TRF1 - 1003502-69.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:10
Juntada de apelação
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003502-69.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação que em que a parte autora pleiteia o processamento imediato do SDPA 2016/2017, relativo à concessão de seguro desemprego artesanal do período 2016/2017.
Sustenta que: a) encaminhou cerca de 2.450 (dois mil e quatrocentos e cinquenta) requerimentos de seus associados dentro do prazo definido por lei, sendo assim, recepcionados, porém, não foram processados, e, portanto, não houve o pagamento dos respectivos seguros desemprego; b) passado mais de um ano, os pedidos continuam ainda em análise; c) o pescador não pode ser prejudicado pela desídia do órgão, uma vez que é impedido do exercício da profissão no período do defeso; e d) se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, seus créditos possuem natureza impostergável.
Decisão determinou que a parte autora atribuísse o correto valor da causa, bem como comprovasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou recolhesse as custas iniciais.
Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, sobreveio a decisão proferida no recurso deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o curso regular do processo.
Citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal, vindo posteriormente, apresentar impugnação ao valor atribuído à causa.
Manifestação da parte autora ratificando do valor da causa indicado, por se tratar de apreciação do pedido administrativo de concessão de seguro desemprego.
Intimadas as partes acerca do cumprimento dos termos do acordo homologado nos autos da ACP 1012072-89.2018.4.01.3400 com trâmite perante a 21ª Vara SJ/DF e, por conseguinte, sobre a persistência de interesse processual, somente a parte autora se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito, aduzindo que requereu esclarecimentos ao Chefe do Escritório Regional da Secretaria de Aquicultura e Pesca/PA, porém, não obteve resposta. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o INSS permaneceu inerte quanto ao oferecimento de contestação.
Contudo, o efeito da revelia, no que concerne ao seu aspecto material, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados, é relativo e não absoluto, não se aplicando, ademais, à Fazenda Pública, já que seus bens e direitos são indisponíveis, cabendo, em todo caso, verificar se dos fatos narrados decorrem as consequências jurídicas almejadas pela demandante.
Nesse contexto, deixo de apreciar a impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS, uma vez que a teor do art. 261, do CPC, o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa no prazo da contestação, a qual não foi apresentada no prazo legal.
Ressalto, ainda, que é cediço que entre ação coletiva e ação individual não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
O fato de a parte autora propor ação individual, tendo pleno conhecimento do andamento processual da ação coletiva, caracteriza renúncia a essa ação.
Passo à análise do mérito.
No caso dos autos, trata-se de benefício previsto na Lei n. 10.779/2003, que garante recebimento de um salário mínimo ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Os requisitos para o recebimento do benefício, até 31 de agosto de 2015, eram: I) registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II) comprovante de inscrição no INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária (GPS); III) comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV) atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove o exercício da profissão de pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso e que não dispõe de outra fonte de renda.
A partir de 31 de agosto de 2015, na forma da Lei 13.134, de 16/06/2015, o INSS passou a ser responsável pelo pagamento do benefício, sendo que os requisitos passaram a ser: I) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; II) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; III) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; IV) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; V) outros documentos tidos como necessários pelo Ministério da Previdência Social; VI) não receber benefício de programa de transferência de renda com condicionalidades concomitantemente com o seguro desemprego/defeso; VII) a concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições.
Por outro lado, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa MTPS n. 83/2015, o autor tem prazo inicial e final para apresentar o pedido administrativo de seguro desemprego, senão vejamos: Art. 1° Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003. (...) Art. 3° O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social. § 1° O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar. § 2° Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução. § 3° Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja. § 4° O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período. § 5° O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social - APS, independentemente do domicílio do requerente.
Na hipótese, a parte autora pleiteia o processamento imediato do SDPA 2016/2017, relativo à concessão de seguro desemprego artesanal do período 2016/2017.
Contudo, observo que não consta nos autos o protocolo do requerimento de seguro defeso dos associados da autora ao órgão competente.
Foi juntado apenas um ofício com pedido esclarecimento sobre a análise do seguro defeso 2016/2017 e a resposta do INSS de que a maioria dos pedidos já foi processado (id 14351510), além de uma lista feita pela própria autora com o nome dos pescadores que ainda estariam aguardando a análise do suposto requerimento (id 14351511).
Mas não há o requerimento propriamente, para comprovar que o INSS está em mora, e tampouco para verificar se foi feito no prazo e dentro dos requisitos da lei.
Além disso, a teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
Outrossim, a NOTA TÉCNICA n. 2/2019 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Pará, recomenda que se exija comprovante de pedido de recadastramento do pescador, na hipótese de encontrar-se suspenso o registro do pescador, e não foi juntado aos autos a situação de cada pescador.
Ressalto que a comprovação do requerimento administrativo e do cadastro dos pescadores deve ser feita por prova documental, que deve ser juntada no ajuizamento da ação.
Assim, não tendo sido comprovada a mora administrativa alegada, não há como proceder o pedido autoral.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; c) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) sem condenação em custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; d) afasto a condenação honorários, tendo em vista a ausência de contestação; e) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA - CNPJ: 34.***.***/0001-87 (AUTOR)
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18/10/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 20:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
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11/03/2021 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:23
Juntada de manifestação
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11/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
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03/09/2020 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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14/05/2020 10:25
Conclusos para decisão
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03/03/2020 10:58
Juntada de manifestação
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11/02/2020 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/09/2019 23:59:59.
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11/07/2019 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2019 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2019 17:13
Juntada de termo
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10/06/2019 18:15
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2019 14:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2018 03:12
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA em 21/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 12:45
Juntada de manifestação
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15/10/2018 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2018 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 13:12
Conclusos para despacho
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03/10/2018 13:11
Juntada de Certidão
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02/10/2018 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/10/2018 14:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2018 14:03
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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02/10/2018 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2018 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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