITUIÇÃO).
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFRONTA À INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO EXECUTIVO. 1.
Deve-se conhecer ação direta de inconstitucionalidade que impugne a integralidade do complexo normativo permanente ao objeto da ação.
Precedentes. 2.
Usurpa competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil norma estadual que autorize cancelamento de desconto em folha de pagamento de servidor público sem aquiescência da entidade consignatária, porquanto interfere em relação contratual privada.
Precedentes. 3.
Afronta a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito norma estadual que atinja relações decorrentes de contratos de crédito consignado. 4.
Proposta legislativa sobre processamento de consignação em folha de pagamento de servidor público é de iniciativa reservada do Chefe do Executivo.
Precedentes. 5.
Parecer pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela procedência do pedido.
Em que pese ainda não haver julgamento de mérito na ADI nº 5.022/RO, o Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência quanto à impossibilidade dos estados membros legislarem sobre direito civil (no presente caso, relações contratuais) e sobre política de crédito, visto que tais competências são privativas da União, nos termos dos incisos I e VII do artigo 22 da CF/88.
Vejamos teor de julgado do Pretório Excelso: DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
ESTIPULAÇÃO DE MULTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POR ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INEXISTENTE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.4.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
O controle abstrato de constitucionalidade das leis ou atos norma vos estaduais em face da Constituição Estadual compete aos Tribunais de Justiça dos Estados (art. 125, § 2º, da Lei Fundamental), incluídos os dispositivos de reprodução compulsória da Constituição da República.
Aos Estados é vedado, a pretexto de veicularem norma em defesa do consumidor, legislar sobre direito civil, notadamente sobre relações contratuais.
Precedentes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.
Supremo Tribunal Federal.
Plenário.
Ação direta de inconstitucionalidade 4.701/PE.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. 13/8/2014, unânime.
Diário da Justiça eletrônico 163, 22 ago. 2014.
Consoante destacou o Banco Central do Brasil em manifestação constante na ADI nº 5.022/RO, a Lei Complementar Estadual nº 717/2013 afronta igualmente o art. 22, VII, da Constituição da República, que dispõe ser competência privativa da União legislar sobre política de crédito, a qual abrange a tríplice função dos bancos: “(a) função monetária, facilitando os pagamentos nas transações comerciais internas e internacionais (câmbio), substituindo a moeda legal por meios de pagamento não monetários (cheques, ordens de pagamento etc.); (b) função creditícia, distribuindo a faculdade de emprego do capital líquido existente no mercado, após tê-lo recolhido sob forma de depósito; (c) função de investimento de capitais, destinando a poupança líquida para financiamento da formação de capital real" (SILVA, José Afonso da.
Comentário à Constituição. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 271).
Contratos de crédito consignado - nestes incluídos os contratos de cartões de crédito consignados - encaixam-se na função creditícia dos bancos, pois um dos motivos de sua instituição é facilitar acesso a crédito, garantindo empréstimos a juros menos elevados, já que o risco de inadimplência é inferior ao de outras modalidades de mútuo.
Nesse sentido, a PGR, em sua manifestação, assentou que "a lei rondoniense, ao dispor sobre possibilidade de cancelamento de consignação em folha de pagamento independentemente da concordância da entidade consignatária, usurpou competência legislativa própria da União.
Consignação em folha de pagamento é, ao mesmo tempo, garanta e meio de adimplemento de contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito etc.
Tais relações contratuais fazem parte do Direito Civil.
A LC 717/2013, ao permitir o cancelamento de consignação em folha de pagamento independentemente de anuência do consignatário, interferiu indevidamente em relação contratual privada".
Portanto, o autógrafo de lei em questão se mostra inconstitucional, devido à usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e política de crédito” (Destaquei).
Portanto, não se verifica, pela via difusa, amparo constitucional para a suspensão dos descontos em questão, devendo ser prestigiado os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade nas relações contratuais, visto que não cabe ao Estado se imiscuir nesta seara, conforme fundamentado alhures.
Configurada a probabilidade do direito, o perigo da demora decorre da previsão dos descontos já neste mês.
Consigno, por fim, a inadequação da presente via para suspender os efeitos da legislação em questão, conforme requerido a título de tutela de urgência, visto que a análise de inconstitucionalidade ora realizada é de caráter incidental.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado para determinar ao estado de Rondônia que proceda ao repasse mensal dos valores relativos aos consignados firmados entre os servidores estaduais e municipais e a Caixa Econômica Federal, até o julgamento final da lide. (...) Ao que consta, a obrigação foi devidamente cumprida pelo Estado de Rondônia, porquanto não há nenhuma informação em sentido contrário nos autos.
Além de já determinado nos presentes autos que o Estado de Rondônia procedesse o repasse mensal dos valores relativos aos créditos consignados à CEF, conforme requerido na inicial, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802916-87.2020.8.22.0000/TJRO, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Estado de Rondônia e outros, foi deferida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 4.737/2020 e, ao final, julgada procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.737/2020, com efeito ex tunc, nos termos da decisão de ID nº 328013395.
Assim, faz jus A CEF ao deferimento do pedido de que haja o cumprimento do firmado em Termo de Credenciamento assinado em agosto de 2019 (ID nº 230936888), independentemente do previsto na inconstitucional Lei n° 4.737/2020.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão liminar proferida em ID nº 233514369, julgo procedente o pedido formulado para que o Estado de Rondônia permaneça cumprindo o firmado no Termo de Credenciamento assinado em agosto de 2019 (ID nº 230936888), independentemente do previsto na inconstitucional Lei n° 4.737/2020.
Custas em reembolso (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre o valor dado à causa, na forma do disposto no art. 85, § 2º c/c § 3º, I a III, e § 5º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC).
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
28/09/2022 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 20:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 20:33
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:57
Juntada de manifestação
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11/09/2020 16:48
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 15:03
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2020 12:53
Juntada de réplica
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21/07/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 15:08
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2020 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 21:46
Juntada de contestação
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28/05/2020 21:35
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2020 10:53
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2020 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2020 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/05/2020 17:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2020 13:38
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2020 17:56
Conclusos para decisão
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11/05/2020 17:04
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 11:33
Outras Decisões
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07/05/2020 16:31
Conclusos para decisão
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07/05/2020 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/05/2020 10:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2020 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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